Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000063-77.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: TIAGO ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: RENATO ELIAS COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd77a5f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MATHEUS ALMEIDA LEAO MARQUES, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem para apreciação do pedido de reconsideração formulado pela reclamada (ID 9b250ba) e do pedido de escusa apresentado pela perita judicial (ID 3fdb277). 1. Da coleta de padrões gráficos do reclamante A reclamada postula a reconsideração do despacho de ID 8f87810, argumentando ser indispensável a coleta dos padrões gráficos do reclamante para se averiguar a autoria das rasuras apontadas no atestado médico questionado. Com razão a reclamada. O escopo da prova técnica não se restringe à autenticidade da assinatura do médico, englobando também a investigação sobre quem inseriu as alterações no corpo do documento. Sendo o autor o beneficiário direto do atestado e havendo solicitação expressa da perita neste sentido, reconsidero a decisão de ID 8f87810 para deferir a coleta dos padrões gráficos do reclamante, servindo como material de confronto. 2. Da manutenção da perita e da metodologia de coleta remota A Sra. Perita requereu escusa do encargo (ID 3fdb277) sob o fundamento de que reside no Estado do Rio de Janeiro, o que a impossibilita de cumprir a determinação deste Juízo para realização da coleta presencial dos padrões gráficos em Brasília/DF. Ocorre que este Juízo não possui, no momento, outro perito grafotécnico habilitado e disponível em seu cadastro para assumir o encargo. A destituição da atual perita inviabilizaria a produção desta prova, que se revela absolutamente essencial para o deslinde do feito e a busca da verdade real (art. 370 do CPC). Ademais, reavaliando a sistemática proposta pela expert (impressão de formulário, preenchimento manual, gravação do ato em vídeo ininterrupto com exibição de documento oficial de identidade e posterior envio digital), constato que o método telepresencial oferece rastreabilidade e segurança jurídica satisfatórias, alinhando-se aos princípios da celeridade processual e da adequação tecnológica do Judiciário (Resolução CNJ nº 345/2020). Diante dessa excepcionalidade técnica e material, reconsidero a decisão proferida no ID 8f87810 para autorizar a realização da coleta remota dos padrões gráficos, nos exatos termos metodológicos ofertados pela perita em suas manifestações. Por conseguinte, indefiro o pedido de escusa e mantenho a Sra. Jessica Camargo Mattos Sanches no encargo pericial. 3. Determinações Para a efetivação da prova, determino: a) Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra rigorosamente as diretrizes de coleta remota indicadas pela perita no ID a4fdff6, enviando as folhas preenchidas e o arquivo de vídeo (ou link de acesso) diretamente para o e-mail da profissional (jessicacamargo2573@gmail.com), devendo comprovar o envio nos presentes autos. b) Tendo em vista a necessidade de notificação do terceiro (Dr. Olívio Vaz Tavares Júnior) para realização do mesmo procedimento remoto, intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço eletrônico (e-mail) e/ou telefone (WhatsApp) atualizados do referido médico. c) Informados os contatos do terceiro, expeça-se mandado de notificação (por via eletrônica, preferencialmente) ao Dr. Olívio Vaz Tavares Júnior, encaminhando-lhe as instruções e os formulários periciais (ID d0dea3b), para que proceda à coleta remota no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), conforme já cominado anteriormente. d) Intime-se a Sra. Perita, com urgência, acerca da presente decisão, para ciência da manutenção do seu encargo e do deferimento da coleta à distância. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO ELIAS COSTA PEREIRA
TRT10 · 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000063-77.2026.5.10.0012 RECLAMANTE: TIAGO ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: RENATO ELIAS COSTA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd77a5f proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MATHEUS ALMEIDA LEAO MARQUES, em 09 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem para apreciação do pedido de reconsideração formulado pela reclamada (ID 9b250ba) e do pedido de escusa apresentado pela perita judicial (ID 3fdb277). 1. Da coleta de padrões gráficos do reclamante A reclamada postula a reconsideração do despacho de ID 8f87810, argumentando ser indispensável a coleta dos padrões gráficos do reclamante para se averiguar a autoria das rasuras apontadas no atestado médico questionado. Com razão a reclamada. O escopo da prova técnica não se restringe à autenticidade da assinatura do médico, englobando também a investigação sobre quem inseriu as alterações no corpo do documento. Sendo o autor o beneficiário direto do atestado e havendo solicitação expressa da perita neste sentido, reconsidero a decisão de ID 8f87810 para deferir a coleta dos padrões gráficos do reclamante, servindo como material de confronto. 2. Da manutenção da perita e da metodologia de coleta remota A Sra. Perita requereu escusa do encargo (ID 3fdb277) sob o fundamento de que reside no Estado do Rio de Janeiro, o que a impossibilita de cumprir a determinação deste Juízo para realização da coleta presencial dos padrões gráficos em Brasília/DF. Ocorre que este Juízo não possui, no momento, outro perito grafotécnico habilitado e disponível em seu cadastro para assumir o encargo. A destituição da atual perita inviabilizaria a produção desta prova, que se revela absolutamente essencial para o deslinde do feito e a busca da verdade real (art. 370 do CPC). Ademais, reavaliando a sistemática proposta pela expert (impressão de formulário, preenchimento manual, gravação do ato em vídeo ininterrupto com exibição de documento oficial de identidade e posterior envio digital), constato que o método telepresencial oferece rastreabilidade e segurança jurídica satisfatórias, alinhando-se aos princípios da celeridade processual e da adequação tecnológica do Judiciário (Resolução CNJ nº 345/2020). Diante dessa excepcionalidade técnica e material, reconsidero a decisão proferida no ID 8f87810 para autorizar a realização da coleta remota dos padrões gráficos, nos exatos termos metodológicos ofertados pela perita em suas manifestações. Por conseguinte, indefiro o pedido de escusa e mantenho a Sra. Jessica Camargo Mattos Sanches no encargo pericial. 3. Determinações Para a efetivação da prova, determino: a) Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra rigorosamente as diretrizes de coleta remota indicadas pela perita no ID a4fdff6, enviando as folhas preenchidas e o arquivo de vídeo (ou link de acesso) diretamente para o e-mail da profissional (jessicacamargo2573@gmail.com), devendo comprovar o envio nos presentes autos. b) Tendo em vista a necessidade de notificação do terceiro (Dr. Olívio Vaz Tavares Júnior) para realização do mesmo procedimento remoto, intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos o endereço eletrônico (e-mail) e/ou telefone (WhatsApp) atualizados do referido médico. c) Informados os contatos do terceiro, expeça-se mandado de notificação (por via eletrônica, preferencialmente) ao Dr. Olívio Vaz Tavares Júnior, encaminhando-lhe as instruções e os formulários periciais (ID d0dea3b), para que proceda à coleta remota no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), conforme já cominado anteriormente. d) Intime-se a Sra. Perita, com urgência, acerca da presente decisão, para ciência da manutenção do seu encargo e do deferimento da coleta à distância. Intimem-se as partes. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO ALMEIDA DA SILVA