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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000062-64.2025.5.05.0013 RECORRENTE: ANA PAULA GENONADIO MONTEIRO RECORRIDO: JESERV - SERVICOS DE PORTARIA E MANUTENCAO LTDA - ME A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000062-64.2025.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. REEMBOLSO. CURSO DE RECICLAGEM. CUSTEIO PATRONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEVIDO. Havendo no instrumento coletivo cláusula que estabeleça que treinamentos, cursos, reciclagens e requalificações serão custeados pelas empresas, sem ônus para os trabalhadores e comprovado o desembolso pela trabalhadora, é devido o reembolso. Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESERV - SERVICOS DE PORTARIA E MANUTENCAO LTDA - ME
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000062-64.2025.5.05.0013 RECORRENTE: ANA PAULA GENONADIO MONTEIRO RECORRIDO: JESERV - SERVICOS DE PORTARIA E MANUTENCAO LTDA - ME A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000062-64.2025.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. REEMBOLSO. CURSO DE RECICLAGEM. CUSTEIO PATRONAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DEVIDO. Havendo no instrumento coletivo cláusula que estabeleça que treinamentos, cursos, reciclagens e requalificações serão custeados pelas empresas, sem ônus para os trabalhadores e comprovado o desembolso pela trabalhadora, é devido o reembolso. Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. EDIME MARIA FREITAS CARDOSO MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA GENONADIO MONTEIRO
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