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TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000062-09.2026.8.17.3420 AUTOR(A): JOSINEIDE DA SILVA LEITE RÉU: MUNICIPIO DE TABIRA SENTENÇA - COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. JOSINEIDE DA SILVA LEITE, devidamente qualificada na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE TABIRA, alegando, em síntese, que foi contratada pela Municipalidade em 01 de março de 2021 para exercer a função de Agente de Vigilância Sanitária, mediante contrato administrativo para prestação de serviço por tempo determinado. Afirmou que o vínculo perdurou até 15 de outubro de 2024, período durante o qual o contrato foi objeto de 10 (dez) sucessivos termos aditivos, o que descaracteriza a natureza temporária da contratação e evidencia o seu desvirtuamento. Em razão da nulidade do pacto, pugnou pela condenação do réu ao pagamento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário de todo o período laborado. Juntou documentos. Por meio do despacho de ID nº 232228117, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o Município demandado não apresentou contestação no prazo legal, conforme atesta a certidão de ID nº 244540085, datada de 19/06/2026, incorrendo, pois, em revelia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, diante da revelia do réu, os fatos alegados na exordial presumem-se verdadeiros, sendo a controvérsia remanescente eminentemente de direito, o que prescinde de dilação probatória. Prefacialmente, no que tange à prescrição, deve ser observada a previsão contida no Decreto Federal n. 20.910/1932, de acordo com o qual prescreve em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública. Tendo a presente ação sido ajuizada em 30/01/2026, e versando sobre verbas decorrentes de um vínculo laboral encerrado em 15/10/2024, não há que se falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. No mérito, os pedidos são procedentes. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade da contratação temporária da autora e, em caso de nulidade, os direitos pecuniários daí decorrentes. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar as balizas para a aplicação do referido dispositivo constitucional, estabeleceu, em sede de Repercussão Geral (RE 658.026, Tema 612), a necessidade de preenchimento de cinco requisitos cumulativos: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade deve ser temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) a necessidade de contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários da Administração Pública. No caso em tela, a parte autora foi contratada para exercer a função de Agente de Vigilância Sanitária, mantendo o vínculo com a municipalidade por um período contínuo de quase 4 (quatro) anos, por meio de 10 (dez) sucessivas prorrogações contratuais. Tal circunstância, por si só, afasta o caráter de temporariedade e excepcionalidade que deveria nortear a contratação. A reiteração das prorrogações para o desempenho de atividade de natureza permanente e indispensável à administração denota a intenção de suprir uma necessidade perene de pessoal, o que deveria ocorrer por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da Carta Magna. Denota-se, portanto, o desvirtuamento da contratação temporária, o que acarreta a sua nulidade. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a análise de seus efeitos jurídicos à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 551), fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. A situação dos autos enquadra-se na segunda hipótese de exceção prevista na tese ("comprovado desvirtuamento"), fazendo a autora jus ao recebimento de férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário referentes a todo o período trabalhado. Ademais, no que concerne ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Pretório Excelso, no julgamento do RE 765.320 (Tema 916 de Repercussão Geral), estabeleceu que a nulidade do contrato temporário confere ao servidor o direito aos salários do período e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Eis a tese firmada: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Assim, a nulidade contratual ora declarada atrai a incidência das teses firmadas nos Temas 551 e 916 do STF, impondo-se a procedência integral dos pedidos autorais. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE TABIRA a pagar à parte autora, JOSINEIDE DA SILVA LEITE, os valores correspondentes a: a) depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de todo o período contratual, qual seja, de 01 de março de 2021 a 15 de outubro de 2024; e b) férias, acrescidas do terço constitucional, e décimos terceiros salários, integrais e proporcionais, relativos a todo o período contratual, de 01 de março de 2021 a 15 de outubro de 2024. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, na forma da Súmula 154 do TJPE e dos Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. Deverão ser observados os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, se incidentes. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação é manifestamente inferior a 100 (cem) salários mínimos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito
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