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0000062-55.2026.5.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000062-55.2026.5.19.0008 AUTOR: BETANIA RIBEIRO DE SOUZA RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c09a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BETANIA RIBEIRO DE SOUZA em face de LOJAS AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (processo nº 0000062-55.2026.5.19.0008) (ID bf0adc6), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) Deferir o requerimento de intimações e notificações exclusivas em favor do patrono indicado pela parte reclamada, nos termos da fundamentação supra (item 2.1.1); b) Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 98 do Código de Processo Civil; c) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela reclamada em sua contestação (ID 5b8d66c); d) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 22 de janeiro de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988; e) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial de: Adicional por desvio e acúmulo de função e suas diferenças salariais e reflexos (ID bf0adc6); Reconhecimento de doença ocupacional ou concausa e indenização substitutiva referente à estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991; Indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho; Horas extraordinárias e reflexos pertinentes; f) Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em virtude da concessão da gratuidade de justiça à reclamante, a exigibilidade da referida obrigação fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a superveniência da perda da condição de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais a cargo da parte reclamante, fixadas em R$ 2.074,55 (dois mil e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 103.727,52, nos termos do art. 789, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, das quais fica isenta do recolhimento ante a gratuidade judiciária deferida. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS AMERICANAS S.A.

  2. Intimação

    TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000062-55.2026.5.19.0008 AUTOR: BETANIA RIBEIRO DE SOUZA RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c09a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por BETANIA RIBEIRO DE SOUZA em face de LOJAS AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (processo nº 0000062-55.2026.5.19.0008) (ID bf0adc6), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) Deferir o requerimento de intimações e notificações exclusivas em favor do patrono indicado pela parte reclamada, nos termos da fundamentação supra (item 2.1.1); b) Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 98 do Código de Processo Civil; c) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela reclamada em sua contestação (ID 5b8d66c); d) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 22 de janeiro de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988; e) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial de: Adicional por desvio e acúmulo de função e suas diferenças salariais e reflexos (ID bf0adc6); Reconhecimento de doença ocupacional ou concausa e indenização substitutiva referente à estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991; Indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral e discriminação no ambiente de trabalho; Horas extraordinárias e reflexos pertinentes; f) Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em virtude da concessão da gratuidade de justiça à reclamante, a exigibilidade da referida obrigação fica sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser executada se o credor demonstrar a superveniência da perda da condição de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após o decurso do biênio, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 e a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais a cargo da parte reclamante, fixadas em R$ 2.074,55 (dois mil e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 103.727,52, nos termos do art. 789, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, das quais fica isenta do recolhimento ante a gratuidade judiciária deferida. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BETANIA RIBEIRO DE SOUZA

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