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0000063-34.2021.8.26.0634

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tremembé - 2ª Vara

    Processo 0000063-34.2021.8.26.0634 (processo principal 1000054-89.2020.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - M.C.C.M. - G.M. - M.B.M. e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença referente à prestação de contas da curatela provisória exercida por Giovana da Matta em favor de Maurício Toledo da Matta (falecido em 09/06/2020). Pela decisão de fls. 1501/1503, restou delimitada a eficácia restrita do acordo de fls. 1193/1198 em relação à herdeira Mariana Barbosa da Matta, suspendendo-se atos expropriatórios e facultando-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar matérias de perícia contábil e apresentar contas complementares dos últimos 12 meses. O ato ordinatório de fls. 1513 reiterou a intimação, tendo a herdeira Mariana apresentado suas questões técnicas às fls. 1509/1511 e arguido a inércia da executada às fls. 1516/1517. Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação às fls. 1518, sobreveio a decisão de fls. 1525/1529, disponibilizada no DJEN em 27/07/2026 (fls. 1532/1533), que declarou preclusa a faculdade da executada de influir na fixação prévia do objeto pericial, nomeou o perito Fernando da Silveira Machado com base no rol apresentado por Mariana e fixou multa cominatória diária de R$ 200,00 (teto de R$ 10.000,00) para apresentação documental. O perito nomeado aceitou o encargo às fls. 1535/1537, formulando proposta de honorários em 45 UFESPs ou, subsidiariamente, no valor tabelado de 18 UFESPs. Às fls. 1538/1544, a executada constituiu nova advogada por substabelecimento sem reservas (fls. 1544) e peticionou requerendo cadastramento exclusivo, devolução de prazo, recebimento de quesitos periciais, expedição de ofício para arbitramento de honorários e afastamento da multa cominatória com fulcro na Súmula 410 do STJ.Fonte Vieram os autos conclusos. Pois bem. Inicialmente, DEFIRO a habilitação postulada às fls. 1538 e o instrumento de fls. 1544. Proceda a Serventia ao cadastramento da Dra. Ana Larissa Pereira Serench (OAB/SP nº 473.630), anotando-se a exclusividade para futuras publicações e intimações no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, sob pena de nulidade, com fundamento no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Noutro ponto, a decisão de fls. 1501/1503 e o ato de fls. 1513 concederam à executada prazo preclusivo de 15 dias para indicar matérias passíveis de perícia. Conforme certificado às fls. 1518, esse prazo escoouin albisem junho de 2026, sendo manifestamente intempestiva a petição protocolada tardiamente em 22/07/2026 (fls. 1519/1524). Por essa razão,mantenho a declaração de preclusão temporalconstante do item "a" do dispositivo da decisão de fls. 1528 quanto à fase preparatória de saneamento compartilhado, restando hígida a fixação do objeto da perícia delimitado a partir dos temas legitimamente apresentados por Mariana às fls. 1509/1511. Por outro lado, a preclusão daquela faculdade preliminar não suprime o direito legal assegurado pelo art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez publicada a decisão que efetivamente nomeou o perito do Juízo, inaugurou-se o prazo autônomo de 15 dias para as partes indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos. Desse modo, recebo a apresentação de seus quesitos técnicos, os quais ficam admitidos nos limites do item V de referida peça (fls. 1541/1542) para que sejam respondidos pelo senhor perito, assegurando-se o contraditório substancial e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Ressalta-se, como matéria cognoscível de ofício, que o objeto da presente prestação de contas cinge-se estritamente ao período da curatela provisória, compreendido entre a assunção do encargo (29/01/2020) e a data do óbito do curatelado (09/06/2020), momento em que cessou a curatela de pleno direito (art. 763, § 2º, do CPC e art. 1.767 c/c art. 1.752 do Código Civil). Quaisquer cobranças, repasses ou atos de administração dos frutos locatícios ocorridos após o óbito qualificam-se como gestão da inventariança e deverão ser dirimidos privativamente perante o Juízo do Inventário (processo nº 1001253-51.2020.8.26.0116), consoante comunicação já efetivada às fls. 1505/1506. Quantos aos honorários periciais, anoto que a exequente e a herdeira interessada litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 95, § 3º, do CPC e da Resolução TJSP nº 910/2023, os honorários do perito devem observar o teto remuneratório fixado para perícias contábeis da categoria, correspondente a 18 UFESPs. Tendo o perito manifestado expressa concordância subsidiária quanto ao arbitramento da quantia tabelada (fls. 1537, item "d"), homologo os honorários no limite regulamentar de 18 UFESPs. A imposição de multa cominatória pelo descumprimento de ordem de apresentação de documentos e prestação de contas suplementares (art. 537 do CPC) constitui meio de coerção indireta legítimo. Todavia, a sua incidência executiva não opera de forma automática nem retroativa, subordinando-se à necessária e prévia intimação pessoal da devedora. Nesse sentido, o C. STJ: SÚMULA STJ nº 410 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ASTREINTES]: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Dessa forma, a multa diária de R$ 200,00 (limitada ao teto de R$ 10.000,00) incidirá estritamente após o transcurso do prazo concedido mediante mandado de intimação pessoal da executada. Ante o exposto,DETERMINO e DECIDO: a)DEFIROo cadastramento da Dra. Ana Larissa Pereira Serench (OAB/SP nº 473.630) no sistema SAJ/e-SAJ, com anotação de exclusividade para a publicação dos atos processuais no DJEN, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC); b)MANTENHOa preclusão temporal reconhecida na decisão de fls. 1525/1529 quanto à indicação preparatória de pontos controvertidos, restando inalterado o objeto pericial fixado na referida decisão com base nas diretrizes apresentadas por Mariana às fls. 1509/1511; c)RECEBO, com fundamento no art. 465, § 1º, inciso III, do CPC, os quesitos formulados pela executada no item V da petição de fls. 1541/1542, facultando-se a Mariana Barbosa da Matta e a Maura Cristina Camargo da Matta o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos; d)HOMOLOGOa nomeação do perito judicial FERNANDO DA SILVEIRA MACHADO e arbitro seus honorários em 18 UFESPs, na forma da Resolução TJSP nº 910/2023. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva do valor. Confirmada a dotação, intime-se o senhor perito para que apresente o laudo técnico contábil no prazo de 60 (sessenta) dias, observando o marco temporal estrito de 29/01/2020 a 09/06/2020; e)DETERMINOa expedição de mandado paraINTIMAÇÃO PESSOALde Giovana da Matta, no endereço constante do instrumento de fls. 1544, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas faltantes e os comprovantes analíticos dos últimos 12 meses, sob pena de incidência da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o art. 537 do CPC e a Súmula 410 do STJ; f)MANTENHOa suspensão dos atos expropriatórios imediatos até a conclusão da perícia e a homologação do saldo líquido apurado nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULA RIBEIRO MARAGNO (OAB 160410/SP), REINALDO LUIZ DA SILVA JUNIOR (OAB 384252/SP), ANA LARISSA PEREIRA SERENCH (OAB 473630/SP)

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