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0000063-52.2025.5.23.0141

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0000063-52.2025.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ALBERSON PEREIRA DOS REIS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f972f63) proferida nos autos do processo 0000063-52.2025.5.23.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000063-52.2025.5.23.0141 EMBARGANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. EDUARDO FARIA EMBARGADO: ALBERSON PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: Dr. SIDNEI TADEU CUISSI ADVOGADO: Dr. LUIS AUGUSTO CUISSI GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT A c. Quinta Turma não conheceu do agravo da reclamada quanto aos temas em análise, aplicando, para tanto, os óbices previstos na Súmula 422, I, desta Corte, e no art. 1.021, § 1º, do CPC. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO CONCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 463, II, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477/CLT. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que quanto ao tema “Benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica” o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, incidindo o óbice consagrado na Súmula 333/TST à admissibilidade do apelo. Em relação aos demais temas recursais, entendeu-se que “as impugnações deduzidas no presente capítulo recursal não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora”, razão pela qual incide ao caso o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar que a causa é transcendente e a reprisar argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido.” No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e má aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. Sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por estar em recuperação judicial. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, I, do TST para questionar o conhecimento do agravo da reclamada. A parte reclamada, em seu agravo, não se desincumbiu de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, se descurando do princípio da dialeticidade, pelo que se encontra ilesa a Súmula 422, I, do TST. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, fica prejudicada a análise das questões de mérito e das violações trazidas no recurso, em razão do óbice da Súmula 297, I, deste Tribunal Superior. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação constitucional e/ou legal. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090210230645500000202064741. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090210230645500000202064741?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALBERSON PEREIRA DOS REIS

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0000063-52.2025.5.23.0141 AGRAVANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ALBERSON PEREIRA DOS REIS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f972f63) proferida nos autos do processo 0000063-52.2025.5.23.0141 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-AIRR - 0000063-52.2025.5.23.0141 EMBARGANTE: FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. EDUARDO FARIA EMBARGADO: ALBERSON PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: Dr. SIDNEI TADEU CUISSI ADVOGADO: Dr. LUIS AUGUSTO CUISSI GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT A c. Quinta Turma não conheceu do agravo da reclamada quanto aos temas em análise, aplicando, para tanto, os óbices previstos na Súmula 422, I, desta Corte, e no art. 1.021, § 1º, do CPC. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO CONCESSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 463, II, DO TST. SÚMULA 333 DO TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DO ART. 477/CLT. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que quanto ao tema “Benefício da justiça gratuita – pessoa jurídica” o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, incidindo o óbice consagrado na Súmula 333/TST à admissibilidade do apelo. Em relação aos demais temas recursais, entendeu-se que “as impugnações deduzidas no presente capítulo recursal não guardam pertinência com o pronunciamento jurisdicional emitido pela Turma Revisora”, razão pela qual incide ao caso o óbice previsto na Súmula 422, I, do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar que a causa é transcendente e a reprisar argumentos constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido.” No recurso de embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e má aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. Sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por estar em recuperação judicial. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. A possibilidade de conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à súmula de natureza processual é estreita pela Subseção de Dissídios Individuais na atual sistemática processual, dada a função agora exclusivamente uniformizadora de jurisprudência, excetuada quando se constatar dissonância com o seu conteúdo, o que não é o caso dos autos, em que se indica contrariedade à Súmula 422, I, do TST para questionar o conhecimento do agravo da reclamada. A parte reclamada, em seu agravo, não se desincumbiu de impugnar os fundamentos da decisão monocrática, se descurando do princípio da dialeticidade, pelo que se encontra ilesa a Súmula 422, I, do TST. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, fica prejudicada a análise das questões de mérito e das violações trazidas no recurso, em razão do óbice da Súmula 297, I, deste Tribunal Superior. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação constitucional e/ou legal. Do exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, não admito o recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090210230645500000202064741. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090210230645500000202064741?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO REDENTOR S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

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