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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguacema · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000062-44.2026.8.27.2704/TO AUTOR: JOAO GUEDIS DA CRUZ LTDA ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO:  Pois bem, as partes alcançaram composição amigável no bojo do presente feito. Com efeito, considerando que se tratam de direitos de natureza patrimonial, não há qualquer óbice legal para que seja homologada a transação havida entre as partes. A esse respeito, inclusive, é o comando decorrente da lei que advém do artigo 3º, §2º e §3º do Código de Processo Civil, ambos a prestigiar a primazia da solução consensual como método de resolução de conflitos, sendo este um dos pilares sobre o qual se alicerça a nova sistemática processual vigente. Cumpre destacar, ainda, que a homologação da composição informada é medida que se mostra benéfica para as partes. Ademais, observo a satisfação do objeto da lide, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC, vejamos: "Art. 487: Haverá resolução de mérito quando o juiz:  III – homologar  b) a transação". Deste modo, alcançada a pretensão jurisdicional, extingue-se a contenda com lastro no art. 487, III, alínea "b" do CPC. III - DISPOSITIVO: Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo constante no evento 28, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo penhora, expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para baixa, inclusive de gravames. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo. Intimem – se. Cumpra – se. Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.
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