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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000063-19.2022.8.08.0046 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAXILEANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA, LUCAS ASSIS BONIFACIO Advogados do(a) REU: AMANDA GOMES DIAS - ES33533, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101 Advogado do(a) REU: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de Maxileandro de Oliveira da Silva e Lucas Assis Bonifácio imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos II, 2ª figura e IV, na forma art. 29, caput, todos do Código Penal. Segundo narra a Denúncia (pág. 03/06 do ID n.º 32272390): “(…) no dia 05 de janeiro de 2022, na Rua Sebastião José de Almeida, nº 23, centro, São José do Calçado/ES, por volta das 22:00h, MAXILEANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA e LUCAS ASSIS BONIFÁCIO, com liame subjetivo e por meio de um processo de divisão de tarefas relevantes, entraram na residência de SILENE FURTADO DA SILVA e subtraíram,_para Si, o valor de R$380,00 reais da bolsa da vítima. Segundo restou apurado, na data dos fatos, a vítima estava sentada no sofá em sua varanda, acompanhada de seu filho que é pessoa com deficiência, quando chegaram trés homens, MAXILEANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA, GILMAR MENDES DO PRADO e LUCAS ASSIS BONIFÁCIO, sendo que um deles (LUCAS ASSIS BONIFÁCIO) lhe ofereceu algumas panelas para comprar. Ocorre que, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, o denunciado MAXILEANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA, que é conhecido da vítima, pediu para adentrar a residência de SILENE FURTADO DA SILVA com a finalidade de beber água, enquanto isso, LUCAS ASSIS BONIFÁCIO ludibriava a vítima, ofertando as panelas. Assim, SILENE FURTADO DA SILVA logo após a salda de MAXILEANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA e LUCAS ASSIS BONIFÁCIO, deu falta do dinheiro que estava no interior de sua residência. (…)” Oferecida a Denúncia, esta foi recebida em 20 de abril de 2022 (pág. 135 do ID n.º 32272390). Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do acusado Lucas Assis Bonifácio (pág. 165/167 do ID n.º 32272390) e pela Defesa do acusado Maxileandro de Oliveira da Silva (pág. 201/207 do ID n.º 32272390). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 11 de novembro de 2022, foi realizada a oitiva da vítima Alessandra Silene Furtado da Silva, e das testemunhas Gilmar Mendes do Prado e Luciana Dias Pires. Posteriormente foi realizado o interrogatório dos acusados. O Órgão Ministerial em Alegações Finais Orais, requereu a procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação nos termos do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. A Defesa de Lucas Assis Bonifácio, por sua vez, apresentou Alegações Finais por Memoriais e pugnou pela absolvição e subsidiariamente pelo reconhecimento da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal. A Defesa de Maxileandro de Oliveira da Silva, por sua vez, apresentou Alegações Finais por Memoriais e pugnou pela absolvição. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a ser julgado. A instrução foi concluída com observância dos princípios da ampla defesa e contraditório. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (…) § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (…) IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas. (…) A ação típica do delito imputado aos réus, conforme previsão do artigo 155, caput, do Código Penal, consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”. Outrossim, a denúncia incluiu a forma qualificada da tipificação supramencionada, nos termos do parágrafo 4°, incisos II e IV, que correspondem, respectivamente, quando o crime é cometido “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”; “mediante concurso de duas ou mais pessoas”. MATERIALIDADE – A materialidade do ilícito está evidenciada pelas peças dos autos constantes, mormente pelo Boletim Unificado n.º 46740784 (pág. 13 do ID n.º 32272390); Relatório Final de Inquérito Policial (pág. 71/75 do ID n.º 32272390). AUTORIA – a autoria não restou cabalmente evidenciada pelos elementos de prova constantes nos autos, bem como pelas provas produzidas em juízo. Os elementos colhidos durante a Instrução não trouxeram elementos seguros capazes de comprovar, de forma indene de dúvidas, a autoria delitiva por parte dos acusados. De acordo com os depoimentos prestados em fase inquisitorial, nenhuma testemunha presenciou o crime narrado na peça acusatória. A vítima Silene Furtado da Silva, em sede de Audiência, relatou: “Que pegaram R$600,00; que estava em casa; que ele pediu água ao seu menino deficiente; que ele foi ao banheiro e pegou seu dinheiro; um rapaz só; que foi o Maxileandro; que Lucas estava passando panelas velhas e insistiu que não queria; que eles estavam tapeando pro outro roubar; que chegou do banco e guardou a bolsa; que não sabe como ele achou a bolsa; que não lembra bem onde guardou a bolsa; que eles sempre iam em sua casa oferecer as coisas; que dessa vez eles ofereceram caçarolas de ferros, mas não quis comprar;” Embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes patrimoniais, essa, por si só, não é suficiente para sustentar uma condenação se for incoerente ou isolada de demais provas. A fim de corroborar com as provas em Juízo, a testemunha Gilmar Mendes do Prado assim relatou: “Que acharam uns negócios na rua; que resolveram oferecer a Silene visto que ela já tinha costume de comprar coisas usadas; que ficou na varanda com lacraia (Lucas) e que Leandro queria ir ao banheiro; que Leandro foi ao banheiro; que Silene ao ir pegar a bolsa viu que o dinheiro tinha sumido; que em nenhum momento percebeu alguma coisa estranha; que estava tudo normal; que Maxileandro pediu para ir ao banheiro; que Leandro ficou mais ou menos meia hora; que Lucas ficou o tempo todo na varanda conversando com Silene tentando vender as coisas usadas a ela; que a intenção