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0000063-29.2013.8.10.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Vitorino Freire

    DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário cumulativo do patrimônio deixado por FRANCISCO ALVES DA SILVA e RAIMUNDA DE MELO DA SILVA, sob a inventariança de ADEUDE DE MELO DA SILVA, devidamente compromissado nos autos. Atendendo às determinações deste Juízo (ID 187476748), o inventariante apresentou as Últimas Declarações (ID 189962688), oportunidade em que consolidou a qualificação dos inventariados e dos herdeiros, descreveu o acervo patrimonial composto por 2 (dois) imóveis urbanos situados nesta Comarca (Matrículas nº 307 e nº 493 do 1º Ofício Extrajudicial), reavaliados tecnicamente no montante global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), anexou as Certidões Negativas de Débitos Fiscais nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como comprovou a instauração do procedimento de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (DIT nº 5104004963) perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA). A Fazenda Pública Estadual (PGE/MA) manifestou-se no ID 188193150, impugnando os laudos particulares trazidos aos autos para fins estritamente fiscais, requerendo a submissão da base de cálculo do ITCD à avaliação administrativa oficial a ser realizada pela SEFAZ/MA no âmbito do procedimento de DIT. A Certidão da Secretaria Judicial (ID 190646571) atestou a tempestividade das manifestações do Estado e do inventariante, registrando, por outro lado, que as causídicas constituídas pelos herdeiros unilaterais deixaram transcorrer in albis o prazo para promover a qualificação e documentação dos sucessores do herdeiro pós-morto FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase avançada de saneamento, cumprindo ao Julgador conferir o devido impulso oficial para viabilizar a ultimação da partilha e o célere encerramento da fase de conhecimento, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC). 1. Das Últimas Declarações e da Base de Cálculo do ITCD Inicialmente, recebo e HOMOLOGO as Últimas Declarações prestadas pelo inventariante no ID 189962688, porquanto observaram rigorosamente as exigências do art. 636 do CPC. No atinente à manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (ID 188193150), assiste razão ao ente fazendário quando assinala que a apuração do valor venal para fins de lançamento e cobrança do ITCD submete-se à competência da Administração Tributária Estadual, nos moldes do art. 108, § 1º, e art. 113 da Lei Estadual nº 7.799/2002 (Código Tributário do Estado do Maranhão). Noutro giro, os Laudos Técnicos de Avaliação acostados aos IDs 187413490 e 187413488 — elaborados por profissional habilitado sob as diretrizes da ABNT — revelam-se perfeitamente hígidos e idôneos para balizar a fixação dos quinhões e a divisão quantitativa dos bens inter partes no bojo deste processo judicial, já que não houve qualquer impugnação quanto aos valores por parte dos herdeiros. Assim, resta consolidado que o valor apurado no laudo pericial particular (R$ 300.000,00) rege a divisão interna da herança entre os herdeiros, ao passo que a guia definitiva do tributo será expedida pela SEFAZ/MA no bojo da DIT nº 5104004963, segundo a valoração administrativa oficial. Releva salientar que a quitação integral do ITCD constitui conditio sine qua non para a prolação de sentença homologatória de partilha e expedição dos respectivos formais, ex vi dos arts. 654 do CPC e 192 do CTN. 2. Do Quadro de Herdeiros e da Estrutura Proporcional da Partilha Considerando a cumulação dos inventários de Francisco Alves da Silva e Raimunda de Melo da Silva (art. 672 do CPC) e o regime da comunhão universal de bens sob o qual eram casados, impõe-se a estrita distinção entre a meação da cônjuge supérstite e a herança transmitida pelo primeiro falecido: a) Meação de Raimunda de Melo da Silva: Correspondente a 50% (cinquenta por cento) do monte-mór (R$ 150.000,00), a qual transmite-se com absoluta exclusividade aos seus 6 (seis) filhos legítimos do matrimônio (Adeude, Adeilson, Alberto, Deusilene, Raimunda e Fátima Layanne). Cada filho bilateral faz jus a 1/6 de 50%, perfazendo 8,333% do acervo global (R$ 25.000,00). b) Herança de Francisco Alves da Silva: Correspondente aos outros 50% (cinquenta por cento) do monte-mór (R$ 150.000,00), a qual divide-se em frações iguais entre todos os seus 9 (nove) filhos descendentes. Cada um dos 6 (seis) filhos bilaterais e dos 3 (três) filhos unilaterais (Leilson, Raylane e o falecido Francisco Filho) titulariza 1/9 de 50%, correspondendo a 5,555% do acervo global (R$ 16.666,67). c) Consolidação dos Quinhões: A cada um dos 6 (seis) herdeiros do relacionamento conjugal cabe a fração total de 13,888% do monte-mór, equivalente ao montante individual de R$ 41.666,67; A cada um dos 3 (três) herdeiros do relacionamento extraconjugal (ou à respectiva estirpe) cabe a fração de 5,555% do monte-mór, equivalente ao montante individual de R$ 16.666,67. 