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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000062-55.2026.5.08.0010 AGRAVANTE: ORGAO DE GEST.M.DE OBRA.DOS TRAB.P.A.DOS P.BL/VL.CONDE AGRAVADO: OCIVALDO TELES DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3527422) proferida nos autos do processo 0000062-55.2026.5.08.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000062-55.2026.5.08.0010 AGRAVANTE: ORGAO DE GEST.M.DE OBRA.DOS TRAB.P.A.DOS P.BL/VL.CONDE ADVOGADO: Dr. FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA AGRAVADO: OCIVALDO TELES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS AGRAVADO: HAILTON TOURAO MORAES ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS AGRAVADO: MARKS DO MAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS AGRAVADO: RICARDO HENRIQUE PACHECO GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS AGRAVADO: ANDERSON CARLOS FRANCO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ORGAO DE GEST.M.DE OBRA.DOS TRAB.P.A.DOS P. BL/VL.CONDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 1417738; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 4538630). DECISÃO O colegiado assim decidiu: "A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, conhecer do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal; conhecer parcialmente das contrarrazões de ID. f9c75e3, exceto quanto ao tópico "DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", por não ser o meio recursal adequado; sem divergência, acolher a preliminar para declarar a nulidade processual a partir o indeferimento da prova testemunhal, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada as partes a oportunidade de produção de provas a todas as matérias tratadas no presente feito. Restam prejudicados os demais itens do recurso. Tudo de acordo com a fundamentação." Em razão disso, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Portanto, considerando que a referida decisão possui natureza interlocutória e não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214/TST (Resolução nº 127 /2005), é irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Dessa forma, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082615551472100000200666571. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082615551472100000200666571?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARKS DO MAR DE OLIVEIRA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000062-55.2026.5.08.0010 AGRAVANTE: ORGAO DE GEST.M.DE OBRA.DOS TRAB.P.A.DOS P.BL/VL.CONDE AGRAVADO: OCIVALDO TELES DA SILVA JUNIOR E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3527422) proferida nos autos do processo 0000062-55.2026.5.08.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000062-55.2026.5.08.0010 AGRAVANTE: ORGAO DE GEST.M.DE OBRA.DOS TRAB.P.A.DOS P.BL/VL.CONDE ADVOGADO: Dr. FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. LUAN ATA QUEIROZ ABADESSA DA SILVA AGRAVADO: OCIVALDO TELES DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: Dr. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS AGRAVADO: HAILTON TOURAO MORAES ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS AGRAVADO: MARKS DO MAR DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS AGRAVADO: RICARDO HENRIQUE PACHECO GOMES ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS AGRAVADO: ANDERSON CARLOS FRANCO RODRIGUES ADVOGADO: Dr. VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS GPVMF/lsm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ORGAO DE GEST.M.DE OBRA.DOS TRAB.P.A.DOS P. BL/VL.CONDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 1417738; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 4538630). DECISÃO O colegiado assim decidiu: "A EGRÉGIA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU, UNANIMEMENTE, conhecer do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal; conhecer parcialmente das contrarrazões de ID. f9c75e3, exceto quanto ao tópico "DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", por não ser o meio recursal adequado; sem divergência, acolher a preliminar para declarar a nulidade processual a partir o indeferimento da prova testemunhal, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada as partes a oportunidade de produção de provas a todas as matérias tratadas no presente feito. Restam prejudicados os demais itens do recurso. Tudo de acordo com a fundamentação." Em razão disso, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Portanto, considerando que a referida decisão possui natureza interlocutória e não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214/TST (Resolução nº 127 /2005), é irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Dessa forma, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. 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