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0000063-46.2023.5.23.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000063-46.2023.5.23.0004 RECLAMANTE: JOSE LAERTE SCHMITZ RECLAMADO: RO T BUS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ae64d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por WILLIAN MOREIRA DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS, COM EFEITO MODIFICATIVO, para, sanando a omissão apontada e integrando a decisão de ID. 1194d0d: a) RECONHECER a incidência, em relação à MONTREAL COMBUSTÍVEIS LTDA., da tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução; b) JULGAR IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em relação a WILLIAN MOREIRA DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA CUNHA, diante da ausência de alegação e demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, estendendo-se a este último o resultado deste julgamento; e c) DETERMINAR a exclusão de WILLIAN MOREIRA DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA CUNHA do polo passivo da execução e, em consequência, REVOGAR, exclusivamente quanto a eles, a tutela cautelar anteriormente confirmada, com o levantamento das restrições patrimoniais eventualmente efetivadas em seu desfavor em decorrência do presente incidente. MANTENHO a decisão de ID. 1194d0d quanto a ERIK SANDRO DE BARROS LIMA e MAX WILLIAN DE BARROS LIMA. Julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o Agravo de Petição interposto por ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA CUNHA (ID. e335da6), diante da extensão ao agravante dos efeitos modificativos deste julgamento. Intimem-se as partes. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LAERTE SCHMITZ

  2. Intimação

    TRT23 · 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000063-46.2023.5.23.0004 RECLAMANTE: JOSE LAERTE SCHMITZ RECLAMADO: RO T BUS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6ae64d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por WILLIAN MOREIRA DA SILVA e, no mérito, ACOLHO-OS, COM EFEITO MODIFICATIVO, para, sanando a omissão apontada e integrando a decisão de ID. 1194d0d: a) RECONHECER a incidência, em relação à MONTREAL COMBUSTÍVEIS LTDA., da tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução; b) JULGAR IMPROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em relação a WILLIAN MOREIRA DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA CUNHA, diante da ausência de alegação e demonstração dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, estendendo-se a este último o resultado deste julgamento; e c) DETERMINAR a exclusão de WILLIAN MOREIRA DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA CUNHA do polo passivo da execução e, em consequência, REVOGAR, exclusivamente quanto a eles, a tutela cautelar anteriormente confirmada, com o levantamento das restrições patrimoniais eventualmente efetivadas em seu desfavor em decorrência do presente incidente. MANTENHO a decisão de ID. 1194d0d quanto a ERIK SANDRO DE BARROS LIMA e MAX WILLIAN DE BARROS LIMA. Julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o Agravo de Petição interposto por ANTÔNIO CARLOS NOGUEIRA CUNHA (ID. e335da6), diante da extensão ao agravante dos efeitos modificativos deste julgamento. Intimem-se as partes. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RO T BUS TRANSPORTES LTDA - WILLIAN MOREIRA DA SILVA - MONTREAL COMBUSTIVEIS LTDA - VERDE AVIATION LTDA - ANTONIO CARLOS NOGUEIRA CUNHA

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