Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000063-73.2010.5.02.0008 RECLAMANTE: SANDRO INTREBARTOLI DA SILVA RECLAMADO: CORPORACAO GUTTY DE SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb66f77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 0cef2ff: o exequente indicou à penhora os imóveis de matriculados sob os nºs 2.060 e 25.959, aduzindo que pertencem à executada e seu sócio MARCELO FRANCO ALVES. Passa-se à análise. A partir da análise das respectivas matrículas, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, verifica-se que os imóveis indicados não pertencem a qualquer uma das partes executadas (ID 8dd332c e ID c8ebea6). Ambos os bens estão registrados em nome de ANDREIA RODRIGUES DE CARVALHO, CPF 027.808.396-00, terceira estranha à lide (R.17 da matrícula 2060 e R.10 da matrícula 25.959). Em que pese a terceira ANDREIA RODRIGUES DE CARVALHO ser mencionada nas matrículas como também executada em outros processos trabalhistas nos quais os ora réus integram o polo passivo, fato é que ela não integra a presente execução. Diante do exposto, indefere-se a penhora dos imóveis cuja proprietária não integra o polo passivo do presente feito. Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Sandro Intrebartoli da Silva
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000063-73.2010.5.02.0008 RECLAMANTE: SANDRO INTREBARTOLI DA SILVA RECLAMADO: CORPORACAO GUTTY DE SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb66f77 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMa. Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO ID 0cef2ff: o exequente indicou à penhora os imóveis de matriculados sob os nºs 2.060 e 25.959, aduzindo que pertencem à executada e seu sócio MARCELO FRANCO ALVES. Passa-se à análise. A partir da análise das respectivas matrículas, ambas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, verifica-se que os imóveis indicados não pertencem a qualquer uma das partes executadas (ID 8dd332c e ID c8ebea6). Ambos os bens estão registrados em nome de ANDREIA RODRIGUES DE CARVALHO, CPF 027.808.396-00, terceira estranha à lide (R.17 da matrícula 2060 e R.10 da matrícula 25.959). Em que pese a terceira ANDREIA RODRIGUES DE CARVALHO ser mencionada nas matrículas como também executada em outros processos trabalhistas nos quais os ora réus integram o polo passivo, fato é que ela não integra a presente execução. Diante do exposto, indefere-se a penhora dos imóveis cuja proprietária não integra o polo passivo do presente feito. Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CORPORACAO GUTTY DE SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA