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0000063-27.2026.5.05.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000063-27.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: SAMARA DE SOUZA NERI RECLAMADO: GEFER CARDOSO PONTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9336a01 proferida nos autos. DECISÃO Na audiência de instrução realizada em 03/09/2026, conforme ata de ID d639c30, a reclamante requereu a produção de prova digital de geolocalização, destinada a demonstrar os dias e horários em que teria permanecido na residência dos reclamados, especialmente no período anterior à formalização do contrato de trabalho. Na mesma assentada, foi concedido prazo até 11/09/2026 para que os reclamados se manifestassem sobre o requerimento. Todavia, a prévia intimação revela-se desnecessária, uma vez que a prova será indeferida, não decorrendo desta decisão qualquer ônus ou prejuízo processual aos reclamados. O contraditório prévio é exigível quando a decisão puder produzir efeito desfavorável à parte, situação que não se verifica no caso. O sistema processual não reconhece nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, conforme estabelece o art. 794 da CLT e sintetiza o princípio pas de nullité sans grief. Assim, a imediata apreciação do requerimento, não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. Torno, portanto, sem efeito o prazo anteriormente concedido aos reclamados para manifestação sobre a produção da prova digital e passo ao exame do requerimento. Indefiro o pedido. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o magistrado, como destinatário da prova, possui ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia e indeferir aquelas inúteis, desnecessárias, excessivamente invasivas ou desproporcionais. No caso, a controvérsia pode ser solucionada mediante a valoração da prova documental já produzida, dos depoimentos pessoais colhidos em audiência e das regras de distribuição do ônus da prova. A ausência de controles de jornada ou de registros escritos de frequência será examinada no momento oportuno, com as consequências probatórias previstas no ordenamento jurídico, não justificando, por si só, a quebra do sigilo dos dados pessoais da trabalhadora. Além disso, a geolocalização do aparelho celular demonstraria, quando muito, a posição aproximada do dispositivo em determinados períodos. Não comprovaria necessariamente que a reclamante estava em posse do aparelho, tampouco que sua permanência em determinado local correspondia à efetiva prestação de serviços. Particularmente neste processo, a divergência não se limita à presença física da reclamante na residência, mas envolve a frequência do trabalho anterior ao registro e a distinção entre tempo de serviço, períodos de descanso e simples pernoite. Essas circunstâncias não seriam adequadamente esclarecidas pela localização do aparelho. A medida pretendida também importaria acesso a amplo conjunto de dados capazes de revelar deslocamentos, hábitos, relações pessoais e aspectos da vida privada da reclamante estranhos ao objeto da demanda. A Constituição Federal protege a intimidade e a vida privada, o sigilo dos dados e das comunicações e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme o art. 5º, incisos X, XII e LXXIX. A ressalva constitucional que admite o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas mediante ordem judicial possui finalidade expressamente vinculada à investigação criminal e à instrução processual penal. Tratando-se de exceção a direito fundamental, sua interpretação deve ser restritiva, não sendo cabível ampliá-la por analogia para admitir, como providência ordinária em processo trabalhista, a devassa do histórico de localização de uma das partes. Ainda que se estabeleça distinção entre interceptação de comunicações e acesso a dados de localização armazenados, a obtenção destes últimos permanece medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de sua indispensabilidade, adequação e proporcionalidade. Tais requisitos não estão presentes, pois existem outros meios probatórios aptos à formação do convencimento judicial e a diligência postulada possui utilidade limitada para o esclarecimento dos fatos efetivamente controvertidos. Nesse sentido, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o indeferimento da prova digital de geolocalização, quando fundamentado e existentes outros meios de prova documental e oral, insere-se no poder instrutório do magistrado e não configura ilegalidade ou violação a direito líquido e certo (TRT da 3ª Região, AgR-MSCiv 0015885-74.2025.5.03.0000, Relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, julgamento em 26/03/2026). Diante disso: 1 - INDEFIRO a produção da prova digital de geolocalização requerida pela reclamante. Fica ressalvado à parte requerente o direito de registrar seu protesto em razões finais, para os efeitos processuais cabíveis. 2 - Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3 - Concedo às partes prazo. até o dia 18/09/2026 para apresentação de razões finais sob a forma de memoriais, caso queiram, bem como de eventual proposta conciliatória, para análise do Juízo. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. Fica este Magistrado vinculado para tal finalidade. Intimem-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA DE SOUZA NERI

  2. Intimação

    TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000063-27.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: SAMARA DE SOUZA NERI RECLAMADO: GEFER CARDOSO PONTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9336a01 proferida nos autos. DECISÃO Na audiência de instrução realizada em 03/09/2026, conforme ata de ID d639c30, a reclamante requereu a produção de prova digital de geolocalização, destinada a demonstrar os dias e horários em que teria permanecido na residência dos reclamados, especialmente no período anterior à formalização do contrato de trabalho. Na mesma assentada, foi concedido prazo até 11/09/2026 para que os reclamados se manifestassem sobre o requerimento. Todavia, a prévia intimação revela-se desnecessária, uma vez que a prova será indeferida, não decorrendo desta decisão qualquer ônus ou prejuízo processual aos reclamados. O contraditório prévio é exigível quando a decisão puder produzir efeito desfavorável à parte, situação que não se verifica no caso. O sistema processual não reconhece nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto, conforme estabelece o art. 794 da CLT e sintetiza o princípio pas de nullité sans grief. Assim, a imediata apreciação do requerimento, não configura violação ao contraditório ou à ampla defesa. Torno, portanto, sem efeito o prazo anteriormente concedido aos reclamados para manifestação sobre a produção da prova digital e passo ao exame do requerimento. Indefiro o pedido. Nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o magistrado, como destinatário da prova, possui ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérsia e indeferir aquelas inúteis, desnecessárias, excessivamente invasivas ou desproporcionais. No caso, a controvérsia pode ser solucionada mediante a valoração da prova documental já produzida, dos depoimentos pessoais colhidos em audiência e das regras de distribuição do ônus da prova. A ausência de controles de jornada ou de registros escritos de frequência será examinada no momento oportuno, com as consequências probatórias previstas no ordenamento jurídico, não justificando, por si só, a quebra do sigilo dos dados pessoais da trabalhadora. Além disso, a geolocalização do aparelho celular demonstraria, quando muito, a posição aproximada do dispositivo em determinados períodos. Não comprovaria necessariamente que a reclamante estava em posse do aparelho, tampouco que sua permanência em determinado local correspondia à efetiva prestação de serviços. Particularmente neste processo, a divergência não se limita à presença física da reclamante na residência, mas envolve a frequência do trabalho anterior ao registro e a distinção entre tempo de serviço, períodos de descanso e simples pernoite. Essas circunstâncias não seriam adequadamente esclarecidas pela localização do aparelho. A medida pretendida também importaria acesso a amplo conjunto de dados capazes de revelar deslocamentos, hábitos, relações pessoais e aspectos da vida privada da reclamante estranhos ao objeto da demanda. A Constituição Federal protege a intimidade e a vida privada, o sigilo dos dados e das comunicações e o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, conforme o art. 5º, incisos X, XII e LXXIX. A ressalva constitucional que admite o afastamento do sigilo das comunicações telefônicas mediante ordem judicial possui finalidade expressamente vinculada à investigação criminal e à instrução processual penal. Tratando-se de exceção a direito fundamental, sua interpretação deve ser restritiva, não sendo cabível ampliá-la por analogia para admitir, como providência ordinária em processo trabalhista, a devassa do histórico de localização de uma das partes. Ainda que se estabeleça distinção entre interceptação de comunicações e acesso a dados de localização armazenados, a obtenção destes últimos permanece medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de sua indispensabilidade, adequação e proporcionalidade. Tais requisitos não estão presentes, pois existem outros meios probatórios aptos à formação do convencimento judicial e a diligência postulada possui utilidade limitada para o esclarecimento dos fatos efetivamente controvertidos. Nesse sentido, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o indeferimento da prova digital de geolocalização, quando fundamentado e existentes outros meios de prova documental e oral, insere-se no poder instrutório do magistrado e não configura ilegalidade ou violação a direito líquido e certo (TRT da 3ª Região, AgR-MSCiv 0015885-74.2025.5.03.0000, Relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, julgamento em 26/03/2026). Diante disso: 1 - INDEFIRO a produção da prova digital de geolocalização requerida pela reclamante. Fica ressalvado à parte requerente o direito de registrar seu protesto em razões finais, para os efeitos processuais cabíveis. 2 - Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3 - Concedo às partes prazo. até o dia 18/09/2026 para apresentação de razões finais sob a forma de memoriais, caso queiram, bem como de eventual proposta conciliatória, para análise do Juízo. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. Fica este Magistrado vinculado para tal finalidade. Intimem-se. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHEILA CRISTIANE EVANGELISTA CREONCIO - GEFER CARDOSO PONTES - RAPHAELLA OLIVEIRA CARDOSO PONTES

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