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0000063-79.2010.8.05.0092

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Antônio Maron Agle Filho · Decisão Suspensão Outras Situações

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000063-79.2010.8.05.0092 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: JOAO CARDOSO FILHO e outros (2) Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): ARAMIS SA DE ANDRADE (OAB:BA20355-A), MILTON DE ARAUJO SALES FILHO (OAB:BA13785-A), KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316-A) MAF 09 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas por JOÃO CARDOSO FILHO e pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Iguaí/BA, nos autos da Ação de Cobrança n° 0000063-79.2010.8.05.0092. Sobreveio, contudo, o julgamento definitivo da controvérsia constitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 165 e dos Recursos Extraordinários nº 631.363 (Tema 284 - Plano Collor I) e nº 632.212 (Tema 285 - Plano Collor II), submetidos à sistemática da repercussão geral. Consoante consulta à página oficial do STF, verifica-se que ambos os recursos extraordinários transitaram em julgado em 10 de dezembro de 2025, consolidando, de forma definitiva, as teses firmadas pela Suprema Corte, dotadas de eficácia vinculante e aplicação obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC). No julgamento da ADPF 165, o STF declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos e homologou acordo coletivo, condicionando o eventual pagamento de diferenças de correção monetária à adesão voluntária dos interessados. Fixou-se, ainda, no Tema 285, a seguinte tese jurídica: "...Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação..." E, no mesmo precedente, restou assentado: "...Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado..." A ata de julgamento da ADPF 165 foi publicada em 03/06/2025, iniciando-se, a partir de então, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para eventual adesão ao acordo coletivo, cujo termo final ocorrerá em 03 de junho de 2027. Em observância ao art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como às determinações expedidas pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal (Portaria VP2 nº 02/2024-GAB2VP, Decreto Judiciário nº 929/2016 e Expediente SEI nº 80520881.000003/2025-92), impõe-se a adoção de providências necessárias à efetiva aplicação do precedente qualificado. No caso concreto, em homenagem ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC) e também considerando a relevância dos efeitos jurídicos decorrentes da eventual não adesão, reputa-se adequado colher a manifestação da parte autora, dentro do prazo global fixado pela Suprema Corte. Feitas tais considerações, determino a intimação da parte autora, JOAO CARDOSO FILHO, por intermédio de seu patrono, para que, até o termo final estabelecido pelo STF (03 de junho de 2027), manifeste-se expressamente acerca: a) de seu eventual interesse em aderir ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165; b) da ciência de que a ausência de adesão dentro do prazo fixado implicará o julgamento da presente demanda em conformidade com as teses firmadas nos Temas 284 e 285; c) de que não caberá ação rescisória nem arguição de inexigibilidade de título fundada na declaração de constitucionalidade dos Planos Econômicos. Ademais, informo as partes da possibilidade de obter informações adicionais, a título meramente informativo, nos seguintes canais públicos: https://www.pagamentodapoupanca.com.br https://www.pagamentodapoupanca.com.br/pdf/Febraban_Cartilha_v1.0.1.pdf Ressalte-se, lado outro, que tais indicações possuem caráter exclusivamente informativo, não implicando chancela institucional nem obrigatoriedade de adesão. Decorrido o prazo final previsto na ADPF 165 (03/06/2027), sem manifestação de adesão ao acordo coletivo, retornem os autos conclusos para julgamento da apelação, ocasião em que será aplicada diretamente a tese vinculante firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal, com a consequente improcedência do pedido relativo às diferenças de correção monetária sobre depósitos em caderneta de poupança atinentes aos Planos Collor I e Collor II, nos termos do Tema 285, da Repercussão Geral. Da leitura literal da tese fixada pelo STF, evidencia-se que, ausente adesão ao acordo coletivo dentro do prazo estipulado, inexiste suporte jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória, impondo-se o julgamento da demanda em consonância com a declaração de constitucionalidade dos referidos planos econômicos. Após, aguardem-se os autos junto à Secretaria, até o decurso do prazo final de adesão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator

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