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Tribunal
TRT10
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · Vara do Trabalho do Gama - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000062-23.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ISRAELA DA SILVA LICIO RECLAMADO: SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8ca8c1 proferida nos autos. TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 08/09/2026 decorreu o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada(s), conforme movimentação processual. Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitas pelo(a) servidor(a) KATIA RODRIGUES CARNEIRO, em 10 de setembro de 2026. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Homologo o cálculo de Id 3fcb3a7, corrigido até 31/08/2026 (sem prejuízo de futuras atualizações), e fixo débito da parte reclamada em: — Débito da parte reclamada no importe de R$ 33.970,59. DETERMINO a tramitação do presente feito para a fase de execução. Cite(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s), SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA, via DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico, ou outro meio de comunicação processual (conforme o caso concreto), para pagamento do débito em 48 horas, sob pena de execução. O pagamento deverá ser realizado, EXCLUSIVAMENTE, em conta judicial junto à Caixa Econômica Federal (link para gerar o boleto de depósito judicial: https://pje.trt10.jus.br/sif/boleto/novo ). O boleto poderá ser pago em qualquer banco, físico ou virtual. Decorrido, in albis, o prazo ora concedido, determino o imediato início dos procedimentos de execução para penhora de tantos bens quantos bastem à integral garantia do juízo, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, bem como a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de devedores. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SALUTAR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA