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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000061-89.2018.5.12.0026 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BATE PONTO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bebecb proferido nos autos. DESPACHO Julgo válida a avaliação e subsistente a penhora. Designe-se hasta pública. Intime-se o leiloeiro GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI para, oportunamente, designar data e horário para a realização do leilão, nos termos do art. 888, parágrafo 1º da CLT, devendo providenciar a expedição de edital e sua ampla divulgação, bem como, em caso de arrematação ou adjudicação, o respectivo auto. FICA O(A) LEILOEIRO(A) AUTORIZADO(A) A PROCEDER À VENDA DIRETA A PARTICULARES PELO PRAZO DE 60 DIAS, NO CASO DE RESULTAR NEGATIVO O LEILÃO. Deverá o(a) leiloeiro(a) fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN), conforme art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alterado pelo ATO n. 10 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 18 de agosto de 2016. Deverá, ainda, o(a) leiloeiro(a) observar o disposto no art. 891, caput e parágrafo único do CPC quando da realização do leilão/hasta pública. A comissão do(a) leiloeiro(a) incidirá sobre valores obtidos na alienação judicial dos bens, na proporção de 5% (cinco por cento). Havendo suspensão ou extinção da execução em virtude de acordo ou pagamento dos valores devidos ao autor antes da realização da hasta pública, esta somente será suspensa após o pagamento das custas, despesas processuais e contribuições previdenciárias, fazendo jus o(a) leiloeiro(a) ao pagamento da importância correspondente a R$ 900,00, valor este que será igualmente de responsabilidade da executada. Havendo interessados em verificar o estado de conservação dos bens, a diligência poderá ser realizada mediante o acompanhamento do(a) leiloeiro(a). A remoção poderá ser ordenada sempre que conveniente para a execução e requerida pelo(a) leiloeiro(a) em tempo hábil. O presente despacho serve como Autorização Judicial. Oportunamente, intimem-se as partes e terceiros interessados quanto à designação do leilão. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BATE PONTO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000061-89.2018.5.12.0026 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BATE PONTO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bebecb proferido nos autos. DESPACHO Julgo válida a avaliação e subsistente a penhora. Designe-se hasta pública. Intime-se o leiloeiro GUILHERME EDUARDO STUTZ TOPOROSKI para, oportunamente, designar data e horário para a realização do leilão, nos termos do art. 888, parágrafo 1º da CLT, devendo providenciar a expedição de edital e sua ampla divulgação, bem como, em caso de arrematação ou adjudicação, o respectivo auto. FICA O(A) LEILOEIRO(A) AUTORIZADO(A) A PROCEDER À VENDA DIRETA A PARTICULARES PELO PRAZO DE 60 DIAS, NO CASO DE RESULTAR NEGATIVO O LEILÃO. Deverá o(a) leiloeiro(a) fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN), conforme art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alterado pelo ATO n. 10 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 18 de agosto de 2016. Deverá, ainda, o(a) leiloeiro(a) observar o disposto no art. 891, caput e parágrafo único do CPC quando da realização do leilão/hasta pública. A comissão do(a) leiloeiro(a) incidirá sobre valores obtidos na alienação judicial dos bens, na proporção de 5% (cinco por cento). Havendo suspensão ou extinção da execução em virtude de acordo ou pagamento dos valores devidos ao autor antes da realização da hasta pública, esta somente será suspensa após o pagamento das custas, despesas processuais e contribuições previdenciárias, fazendo jus o(a) leiloeiro(a) ao pagamento da importância correspondente a R$ 900,00, valor este que será igualmente de responsabilidade da executada. Havendo interessados em verificar o estado de conservação dos bens, a diligência poderá ser realizada mediante o acompanhamento do(a) leiloeiro(a). A remoção poderá ser ordenada sempre que conveniente para a execução e requerida pelo(a) leiloeiro(a) em tempo hábil. O presente despacho serve como Autorização Judicial. Oportunamente, intimem-se as partes e terceiros interessados quanto à designação do leilão. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS
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