era só vender as panelas;” A testemunha Luciana Dias Pires, em Audiência, relatou o seguinte: “Que pagou a Silene um dinheiro sim; que pagou ela R$400,00 que estava devendo; Que Silene sempre vai a sua casa; que não sabe o motivo que Silene acusa seu marido Maxileandro; que no acontecido estava em casa dormindo; que não viu os fatos; que sabe que eles foram vender umas panelas para Silene; que Silene afirmou que foi Leandro que roubou o dinheiro, mas não pode afirmar uma coisa que não viu;” O acusado Maxileandro de Oliveira da Silva, em seu interrogatório respondeu: “Que no dia do fato estava em casa bebendo e depois forma para a praça; que Lucas tinha arrumado umas panelas; que lembraram que dona Silene comprava todo tipo de objeto; que foram lá oferecer a ela as panelas; que ao chegar perguntou a sona Silene se poderia beber um copo de água; que o filho dela deu a água a ele; que o tempo todo ficou com o filho da dona Silene, enquanto o Lucas e o Gilmarzinho ficaram conversando com dona Silene; que logo voltou para sala; que sobre a quantia não sabe informar; que esse fato que está sendo acusado não aconteceu;” O acusado Lucas Assis Bonifácio, em seu interrogatório respondeu: “Que não cometeu esse furto; chamou o Leandro para vender umas coisas velhas para conseguir um dinheiro; Que ficou mostrando as coisas para Silene no portão; Que Maxileandro pediu para ir ao banheiro; que em momento algum viu ele pegando algo na casa dela; que só viu ela acusando ele depois; que não viu nada; Em relação as provas produzidas mediante ampla defesa e contraditório, as quais detém maior valor probante em relação às demais, constata-se que em nenhum momento foi possível afirmar que os autores do crime descrito na denúncia são exatamente os ora acusados, visto em as testemunhas, em juízo, não presenciaram de fato o momento exato do furto. Os elementos de prova guardam concordância lógica e fática e são capazes de demonstrar a materialidade, entretanto, não demonstra clareza com a autoria do delito que é imputado aos acusados. Em suma, verifica-se que a acusação imputada aos réus não merecem prosperar, pois o conjunto probatório é frágil, visto que as testemunhas arroladas não presenciaram o momento do furto. Vide: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR "OUVIR DIZER") . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. I - "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de" ouvir dizer "ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu . Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP"(AREsp n. 1940381/AL, rel. Min . Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.) II - In casu, não há indícios mínimos de autoria suficientes a ensejar a pronúncia, na medida em que o único depoimento que imputa ao paciente a autoria delitiva se refere a testemunho indireto (por"ouvir dizer"), inadmissível pela jurisprudência para tanto. Precedentes.III - Habeas corpus concedido . Impronúncia de Fabio Fogassa (Processo n. 5006505-64.2017.8 .21.0001 - 2ª Vara do Júri do Foro Central de Porto Alegre).(STJ - HC: 842157 RS 2023/0267366-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Uma condenação penal não pode se sustentar em presunções, suposições ou exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitiva que não encontraram solidificadas na instrução sob o crivo do contraditório judicial. O artigo 155, do Código de Processo Penal veda que a condenação se fundamente exclusivamente em elementos colhidos na investigação. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Na hipótese dos autos, não havendo a confirmação em Juízo dos indícios iniciais, a dúvida se instala de maneira incontornável. É cediço que a exposição da prova dos fatos delituosos recai sobre os ombros do Órgão Acusatório, de modo que a ausência ou mesmo a fragilidade dos elementos probatórios impõe a absolvição. Para se subsidiar o decreto condenatório deve se ter um contexto probatório sólido que possa identificar de forma clara e inconteste a prática das condutas típicas previstas no tipo penal em apreço, haja vista que vigora no processo penal o princípio do “in dubio pro reo” ou “favor rei”, o qual não admite que provas tênues, ensejadoras de dúvida, sejam hábeis a subsidiar um decreto condenatório. Após a devida instrução processual, verifico que a pretensão punitiva não merece prosperar. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ante a falta de prova da autoria, JULGO IMPROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado e ABSOLVO os acusados MAXILEANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA e LUCAS ASSIS BONIFÁCIO da imputação que lhes foram feitas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, em razão da inexistência de provas sólidas, pelo Princípio do “In dubio pro reo”. Sem custas. Outrossim, CONDENO o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a pagar aos Advogados Dra. Danielle Vaz Bitton – OAB/ES 26.873, CPF 120.978.507-23, nomeada nestes autos como Defensora Dativa do réu Maxileandro de Oliveira da Silva, os respectivos honorários advocatícios que, em atenção ao zelo profissional e aos atos já praticados, arbitro em R$800,00 (oitocentos reais); e Dr. Felipe Chicon Sandrini – OAB/ES 33.101, CPF 146.642.347-16, nomeado estes autos como Defensor Dativo do réu Lucas Assis Bonifácio, os respectivos honorários advocatícios que, em atenção ao zelo profissional e aos atos já praticados, arbitro em R$800,00 (oitocentos reais) com fundamento no artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 2821-R, de 10 de agosto de 2011, publicado no DIO do dia 11/08/2011. Serve a presente Sentença como CERTIDÃO DE ATUAÇÃO em favor dos Dativos nomeados, para que este dê início ao Procedimento de Pagamento dos Honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeçam-se os competentes Alvarás de Soltura, se presos os réus por este processo. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e baixas devidas, arquivem-se. São José do Calçado/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito