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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000062-81.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: GERSON BRENNER DA SILVA SANTOS RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 401f714 proferido nos autos. DESPACHO 1. A parte Reclamante, no Id 8a652fb, apresentou impugnação em face do laudo pericial de insalubridade (Id 595904d), postulando o retorno dos autos ao expert para prestar esclarecimentos por meio de quesitos complementares, devido a divergências fáticas na amostragem do ruído (alegando que a tela do medidor registra Dose 1 com NEN de 81,8 dB e Dose 2 com NEN de 79,6 dB) e omissão documental da ré na entrega de protetores auriculares no primeiro período do contrato. Requer, ainda, a realização de medições quantitativas de calor (IBUTG), poeiras/fumos metálicos. 2. Nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, compete ao magistrado conduzir a instrução processual deferindo unicamente as indagações pertinentes e necessárias para sanar dúvidas fático-técnicas relevantes, indeferindo aquelas desnecessárias, inúteis ou que se revelem inócuas para o desfecho do debate jurídico. 3. Analisando as razões de inconformidade da parte autora com a legislação aplicável, diante da ausência de apresentação do LTCAT e do PGR pela Reclamada, e considerando que o Programa de Proteção Respiratória (PPR) da própria empresa (Id f162191) reconhece expressamente a existência de riscos por "poeiras, gases e fumos" no setor de soldagem, determino o retorno dos autos ao perito judicial unicamente para que preste esclarecimentos objetivos quanto ao item III da manifestação do autor de Id 8a652fb e/ou se, diante, da manifestação do autor, ratifica o laudo pericial. 4. Por outro lado, INDEFIRO os requerimentos e questionamentos relativos aos seguintes pontos, por se revelarem impertinentes, desnecessários ou de exclusivo caráter jurídico: a) Dosimetria e Esclarecimentos sobre o Agente Ruído: O reclamante insurge-se contra o nível de ruído de 79,6 dB(A) (Dose 2) adotado pelo perito, aduzindo que a tela do próprio aparelho (Foto 04 do laudo) indica o resultado de 81,8 dB (Dose 1). Ocorre que, ainda que se adotasse por hipótese o valor mais gravoso apontado pelo autor (81,8 dB), este patamar permanece expressamente abaixo do Limite de Tolerância legal de 85,0 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas. Desse modo, a variação de leitura alegada é inócua para a caracterização do direito ao adicional, restando evidenciado que a exposição sonora não ultrapassou o limite normativo. b) Hiatos na Entrega e Eficácia dos Protetores Auriculares (EPIs): Diante da constatação técnica incontroversa de que os níveis de ruído no local de trabalho (79,6 dBA ou 81,8 dBA) encontram-se abaixo do Limite de Tolerância (85,0 dBA), o ambiente laboral é classificado como intrinsecamente salubre quanto a este agente físico. Como a intensidade do ruído não atingiu o nível de nocividade previsto em lei, torna-se despicienda e irrelevante qualquer discussão acerca da regularidade no fornecimento, intervalos de troca ou eficácia de atenuação dos protetores auriculares. O uso do EPI destina-se a neutralizar riscos existentes; inexistindo extrapolação do limite de tolerância, a verificação da barreira protetora do EPI é inútil para fins de enquadramento da insalubridade. c) Nova Medição de Calor (IBUTG): A atividade do reclamante consistia na soldagem a arco elétrico de tubos de aço em gabarito, em pavilhão amplo com pé-direito de 6 metros. O calor do arco elétrico é radiante e localizado, inexistindo no local de trabalho fonte de sobrecarga térmica ambiental difusa (artificial) regulada pelo Anexo 3 da NR-15 (cuja incidência restringe-se a ambientes fechados ou com fontes industriais globais de calor). A avaliação qualitativa efetuada pelo perito é, portanto, suficiente. d) Inversão do Ônus da Prova e Presunções Legais (Art. 400 do CPC): A aplicação de presunção de veracidade pela ausência dos laudos ambientais e a valoração do ônus probatório constituem matérias de ordem eminentemente jurídica e interpretativa, reservadas exclusivamente à cognição deste magistrado por ocasião da prolação da sentença. 