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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000064-02.2026.5.12.0014 AGRAVANTE: ROBERTO NUNES DOS PASSOS AGRAVADO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000064-02.2026.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: ROBERTO NUNES DOS PASSOS AGRAVADO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegando contradição quanto ao valor de alienação do imóvel objeto de garantia fiduciária e ao saldo devedor do financiamento, bem como omissão quanto à distribuição do ônus da prova relativo à comprovação do produto da venda, opõe a parte agravante, Roberto Nunes dos Passos, embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de petição. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DE VENDA DO IMÓVEL E SALDO DEVEDOR. TESE DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DEDUZIDA NO RECURSO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A embargante aponta contradição entre a premissa adotada pelo v. acórdão e o valor da alienação efetivamente documentado nos autos (R$ 573.582,87). Aponta, ainda, omissão quanto à tese, que alega ter deduzido em suas razões recursais, de que incumbiria à credora fiduciária, e não ao exequente, o ônus de comprovar o valor da venda e a inexistência de saldo sobejante. Sem razão. A contradição de que trata o art. 897-A da CLT é aquela verificada internamente ao julgado, entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, e não a que a parte pretenda extrair do cotejo entre a conclusão do acórdão e elementos de prova que, no seu entender, deveriam ter conduzido a resultado diverso. Quanto à alegada omissão, tampouco assiste razão à embargante. O acórdão embargado analisou a questão referente à penhora de bem imóvel, com base na legislação e entendimentos dos Tribunais aplicáveis ao caso, e nas provas dos autos. Ressalto que a tese de que incumbiria à credora fiduciária o ônus de comprovar o valor da venda e a inexistência de saldo sobejante sequer foi suscitada nas razões do agravo de petição, tampouco nos memoriais posteriormente juntados, cingindo-se aquelas peças à discussão sobre a penhorabilidade, em tese, dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Cuida-se, pois, de tese jurídica nova, deduzida pela primeira vez em sede de embargos de declaração, o que não se admite, porquanto o julgado não pode padecer de omissão quanto a fundamento que não lhe foi submetido. Não há, portanto, contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, tampouco omissão. O que a embargante chama de vício é a sua insatisfação com a conclusão fática e os fundamentos da decisão embargada, procurando, com isso, utilizar-se dos embargos como se de mero recurso se tratasse. Destaco que no sistema processual brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado, por meio do qual o Juiz possui ampla liberdade de avaliar as provas do processo para formar seu convencimento. Assim, desde que esteja fundamentada sua decisão, conforme exigência constitucional insculpida no artigo 93, X, da CF/88, seu convencimento pode se embasar em todo o meio de prova legítimo. Saliento, por derradeiro, que para fins de prequestionamento da matéria constitucional agora suscitada (art. 5º, XXXV, LIV, LV e XXXVI, e art. 100, § 1º, da CF/88), não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais, entendimentos dos Tribunais tidos como aplicáveis à hipótese ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Assim, o prequestionamento resta atendido, haja vista que houve adoção de tese explícita e fundamentada quanto à controvérsia posta nos autos. Dito isso, acaso a parte entenda que a Turma não trilhou pelo melhor caminho, tem a seu dispor os recursos legais previstos no ordenamento jurídico em vigor, que não os embargos de declaração, cujo cabimento é limitado às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Não há, portanto, vício a ser sanado. Rejeito os embargos. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO NUNES DOS PASSOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA AP 0000064-02.2026.5.12.0014 AGRAVANTE: ROBERTO NUNES DOS PASSOS AGRAVADO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA (MASSA FALIDA DE) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000064-02.2026.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: ROBERTO NUNES DOS PASSOS AGRAVADO: INVIOSAT SEGURANCA LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFEITO A SER SANADO. Os embargos de declaração visam à correção de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ausente qualquer defeito a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegando contradição quanto ao valor de alienação do imóvel objeto de garantia fiduciária e ao saldo devedor do financiamento, bem como omissão quanto à distribuição do ônus da prova relativo à comprovação do produto da venda, opõe a parte agravante, Roberto Nunes dos Passos, embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo de petição. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 1. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR DE VENDA DO IMÓVEL E SALDO DEVEDOR. TESE DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DEDUZIDA NO RECURSO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO A embargante aponta contradição entre a premissa adotada pelo v. acórdão e o valor da alienação efetivamente documentado nos autos (R$ 573.582,87). Aponta, ainda, omissão quanto à tese, que alega ter deduzido em suas razões recursais, de que incumbiria à credora fiduciária, e não ao exequente, o ônus de comprovar o valor da venda e a inexistência de saldo sobejante. Sem razão. A contradição de que trata o art. 897-A da CLT é aquela verificada internamente ao julgado, entre a sua fundamentação e o seu dispositivo, e não a que a parte pretenda extrair do cotejo entre a conclusão do acórdão e elementos de prova que, no seu entender, deveriam ter conduzido a resultado diverso. Quanto à alegada omissão, tampouco assiste razão à embargante. O acórdão embargado analisou a questão referente à penhora de bem imóvel, com base na legislação e entendimentos dos Tribunais aplicáveis ao caso, e nas provas dos autos. Ressalto que a tese de que incumbiria à credora fiduciária o ônus de comprovar o valor da venda e a inexistência de saldo sobejante sequer foi suscitada nas razões do agravo de petição, tampouco nos memoriais posteriormente juntados, cingindo-se aquelas peças à discussão sobre a penhorabilidade, em tese, dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. Cuida-se, pois, de tese jurídica nova, deduzida pela primeira vez em sede de embargos de declaração, o que não se admite, porquanto o julgado não pode padecer de omissão quanto a fundamento que não lhe foi submetido. Não há, portanto, contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, tampouco omissão. O que a embargante chama de vício é a sua insatisfação com a conclusão fática e os fundamentos da decisão embargada, procurando, com isso, utilizar-se dos embargos como se de mero recurso se tratasse. Destaco que no sistema processual brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado, por meio do qual o Juiz possui ampla liberdade de avaliar as provas do processo para formar seu convencimento. Assim, desde que esteja fundamentada sua decisão, conforme exigência constitucional insculpida no artigo 93, X, da CF/88, seu convencimento pode se embasar em todo o meio de prova legítimo. Saliento, por derradeiro, que para fins de prequestionamento da matéria constitucional agora suscitada (art. 5º, XXXV, LIV, LV e XXXVI, e art. 100, § 1º, da CF/88), não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais, entendimentos dos Tribunais tidos como aplicáveis à hipótese ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Assim, o prequestionamento resta atendido, haja vista que houve adoção de tese explícita e fundamentada quanto à controvérsia posta nos autos. Dito isso, acaso a parte entenda que a Turma não trilhou pelo melhor caminho, tem a seu dispor os recursos legais previstos no ordenamento jurídico em vigor, que não os embargos de declaração, cujo cabimento é limitado às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Não há, portanto, vício a ser sanado. Rejeito os embargos. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- INVIOSAT SEGURANCA LTDA