Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Vara do Trabalho de Valença · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000062-37.2026.5.05.0431 RECLAMANTE: TIAGO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: W.A.F EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4da774f proferida nos autos. Vistos, etc. Indeferida a gratuidade da Justiça à Reclamada, conforme sentença de Id d957615. Consoante se infere da Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1), o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, realizado nas razões recursais, não fica a cargo do Juiz de Primeiro Grau, responsável pelo juízo de admissibilidade "a quo", e sim, em homenagem ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, ao Desembargador Relator no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, que, em concedendo a gratuidade, o empregador estará desobrigado ao pagamento do preparo, que compreende tanto o depósito recursal, quanto as custas processuais. Assim, recebo o recurso interposto através da petição de Id a6d89a6, em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação dos recorridos, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. VALENCA/BA, 03 de setembro de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO DE JESUS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000062-37.2026.5.05.0431 RECLAMANTE: TIAGO DE JESUS SANTOS RECLAMADO: W.A.F EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4da774f proferida nos autos. Vistos, etc. Indeferida a gratuidade da Justiça à Reclamada, conforme sentença de Id d957615. Consoante se infere da Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção de Dissídios Individuais (SBDI-1), o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, realizado nas razões recursais, não fica a cargo do Juiz de Primeiro Grau, responsável pelo juízo de admissibilidade "a quo", e sim, em homenagem ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, ao Desembargador Relator no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, que, em concedendo a gratuidade, o empregador estará desobrigado ao pagamento do preparo, que compreende tanto o depósito recursal, quanto as custas processuais. Assim, recebo o recurso interposto através da petição de Id a6d89a6, em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Notifiquem-se os recorridos para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação dos recorridos, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. VALENCA/BA, 03 de setembro de 2026. CAROLINA DE JESUS NUNES Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELLINGTON ANDRADE FONSECA