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0000063-50.2026.5.06.0251

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargador Aurélio da Silva · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000063-50.2026.5.06.0251 RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57143c0 proferido nos autos. DESPACHO Em análise aos autos virtuais, observo que a ré, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II, em razões de Recurso Ordinário, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que “não conta com condições financeiras para arcar com as despesas processuais decorrentes da presente demanda”, alegando que é uma associação beneficente sem fins lucrativos e possui respaldo legal que valide sua pretensão a gratuidade da justiça. Dito isso e observando as disposições contidas nos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o item II, da Orientação Jurisprudencial 269, do C. TST, passo à análise do requerimento de gratuidade da justiça para indeferi-lo, na medida em que ausente prova robusta da precariedade financeira, não havendo como presumir o estado de miserabilidade apontado. A argumentação firmada em razões recursais não é suficiente a tal desiderato, com o realce de que sequer apresentados balanço patrimonial da empresa, devidamente assinado por contador, e a declaração de imposto de renda. Exegese da Súmula 463 do C. TST. Além disso, registro que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS comprova apenas a natureza beneficente da pessoa jurídica, não sendo suficiente para demonstrar sua condição de entidade filantrópica (esta última sim, isenta do depósito recursal). Oportuno detalhar que a entidade filantrópica constitui espécie do gênero entidade beneficente. Embora toda entidade filantrópica seja beneficente, o inverso não se verifica, pois algumas entidades beneficentes cobram por seus serviços de parte dos usuários, não se enquadrando, assim, como filantrópicas. A prestação de assistência integralmente gratuita à sociedade é característica essencial das entidades filantrópicas, e a recorrente não fez prova desta característica. Isto posto, à luz do disposto nos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da recorrente, inclusive em nome do advogado GUILHERME FALCÃO LOPES, OAB/PE nº 53.058, conforme requerido nas razões recursais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize o preparo recursal, mediante comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção. À Secretaria da Turma, para as devidas providências RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. AURELIO DA SILVA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II

  2. Intimação

    TRT6 · Desembargador Aurélio da Silva · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000063-50.2026.5.06.0251 RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (5) RECORRIDO: JOSE CARLOS DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57143c0 proferido nos autos. DESPACHO Em análise aos autos virtuais, observo que a ré, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE JOÃO PAULO II, em razões de Recurso Ordinário, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que “não conta com condições financeiras para arcar com as despesas processuais decorrentes da presente demanda”, alegando que é uma associação beneficente sem fins lucrativos e possui respaldo legal que valide sua pretensão a gratuidade da justiça. Dito isso e observando as disposições contidas nos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como o item II, da Orientação Jurisprudencial 269, do C. TST, passo à análise do requerimento de gratuidade da justiça para indeferi-lo, na medida em que ausente prova robusta da precariedade financeira, não havendo como presumir o estado de miserabilidade apontado. A argumentação firmada em razões recursais não é suficiente a tal desiderato, com o realce de que sequer apresentados balanço patrimonial da empresa, devidamente assinado por contador, e a declaração de imposto de renda. Exegese da Súmula 463 do C. TST. Além disso, registro que a jurisprudência do C. TST se consolidou no sentido de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS comprova apenas a natureza beneficente da pessoa jurídica, não sendo suficiente para demonstrar sua condição de entidade filantrópica (esta última sim, isenta do depósito recursal). Oportuno detalhar que a entidade filantrópica constitui espécie do gênero entidade beneficente. Embora toda entidade filantrópica seja beneficente, o inverso não se verifica, pois algumas entidades beneficentes cobram por seus serviços de parte dos usuários, não se enquadrando, assim, como filantrópicas. A prestação de assistência integralmente gratuita à sociedade é característica essencial das entidades filantrópicas, e a recorrente não fez prova desta característica. Isto posto, à luz do disposto nos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-I do C. TST, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da recorrente, inclusive em nome do advogado GUILHERME FALCÃO LOPES, OAB/PE nº 53.058, conforme requerido nas razões recursais, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize o preparo recursal, mediante comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário, por deserção. À Secretaria da Turma, para as devidas providências RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. AURELIO DA SILVA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II

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