5. Ademais, quanto à impugnação técnica da reclamada de Id cb57e50, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos complementares, considerando que os questionamentos formulados pela Reclamada nos quesitos nº 1 a 5 indagam sobre a tipificação técnica de vestimentas na NR-06, a existência de testes de conformidade para tecidos de brim e se o reclamante trabalhava "com as costas despidas". Tais indagações mostram-se inócuas e impertinentes, porquanto tentam deslocar um debate eminentemente fático-ambiental (irradiação de postos vizinhos sobre o dorso do trabalhador em leiaute aberto) para uma discussão formalista de certificação de vestuário comum. A constatação técnica do perito reside na insuficiência da barreira física do brim comum diante da exposição à radiação gerada por múltiplos arcos voltaicos concomitantes no setor, fato este soberanamente atestado na inspeção in loco. A insatisfação da Reclamada com a conclusão pericial e sua preferência pela classificação do brim como barreira suficiente constituem matéria de mérito, a ser valorada por este Juízo conjuntamente com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. 6. Pelo exposto, intime-se o Perito Judicial, Anderson Nizer Stingelin, para que preste esclarecimentos objetivos, unicamente, quanto ao item III da manifestação do autor de Id 8a652fb. 7. Vinda a manifestação pericial complementar, intime-se as partes para manifestação, bem como para dizerem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as, bem como declinando a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade de cada prova a ser produzida, no prazo de cinco dias. Ressalta o Juízo que não serão aceitas manifestações genéricas sobre o interesse na produção de prova testemunhal e/ou pericial, devendo ser declinadas de forma expressa a verba em disputa e a matéria fática controvertida que a envolve, sob pena de ser considerada preclusa a oportunidade. 8. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para novas deliberações. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERSON BRENNER DA SILVA SANTOS
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000062-81.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: GERSON BRENNER DA SILVA SANTOS RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 401f714 proferido nos autos. DESPACHO 1. A parte Reclamante, no Id 8a652fb, apresentou impugnação em face do laudo pericial de insalubridade (Id 595904d), postulando o retorno dos autos ao expert para prestar esclarecimentos por meio de quesitos complementares, devido a divergências fáticas na amostragem do ruído (alegando que a tela do medidor registra Dose 1 com NEN de 81,8 dB e Dose 2 com NEN de 79,6 dB) e omissão documental da ré na entrega de protetores auriculares no primeiro período do contrato. Requer, ainda, a realização de medições quantitativas de calor (IBUTG), poeiras/fumos metálicos. 2. Nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 470, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, compete ao magistrado conduzir a instrução processual deferindo unicamente as indagações pertinentes e necessárias para sanar dúvidas fático-técnicas relevantes, indeferindo aquelas desnecessárias, inúteis ou que se revelem inócuas para o desfecho do debate jurídico. 3. Analisando as razões de inconformidade da parte autora com a legislação aplicável, diante da ausência de apresentação do LTCAT e do PGR pela Reclamada, e considerando que o Programa de Proteção Respiratória (PPR) da própria empresa (Id f162191) reconhece expressamente a existência de riscos por "poeiras, gases e fumos" no setor de soldagem, determino o retorno dos autos ao perito judicial unicamente para que preste esclarecimentos objetivos quanto ao item III da manifestação do autor de Id 8a652fb e/ou se, diante, da manifestação do autor, ratifica o laudo pericial. 4. Por outro lado, INDEFIRO os requerimentos e questionamentos relativos aos seguintes pontos, por se revelarem impertinentes, desnecessários ou de exclusivo caráter jurídico: a) Dosimetria e Esclarecimentos sobre o Agente Ruído: O reclamante insurge-se contra o nível de ruído de 79,6 dB(A) (Dose 2) adotado pelo perito, aduzindo que a tela do próprio aparelho (Foto 04 do laudo) indica o resultado de 81,8 dB (Dose 1). Ocorre que, ainda que se adotasse por hipótese o valor mais gravoso apontado pelo autor (81,8 dB), este patamar permanece expressamente abaixo do Limite de Tolerância legal de 85,0 dB(A) estabelecido pelo Anexo 1 da NR-15 para uma jornada de 8 horas. Desse modo, a variação de leitura alegada é inócua para a caracterização do direito ao adicional, restando evidenciado que a exposição sonora não ultrapassou o limite normativo. b) Hiatos na Entrega e Eficácia dos Protetores Auriculares (EPIs): Diante da constatação técnica incontroversa de que os níveis de ruído no local de trabalho (79,6 dBA ou 81,8 dBA) encontram-se abaixo do Limite de Tolerância (85,0 dBA), o ambiente laboral é classificado como intrinsecamente salubre quanto a este agente físico. Como a intensidade do ruído não atingiu o nível de nocividade previsto em lei, torna-se despicienda e irrelevante qualquer discussão acerca da regularidade no fornecimento, intervalos de troca ou eficácia de atenuação dos protetores auriculares. O uso do EPI destina-se a neutralizar riscos existentes; inexistindo extrapolação do limite de tolerância, a verificação da barreira protetora do EPI é inútil para fins de enquadramento da insalubridade. c) Nova Medição de Calor (IBUTG): A atividade do reclamante consistia na soldagem a arco elétrico de tubos de aço em gabarito, em pavilhão amplo com pé-direito de 6 metros. O calor do arco elétrico é radiante e localizado, inexistindo no local de trabalho fonte de sobrecarga térmica ambiental difusa (artificial) regulada pelo Anexo 3 da NR-15 (cuja incidência restringe-se a ambientes fechados ou com fontes industriais globais de calor). A avaliação qualitativa efetuada pelo perito é, portanto, suficiente. d) Inversão do Ônus da Prova e Presunções Legais (Art. 400 do CPC): A aplicação de presunção de veracidade pela ausência dos laudos ambientais e a valoração do ônus probatório constituem matérias de ordem eminentemente jurídica e interpretativa, reservadas exclusivamente à cognição deste magistrado por ocasião da prolação da sentença. 5. Ademais, quanto à impugnação técnica da reclamada de Id cb57e50, INDEFIRO o pedido de retorno dos autos ao perito para resposta aos quesitos complementares, considerando que os questionamentos formulados pela Reclamada nos quesitos nº 1 a 5 indagam sobre a tipificação técnica de vestimentas na NR-06, a existência de testes de conformidade para tecidos de brim e se o reclamante trabalhava "com as costas despidas". Tais indagações mostram-se inócuas e impertinentes, porquanto tentam deslocar um debate eminentemente fático-ambiental (irradiação de postos vizinhos sobre o dorso do trabalhador em leiaute aberto) para uma discussão formalista de certificação de vestuário comum. A constatação técnica do perito reside na insuficiência da barreira física do brim comum diante da exposição à radiação gerada por múltiplos arcos voltaicos concomitantes no setor, fato este soberanamente atestado na inspeção in loco. A insatisfação da Reclamada com a conclusão pericial e sua preferência pela classificação do brim como barreira suficiente constituem matéria de mérito, a ser valorada por este Juízo conjuntamente com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC. 6. Pelo exposto, intime-se o Perito Judicial, Anderson Nizer Stingelin, para que preste esclarecimentos objetivos, unicamente, quanto ao item III da manifestação do autor de Id 8a652fb. 7. Vinda a manifestação pericial complementar, intime-se as partes para manifestação, bem como para dizerem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as, bem como declinando a matéria fática controvertida, a pertinência e a finalidade de cada prova a ser produzida, no prazo de cinco dias. Ressalta o Juízo que não serão aceitas manifestações genéricas sobre o interesse na produção de prova testemunhal e/ou pericial, devendo ser declinadas de forma expressa a verba em disputa e a matéria fática controvertida que a envolve, sob pena de ser considerada preclusa a oportunidade. 8. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para novas deliberações. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA - CAIO - INDUSCAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA
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