3. Da Situação do Herdeiro Pós-Morto (Francisco Alves da Silva Filho) Certificou-se a inércia das causídicas constituídas pelos herdeiros unilaterais quanto ao cumprimento do comando judicial de regularização da habilitação dos sucessores do herdeiro falecido Francisco Alves da Silva Filho. Em atenção ao Princípio da Saisine (art. 1.784 do CC), com a morte do herdeiro Francisco Filho em 08/04/2023, a sua cota-parte foi imediatamente transmitida ao seu próprio espólio/sucessores. A falta de habilitação voluntária de seus herdeiros individuais não pode obstaculizar o encerramento do inventário principal. Desta feita, assinalo prazo improrrogável derradeiro para regularização. Acaso persista o silêncio, o quinhão proporcional correspondente a 5,555% (R$ 16.666,67) será resguardado e adjudicado formalmente em nome do "Espólio de Francisco Alves da Silva Filho", diferindo-se a partilha individualizada para a via autônoma da sobrepartilha ou habilitação superveniente, de modo a permitir o imediato julgamento deste feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. HOMOLOGO as Últimas Declarações prestadas no ID 189962688, bem como os valores atribuídos aos imóveis para os fins estritamente processuais de divisão dos quinhões hereditários. 2. INTIME-SE o Inventariante ADEUDE DE MELO DA SILVA, via patrono constituído, para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresente o comprovante de recolhimento integral do ITCD (guia DAE devidamente quitada) vinculado à DIT nº 5104004963 expedida pela SEFAZ/MA, em cumprimento ao art. 654 do CPC e art. 192 do CTN; b) Apresente o Esboço de Partilha Amigável ou Judicial (art. 651 do CPC), ajustado estritamente aos parâmetros matemáticos e percentuais fixados no item 2 desta fundamentação. 3. INTIMEM-SE as causídicas constituídas pelos herdeiros unilaterais (IDs 108091693, 114724495 e 114724496) para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias, promovam a habilitação documental dos sucessores do herdeiro falecido FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, sob pena de o respectivo quinhão (5,555%) ser destinado e homologado diretamente em nome do Espólio de Francisco Alves da Silva Filho, resguardando-se os direitos da estirpe sem prejuízo do encerramento desta demanda. 4. Transcorrido o prazo com a juntada da quitação do ITCD e do esboço de partilha, venham os autos imediatamente conclusos para Sentença Homologatória de Partilha. Utilize-se a presente decisão como Mandado/Ofício. Cumpra-se com a devida celeridade. Vitorino Freire/MA, data do sistema. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, DE 19 DE MAIO DE 2026)

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara de Vitorino Freire

    DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário cumulativo do patrimônio deixado por FRANCISCO ALVES DA SILVA e RAIMUNDA DE MELO DA SILVA, sob a inventariança de ADEUDE DE MELO DA SILVA, devidamente compromissado nos autos. Atendendo às determinações deste Juízo (ID 187476748), o inventariante apresentou as Últimas Declarações (ID 189962688), oportunidade em que consolidou a qualificação dos inventariados e dos herdeiros, descreveu o acervo patrimonial composto por 2 (dois) imóveis urbanos situados nesta Comarca (Matrículas nº 307 e nº 493 do 1º Ofício Extrajudicial), reavaliados tecnicamente no montante global de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), anexou as Certidões Negativas de Débitos Fiscais nas esferas Federal, Estadual e Municipal, bem como comprovou a instauração do procedimento de lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (DIT nº 5104004963) perante a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA). A Fazenda Pública Estadual (PGE/MA) manifestou-se no ID 188193150, impugnando os laudos particulares trazidos aos autos para fins estritamente fiscais, requerendo a submissão da base de cálculo do ITCD à avaliação administrativa oficial a ser realizada pela SEFAZ/MA no âmbito do procedimento de DIT. A Certidão da Secretaria Judicial (ID 190646571) atestou a tempestividade das manifestações do Estado e do inventariante, registrando, por outro lado, que as causídicas constituídas pelos herdeiros unilaterais deixaram transcorrer in albis o prazo para promover a qualificação e documentação dos sucessores do herdeiro pós-morto FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase avançada de saneamento, cumprindo ao Julgador conferir o devido impulso oficial para viabilizar a ultimação da partilha e o célere encerramento da fase de conhecimento, em observância aos princípios da celeridade, eficiência e duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 139, II, do CPC). 