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TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000063-14.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: CAIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: B2B GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdff2b1 proferida nos autos. Vistos, etc. CAIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA, já qualificado nos autos, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de B2B GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, objetivando o redirecionamento da execução contra o sócio BRUNO ALVES DE LUCENA, sob o argumento de que a devedora principal não possui bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo (ID 4427922). O sócio, após anulação de sentença anterior por cerceamento de defesa via Acórdão (ID 354506b), foi regularmente citado (ID bc21a70) e apresentou impugnação sob ID 89cf930. Sustenta, em síntese: a necessidade de prova de abuso ou confusão patrimonial (Teoria Maior); a falta de exaurimento de bens da empresa (benefício de ordem); e a generalidade do pedido autoral. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois tempestiva e fundamentada. 2. Fundamentação 2.1. Dos Requisitos para a Desconsideração (Teoria Menor vs. Teoria Maior) O impugnante sustenta a aplicação do art. 50 do Código Civil, exigindo a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, calcada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Segundo este preceito: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No processo do trabalho, o crédito possui natureza alimentar e o trabalhador, tal qual o consumidor, é a parte hipossuficiente da relação. Assim, a mera insolvência da pessoa jurídica ou a inexistência de bens livres e desembaraçados para a garantia da execução é suficiente para autorizar o redirecionamento contra os sócios que se beneficiaram da força de trabalho do exequente. Rejeito a tese de necessidade de prova de abuso. 2.2. Do Benefício de Ordem e Exaurimento de Bens Alega o sócio que não houve o esgotamento dos meios executórios contra a empresa. Contudo, os autos revelam que as tentativas de constrição via Sisbajud restaram infrutíferas. Ademais, o relatório do sistema SNIPER (ID 203c862) evidenciou a complexidade das relações societárias e a ausência de ativos financeiros imediatos da devedora principal. O próprio impugnante confessa em sua peça de defesa que a empresa "vem atravessando severa crise econômico-financeira" (ID 89cf930, fls. 16). Tal declaração corrobora a tese de insolvência e torna inócua a exigência de novas diligências inúteis contra a pessoa jurídica, autorizando o pronto redirecionamento. Quanto ao benefício de ordem, este é garantido ao sócio desde que ele nomeie bens da sociedade, livres e desembaraçados, situados no mesmo foro e suficientes para solver o débito (art. 795, § 2º, do CPC), ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. 2.3. Da Condição de Sócio O relatório SNIPER (ID 203c862) confirma que BRUNO ALVES DE LUCENA é sócio-administrador da executada B2B GESTÃO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Portanto, responde com seu patrimônio pessoal pela execução, nos termos dos arts. 790, II, e 795 do CPC. Acolho o pedido de desconsideração. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposta por BRUNO ALVES DE LUCENA e, no mérito, REJEITO-A, para julgar PROCEDENTE o incidente instaurado por CAIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA. Em consequência, determino: A inclusão definitiva de BRUNO ALVES DE LUCENA (CPF 054.551.654-45) no polo passivo da execução.O imediato prosseguimento dos atos executórios em face do sócio, iniciando-se pela tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.Caso infrutífero, proceda-se à pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD e imóveis via CNIB. Custas de execução pelo executado, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA
TRT21 · 10ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000063-14.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: CAIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA RECLAMADO: B2B GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdff2b1 proferida nos autos. Vistos, etc. CAIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA, já qualificado nos autos, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de B2B GESTÃO E SERVIÇOS LTDA, objetivando o redirecionamento da execução contra o sócio BRUNO ALVES DE LUCENA, sob o argumento de que a devedora principal não possui bens suficientes para satisfazer o crédito exequendo (ID 4427922). O sócio, após anulação de sentença anterior por cerceamento de defesa via Acórdão (ID 354506b), foi regularmente citado (ID bc21a70) e apresentou impugnação sob ID 89cf930. Sustenta, em síntese: a necessidade de prova de abuso ou confusão patrimonial (Teoria Maior); a falta de exaurimento de bens da empresa (benefício de ordem); e a generalidade do pedido autoral. É o relatório. D E C I D O 1. Juízo de Admissibilidade Conheço da Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, pois tempestiva e fundamentada. 2. Fundamentação 2.1. Dos Requisitos para a Desconsideração (Teoria Menor vs. Teoria Maior) O impugnante sustenta a aplicação do art. 50 do Código Civil, exigindo a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem razão. A jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, calcada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado subsidiariamente por força do art. 8º, § 1º, da CLT. Segundo este preceito: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No processo do trabalho, o crédito possui natureza alimentar e o trabalhador, tal qual o consumidor, é a parte hipossuficiente da relação. Assim, a mera insolvência da pessoa jurídica ou a inexistência de bens livres e desembaraçados para a garantia da execução é suficiente para autorizar o redirecionamento contra os sócios que se beneficiaram da força de trabalho do exequente. Rejeito a tese de necessidade de prova de abuso. 2.2. Do Benefício de Ordem e Exaurimento de Bens Alega o sócio que não houve o esgotamento dos meios executórios contra a empresa. Contudo, os autos revelam que as tentativas de constrição via Sisbajud restaram infrutíferas. Ademais, o relatório do sistema SNIPER (ID 203c862) evidenciou a complexidade das relações societárias e a ausência de ativos financeiros imediatos da devedora principal. O próprio impugnante confessa em sua peça de defesa que a empresa "vem atravessando severa crise econômico-financeira" (ID 89cf930, fls. 16). Tal declaração corrobora a tese de insolvência e torna inócua a exigência de novas diligências inúteis contra a pessoa jurídica, autorizando o pronto redirecionamento. Quanto ao benefício de ordem, este é garantido ao sócio desde que ele nomeie bens da sociedade, livres e desembaraçados, situados no mesmo foro e suficientes para solver o débito (art. 795, § 2º, do CPC), ônus do qual o impugnante não se desincumbiu. 2.3. Da Condição de Sócio O relatório SNIPER (ID 203c862) confirma que BRUNO ALVES DE LUCENA é sócio-administrador da executada B2B GESTÃO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Portanto, responde com seu patrimônio pessoal pela execução, nos termos dos arts. 790, II, e 795 do CPC. Acolho o pedido de desconsideração. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposta por BRUNO ALVES DE LUCENA e, no mérito, REJEITO-A, para julgar PROCEDENTE o incidente instaurado por CAIO CESAR DE OLIVEIRA COSTA. Em consequência, determino: A inclusão definitiva de BRUNO ALVES DE LUCENA (CPF 054.551.654-45) no polo passivo da execução.O imediato prosseguimento dos atos executórios em face do sócio, iniciando-se pela tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.Caso infrutífero, proceda-se à pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD e imóveis via CNIB. Custas de execução pelo executado, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - B2B GESTAO E SERVICOS LTDA
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