Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE BURITIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000063-37.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: DALVAIR FERREIRA DE ALCANTARA RECLAMADO: CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL ENSINO FUNDAMENTAL PROF. MANOEL GRANGEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d4a32 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de Porto Velho sob o Id cf28268, em atenção à decisão de Id 7827919, por meio da qual o ente público requer o reconhecimento do regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, o afastamento da exigência de pagamento ou depósito judicial imediato, a observância do teto de Requisição de Pequeno Valor, o reconhecimento da natureza pública e vinculada dos recursos administrados pelo Conselho Escolar, a impossibilidade de exigência de pagamento na pendência de recurso e a observância da ordem própria da responsabilidade subsidiária. A manifestação é tempestiva e subscrita por Procurador do Município, razão pela qual dela conheço. Os pedidos das alíneas "b" e "e" partem de premissa equivocada. A decisão de Id 7827919 não determinou qualquer ato executivo em desfavor do Município de Porto Velho. O item 4 daquele decisum limitou-se a determinar a citação da executada Conselho Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Manoel Grangeiro, nominalmente identificada, para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não houve determinação de pagamento, depósito ou garantia dirigida ao ente público, do que decorre a ausência de interesse processual quanto à impugnação deduzida. Acresce que o pedido da alínea "e" carece de objeto por fundamento autônomo, uma vez que não há recurso pendente de apreciação nestes autos. A sentença de Id de92360 transitou em julgado em 12/06/2026, conforme certidão de Id 3819927, e a conta de liquidação foi homologada por concordância tácita das partes. O pedido da alínea "d" igualmente não prospera. O Conselho Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Manoel Grangeiro é pessoa jurídica de direito privado, condição expressamente reconhecida pelo próprio peticionante, e não integra a Administração Pública direta ou indireta, de modo que não lhe são extensíveis as prerrogativas processuais e o regime de pagamento próprios da Fazenda Pública. A alegação de vinculação dos recursos por ele administrados, por sua vez, constitui matéria própria de impugnação a ato constritivo concreto, inexistente até o momento nestes autos, e sujeita a comprovação por quem a alega, razão pela qual sua apreciação neste momento processual seria prematura. Os pedidos das alíneas "a", "c" e "f", por outro lado, veiculam teses corretas, embora sem utilidade prática imediata. É certo que o ente público condenado de forma subsidiária, quando e se a execução vier a ser contra ele direcionada, deve ser citado na forma do art. 910 do Código de Processo Civil e ter eventual débito satisfeito mediante Requisição de Pequeno Valor ou precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, observado o teto de 30 (trinta) salários mínimos aplicável ao Município de Porto Velho, o qual constitui fato notório neste Juízo e independe de comprovação, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo, ainda, que a execução deve observar a ordem decorrente da subsidiariedade, o que já foi rigorosamente respeitado, porquanto a execução foi direcionada exclusivamente ao devedor principal. Cumpre consignar, todavia, que os pressupostos da responsabilidade subsidiária foram definidos na sentença transitada em julgado e encontram-se acobertados pela coisa julgada, sendo matéria preclusa nesta fase, na forma do art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, impõe-se o saneamento de ofício de vício apto a comprometer a validade dos atos executivos subsequentes. O item 1 da decisão de Id 7827919 consignou a ausência de juntada de documentação de habilitação da executada Conselho Escolar, ao passo que o item 4 determinou sua citação por meio de advogado habilitado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Ocorre que a ata de audiência de Id 475bfac registra que o patrono indicado, expressamente advertido e indagado por duas vezes, recusou-se a juntar procuração ou qualquer documento comprobatório de regularidade de representação, inexistindo, portanto, advogado regularmente habilitado pela primeira executada nos autos. A citação na forma determinada mostra-se, assim, inexequível, devendo ser convertida em citação pessoal. Ante o exposto, decido: a) CONHECER da manifestação do Município de Porto Velho de Id cf28268; b) INDEFERIR os pedidos das alíneas "b" e "e", por ausência de interesse processual e de objeto; c) INDEFERIR o pedido da alínea "d", por prematuridade e por inaplicabilidade do regime da Fazenda Pública à primeira executada; d) RESSALVAR, quanto aos pedidos das alíneas "a", "c" e "f", que a eventual execução em face do Município de Porto Velho observará a citação na forma do art. 910 do Código de Processo Civil e a satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor ou precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal; e) REITERAR a determinação constante do item 1 da decisão de Id 7827919, para que sejam juntados os atos constitutivos do Conselho Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Manoel Grangeiro e o documento de representação da Sr.ª Ana Célia Magalhães da Silva, CPF n. 632.378.732-68, no prazo de 05 (cinco) dias; f) DETERMINAR, em substituição ao item 4 da decisão de Id 7827919, a citação pessoal da executada Conselho Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Manoel Grangeiro, por mandado, na pessoa de sua representante legal Sr.ª Ana Célia Magalhães da Silva, CPF n. 632.378.732-68, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no valor de R$ 58.293,35 (cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho; g) DETERMINAR que, decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, seja a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. BURITIS/RO, 30 de agosto de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL ENSINO FUNDAMENTAL PROF. MANOEL GRANGEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATOrd 0000063-37.2026.5.14.0151 RECLAMANTE: DALVAIR FERREIRA DE ALCANTARA RECLAMADO: CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL ENSINO FUNDAMENTAL PROF. MANOEL GRANGEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d4a32 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de Porto Velho sob o Id cf28268, em atenção à decisão de Id 7827919, por meio da qual o ente público requer o reconhecimento do regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, o afastamento da exigência de pagamento ou depósito judicial imediato, a observância do teto de Requisição de Pequeno Valor, o reconhecimento da natureza pública e vinculada dos recursos administrados pelo Conselho Escolar, a impossibilidade de exigência de pagamento na pendência de recurso e a observância da ordem própria da responsabilidade subsidiária. A manifestação é tempestiva e subscrita por Procurador do Município, razão pela qual dela conheço. Os pedidos das alíneas "b" e "e" partem de premissa equivocada. A decisão de Id 7827919 não determinou qualquer ato executivo em desfavor do Município de Porto Velho. O item 4 daquele decisum limitou-se a determinar a citação da executada Conselho Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Manoel Grangeiro, nominalmente identificada, para pagamento ou garantia da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não houve determinação de pagamento, depósito ou garantia dirigida ao ente público, do que decorre a ausência de interesse processual quanto à impugnação deduzida. Acresce que o pedido da alínea "e" carece de objeto por fundamento autônomo, uma vez que não há recurso pendente de apreciação nestes autos. A sentença de Id de92360 transitou em julgado em 12/06/2026, conforme certidão de Id 3819927, e a conta de liquidação foi homologada por concordância tácita das partes. O pedido da alínea "d" igualmente não prospera. O Conselho Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Manoel Grangeiro é pessoa jurídica de direito privado, condição expressamente reconhecida pelo próprio peticionante, e não integra a Administração Pública direta ou indireta, de modo que não lhe são extensíveis as prerrogativas processuais e o regime de pagamento próprios da Fazenda Pública. A alegação de vinculação dos recursos por ele administrados, por sua vez, constitui matéria própria de impugnação a ato constritivo concreto, inexistente até o momento nestes autos, e sujeita a comprovação por quem a alega, razão pela qual sua apreciação neste momento processual seria prematura. Os pedidos das alíneas "a", "c" e "f", por outro lado, veiculam teses corretas, embora sem utilidade prática imediata. É certo que o ente público condenado de forma subsidiária, quando e se a execução vier a ser contra ele direcionada, deve ser citado na forma do art. 910 do Código de Processo Civil e ter eventual débito satisfeito mediante Requisição de Pequeno Valor ou precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal, observado o teto de 30 (trinta) salários mínimos aplicável ao Município de Porto Velho, o qual constitui fato notório neste Juízo e independe de comprovação, nos termos do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo, ainda, que a execução deve observar a ordem decorrente da subsidiariedade, o que já foi rigorosamente respeitado, porquanto a execução foi direcionada exclusivamente ao devedor principal. Cumpre consignar, todavia, que os pressupostos da responsabilidade subsidiária foram definidos na sentença transitada em julgado e encontram-se acobertados pela coisa julgada, sendo matéria preclusa nesta fase, na forma do art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, impõe-se o saneamento de ofício de vício apto a comprometer a validade dos atos executivos subsequentes. O item 1 da decisão de Id 7827919 consignou a ausência de juntada de documentação de habilitação da executada Conselho Escolar, ao passo que o item 4 determinou sua citação por meio de advogado habilitado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Ocorre que a ata de audiência de Id 475bfac registra que o patrono indicado, expressamente advertido e indagado por duas vezes, recusou-se a juntar procuração ou qualquer documento comprobatório de regularidade de representação, inexistindo, portanto, advogado regularmente habilitado pela primeira executada nos autos. A citação na forma determinada mostra-se, assim, inexequível, devendo ser convertida em citação pessoal. Ante o exposto, decido: a) CONHECER da manifestação do Município de Porto Velho de Id cf28268; b) INDEFERIR os pedidos das alíneas "b" e "e", por ausência de interesse processual e de objeto; c) INDEFERIR o pedido da alínea "d", por prematuridade e por inaplicabilidade do regime da Fazenda Pública à primeira executada; d) RESSALVAR, quanto aos pedidos das alíneas "a", "c" e "f", que a eventual execução em face do Município de Porto Velho observará a citação na forma do art. 910 do Código de Processo Civil e a satisfação mediante Requisição de Pequeno Valor ou precatório, na forma do art. 100 da Constituição Federal; e) REITERAR a determinação constante do item 1 da decisão de Id 7827919, para que sejam juntados os atos constitutivos do Conselho Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Manoel Grangeiro e o documento de representação da Sr.ª Ana Célia Magalhães da Silva, CPF n. 632.378.732-68, no prazo de 05 (cinco) dias; f) DETERMINAR, em substituição ao item 4 da decisão de Id 7827919, a citação pessoal da executada Conselho Escolar da Escola Municipal de Ensino Fundamental Prof. Manoel Grangeiro, por mandado, na pessoa de sua representante legal Sr.ª Ana Célia Magalhães da Silva, CPF n. 632.378.732-68, para que pague ou garanta a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no valor de R$ 58.293,35 (cinquenta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos), nos termos do art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho; g) DETERMINAR que, decorrido o prazo sem pagamento ou garantia, seja a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes. BURITIS/RO, 30 de agosto de 2026. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DALVAIR FERREIRA DE ALCANTARA