1. Das Últimas Declarações e da Base de Cálculo do ITCD Inicialmente, recebo e HOMOLOGO as Últimas Declarações prestadas pelo inventariante no ID 189962688, porquanto observaram rigorosamente as exigências do art. 636 do CPC. No atinente à manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (ID 188193150), assiste razão ao ente fazendário quando assinala que a apuração do valor venal para fins de lançamento e cobrança do ITCD submete-se à competência da Administração Tributária Estadual, nos moldes do art. 108, § 1º, e art. 113 da Lei Estadual nº 7.799/2002 (Código Tributário do Estado do Maranhão). Noutro giro, os Laudos Técnicos de Avaliação acostados aos IDs 187413490 e 187413488 — elaborados por profissional habilitado sob as diretrizes da ABNT — revelam-se perfeitamente hígidos e idôneos para balizar a fixação dos quinhões e a divisão quantitativa dos bens inter partes no bojo deste processo judicial, já que não houve qualquer impugnação quanto aos valores por parte dos herdeiros. Assim, resta consolidado que o valor apurado no laudo pericial particular (R$ 300.000,00) rege a divisão interna da herança entre os herdeiros, ao passo que a guia definitiva do tributo será expedida pela SEFAZ/MA no bojo da DIT nº 5104004963, segundo a valoração administrativa oficial. Releva salientar que a quitação integral do ITCD constitui conditio sine qua non para a prolação de sentença homologatória de partilha e expedição dos respectivos formais, ex vi dos arts. 654 do CPC e 192 do CTN. 2. Do Quadro de Herdeiros e da Estrutura Proporcional da Partilha Considerando a cumulação dos inventários de Francisco Alves da Silva e Raimunda de Melo da Silva (art. 672 do CPC) e o regime da comunhão universal de bens sob o qual eram casados, impõe-se a estrita distinção entre a meação da cônjuge supérstite e a herança transmitida pelo primeiro falecido: a) Meação de Raimunda de Melo da Silva: Correspondente a 50% (cinquenta por cento) do monte-mór (R$ 150.000,00), a qual transmite-se com absoluta exclusividade aos seus 6 (seis) filhos legítimos do matrimônio (Adeude, Adeilson, Alberto, Deusilene, Raimunda e Fátima Layanne). Cada filho bilateral faz jus a 1/6 de 50%, perfazendo 8,333% do acervo global (R$ 25.000,00). b) Herança de Francisco Alves da Silva: Correspondente aos outros 50% (cinquenta por cento) do monte-mór (R$ 150.000,00), a qual divide-se em frações iguais entre todos os seus 9 (nove) filhos descendentes. Cada um dos 6 (seis) filhos bilaterais e dos 3 (três) filhos unilaterais (Leilson, Raylane e o falecido Francisco Filho) titulariza 1/9 de 50%, correspondendo a 5,555% do acervo global (R$ 16.666,67). c) Consolidação dos Quinhões: A cada um dos 6 (seis) herdeiros do relacionamento conjugal cabe a fração total de 13,888% do monte-mór, equivalente ao montante individual de R$ 41.666,67; A cada um dos 3 (três) herdeiros do relacionamento extraconjugal (ou à respectiva estirpe) cabe a fração de 5,555% do monte-mór, equivalente ao montante individual de R$ 16.666,67. 3. Da Situação do Herdeiro Pós-Morto (Francisco Alves da Silva Filho) Certificou-se a inércia das causídicas constituídas pelos herdeiros unilaterais quanto ao cumprimento do comando judicial de regularização da habilitação dos sucessores do herdeiro falecido Francisco Alves da Silva Filho. Em atenção ao Princípio da Saisine (art. 1.784 do CC), com a morte do herdeiro Francisco Filho em 08/04/2023, a sua cota-parte foi imediatamente transmitida ao seu próprio espólio/sucessores. A falta de habilitação voluntária de seus herdeiros individuais não pode obstaculizar o encerramento do inventário principal. Desta feita, assinalo prazo improrrogável derradeiro para regularização. Acaso persista o silêncio, o quinhão proporcional correspondente a 5,555% (R$ 16.666,67) será resguardado e adjudicado formalmente em nome do "Espólio de Francisco Alves da Silva Filho", diferindo-se a partilha individualizada para a via autônoma da sobrepartilha ou habilitação superveniente, de modo a permitir o imediato julgamento deste feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1. HOMOLOGO as Últimas Declarações prestadas no ID 189962688, bem como os valores atribuídos aos imóveis para os fins estritamente processuais de divisão dos quinhões hereditários. 2. INTIME-SE o Inventariante ADEUDE DE MELO DA SILVA, via patrono constituído, para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Apresente o comprovante de recolhimento integral do ITCD (guia DAE devidamente quitada) vinculado à DIT nº 5104004963 expedida pela SEFAZ/MA, em cumprimento ao art. 654 do CPC e art. 192 do CTN; b) Apresente o Esboço de Partilha Amigável ou Judicial (art. 651 do CPC), ajustado estritamente aos parâmetros matemáticos e percentuais fixados no item 2 desta fundamentação. 3. INTIMEM-SE as causídicas constituídas pelos herdeiros unilaterais (IDs 108091693, 114724495 e 114724496) para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 5 (cinco) dias, promovam a habilitação documental dos sucessores do herdeiro falecido FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO, sob pena de o respectivo quinhão (5,555%) ser destinado e homologado diretamente em nome do Espólio de Francisco Alves da Silva Filho, resguardando-se os direitos da estirpe sem prejuízo do encerramento desta demanda. 4. Transcorrido o prazo com a juntada da quitação do ITCD e do esboço de partilha, venham os autos imediatamente conclusos para Sentença Homologatória de Partilha. Utilize-se a presente decisão como Mandado/Ofício. Cumpra-se com a devida celeridade. Vitorino Freire/MA, data do sistema. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 979, DE 19 DE MAIO DE 2026)

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