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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000063-28.2025.5.23.0052 RECLAMANTE: WANDERSON DENIS DE SOUZA PRATES RECLAMADO: SEMENTES ACAMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 173ac90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamatória por WANDERSON DENIS DE SOUZA PRATES em face de SEMENTES ACAMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o desfecho da demanda, não há espaço para se falar compensação/dedução ou incidências de juros, correção monetária, tampouco em descontos previdenciários e de IRRF. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 789, II, da CLT , dispensado seu recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes por seus procuradores. THAIS DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON DENIS DE SOUZA PRATES
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATOrd 0000063-28.2025.5.23.0052 RECLAMANTE: WANDERSON DENIS DE SOUZA PRATES RECLAMADO: SEMENTES ACAMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 173ac90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamatória por WANDERSON DENIS DE SOUZA PRATES em face de SEMENTES ACAMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o desfecho da demanda, não há espaço para se falar compensação/dedução ou incidências de juros, correção monetária, tampouco em descontos previdenciários e de IRRF. Custas processuais pela parte reclamante, calculadas no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 789, II, da CLT , dispensado seu recolhimento ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes por seus procuradores. THAIS DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SEMENTES ACAMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
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