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0000063-51.2026.5.13.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000063-51.2026.5.13.0026 AUTOR: JOAO BATISTA BAIA DE AMORIM RÉU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f495af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO BATISTA BAIA DE AMORIM em face de DROGARIA DROGAVISTA LTDA, a serem liquidados por cálculos, para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de 20% por desvio/acúmulo de funções; aviso-prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2023; liberação dos depósitos de FGTS e multa rescisória de 40% sobre o saldo total do FGTS, tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado do autor, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, na forma da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor dos advogados da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais fixados no montante de R$ 1.000,00 para a perícia médica e de R$ 1.000,00 para a perícia técnica de insalubridade, a cargo da União. Descontos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infimar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC/2015 aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST. Notifiquem-se as partes e a União. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA DROGAVISTA LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000063-51.2026.5.13.0026 AUTOR: JOAO BATISTA BAIA DE AMORIM RÉU: DROGARIA DROGAVISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f495af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante a fundamentação supra, parte integrante desta decisão, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOÃO BATISTA BAIA DE AMORIM em face de DROGARIA DROGAVISTA LTDA, a serem liquidados por cálculos, para condenar a reclamada ao pagamento de: adicional de 20% por desvio/acúmulo de funções; aviso-prévio indenizado (30 dias); férias proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 2023; liberação dos depósitos de FGTS e multa rescisória de 40% sobre o saldo total do FGTS, tudo nos termos da fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada em favor do advogado do autor, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, na forma da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em favor dos advogados da reclamada, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Honorários periciais fixados no montante de R$ 1.000,00 para a perícia médica e de R$ 1.000,00 para a perícia técnica de insalubridade, a cargo da União. Descontos previdenciários e fiscais nos moldes da fundamentação. Incidem sobre o valor da condenação juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da condenação. Constatado alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC, este Juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal recurso sem observância dos artigos citados implicará aplicação de multa. Este Juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Salienta que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão recorrida, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o Juízo não é obrigado a rebater um a um dos argumentos das partes que não sejam capazes de infimar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC/2015 aplica-se com as ressalvas feitas pelo art. 15 da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST. Notifiquem-se as partes e a União. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA BAIA DE AMORIM

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