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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000062-83.2025.5.05.0039 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: SERWISBA LOCACOES E SERVICOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000062-83.2025.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já decidida, configurando mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela embargante não caracteriza omissão, quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente para o convencimento do órgão julgador. A nulidade da notificação editalícia, por ausência de esgotamento das diligências de localização, é matéria de ordem pública, não sendo suprida por suposta inércia cadastral da parte, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, princípios cuja natureza bilateral impõe ao Estado o dever de buscar a efetividade do ato citatório. Embargos de declaração a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERWISBA LOCACOES E SERVICOS LTDA
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