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TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/cm/ab AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. O TRT, ao concluir pela preclusão lógica, no presente caso, sob o fundamento de que "a conduta da executada em postular a dilação do prazo para efetuar o pagamento do débito, além de demonstrar sua anuência tácita com os cálculos homologados, culmina em prática de um ato incompatível com o exercício da faculdade de se opor à execução, incidindo em preclusão lógica, na medida em que manifesta a intenção de quitar o débito e não impugná-lo", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se aplica o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, a discussão relacionada à preclusão lógica, na oposição de embargos à execução da parte após sua postulação para cumprimento do despacho que a intimou ao pagamento do valor devido, não possui natureza constitucional, alcançando apenas patamar infraconstitucional, de modo que eventual violação à Carta Magna, caso existisse, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista, consoante dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266. Julgados desta e. 2ª Turma. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-61-86.2020.5.17.0121, em que é Agravante ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. e Agravado CRISTIANO FRANCO DE MOURA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento do executado. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada por Tribunal do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Há intimação para contrarrazões e contraminuta. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA. Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, em que foi decidido manter a sentença quanto à intempestividade e preclusão do direito de opor embargos à execução. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violada, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: (...) CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Inicialmente, cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. Assim, conquanto o despacho agravado não adote a fundamentação mais acertada, não merece prosperar a tese sustentada no recurso de revista, visto que não foram observados os pressupostos intrínsecos elencados no artigo 896 e segs. da CLT. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: 2.2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E INTEMPESTIVIDADE O MM. Juiz não conheceu dos embargos à execução da executada, por intempestividade, considerando que "o procedimento adotado pela executada, de requerer dilação do prazo nomeadamente para garantia e pagamento do débito, sem qualquer reserva ao direito de interpor recurso, além de demonstrar sua aceitação aos cálculos homologados, operando-se a preclusão lógica, torna intempestiva posterior interposição de embargos à execução". Insurge-se a executada, apontando equívoco na decisão, haja vista que "o prazo para a oposição dos Embargos à Execução é contado da garantia do Juízo, mas não da intimação para pagamento". Acrescenta que cumpriu com o requisito da garantia, de forma que a falta de apreciação da solicitação de dilação não é óbice ao protocolo dos embargos. Sem razão. Nos termos da decisão de Id eb5685c, o MM. Juiz homologou os cálculos periciais. E, conforme intimação de Id 054aedc, a reclamada foi intimada para quitar o débito, sob pena de penhora. Em manifestação datada de 24/01/2023 (Id d4db083), a reclamada postulou a dilação do prazo para garantia / pagamento do valor remanescente da execução, por considerá-lo exíguo. Posteriormente, em fe03d3b, a executada apresentou, em 31/01/2023, os embargos à execução (Id fe03d3b). De acordo com a determinação contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, o prazo para o pagamento ou garantia da execução é de 48 horas, contados do recebimento da citação expedida pelo Juízo. O artigo 884 do Diploma Celetista, por sua vez, estabelece que o termo inicial para a oposição dos embargos à execução é a data em que garantida a execução ou penhorados os bens do devedor, o qual dispõe de 5 dias para apresentar sua irresignação. A conduta da executada em postular a dilação do prazo para efetuar o pagamento do débito, além de demonstrar sua anuência tácita com os cálculos homologados, culmina em prática de um ato incompatível com o exercício da faculdade de se opor à execução, incidindo em preclusão lógica, na medida em que manifesta a intenção de quitar o débito e não impugná-lo. Além disso, cabe salientar que o pedido de dilação de prazo para quitação do débito exequendo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo legal fixado para a parte insurgente garantir o Juízo e, após, opor os embargos que entenda devidos. Nesse cenário, deve ser mantida sem reparos a decisão recorrida. No mesmo sentido, é o aresto a seguir transcrito: (...) Nego provimento. Na minuta em exame, a parte agravante alega que o objeto da insurgência se refere à violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pelo TRT, quando entendeu que os Embargos à Execução estariam intempestivos, mesmo diante do expresso pedido de dilação para a garantia da execução. Afirma que "a solicitação de dilação requerida é comumente aceita por nossa jurisprudência, tendo em vista que o artigo 8º da CLT permite a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 139, VI do Código de Processo Civil, o qual dispõem que o magistrado que dirige a execução tem plenos poderes para avaliar as peculiaridades do caso e permitir a dilação de prazos processuais". Sustenta que, por ser uma empresa de grande porte, que está sujeita a fluxos administrativos e contábeis de alta complexidade, "o prazo de 48 horas concedido para a realização de quitação/garantia, apesar de estar previsto em lei, não é suficiente para a realização de todos os procedimentos necessários, atraindo-se para o presente caso peculiaridades que permitem a dilação disposta no CPC". Em suas razões de revista, apontou violação aos artigos 5º, II, XXII, XXXVI e LV, da CF e 884 da CLT e divergência jurisprudencial. Examino. A decisão agravada não merece reparos. Cumpre registrar que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, não há que se falar em violação infraconstitucional, nem tampouco divergência jurisprudencial. No caso, verifica-se que o TRT, ao concluir pela preclusão lógica, no presente caso, sob o fundamento de que "a conduta da executada em postular a dilação do prazo para efetuar o pagamento do débito, além de demonstrar sua anuência tácita com os cálculos homologados, culmina em prática de um ato incompatível com o exercício da faculdade de se opor à execução, incidindo em preclusão lógica, na medida em que manifesta a intenção de quitar o débito e não impugná-lo", decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO ART. 5°, LV, DA CF NÃO CONFIGURADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5°, LV, da CF, nos moldes definidos pela Súmula n° 266 do TST e pelo art. 896, § 2°, da CLT, na medida em que, após a homologação dos cálculos, a executada, intimada para realizar o pagamento do valor da execução, postulou a dilação do prazo para a realização do respectivo pagamento. Assim, não há falar em cerceamento de defesa diante do não conhecimento dos embargos à execução posteriormente opostos ao fundamento que se tratava de "ato incompatível com o anteriormente realizado". Com efeito, se a executada postulou a dilação de prazo para a realização de pagamento dos cálculos homologados, tem-se por preclusa a oposição de embargos à execução, não havendo falar que postulara dilação de prazo para garantir o Juízo, quando anunciou, expressamente, "que está providenciando o devido pagamento", bem como que necessitava de maior prazo "para comprovar o pagamento do valor" e "por tratar-se de empresa multinacional, onde são exigidos diversos procedimentos para aprovação e efetivação do pagamento", razão da imaculabilidade do comando constitucional em liça. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010575-35.2016.5.03.0087, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/01/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consignou o Tribunal Regional que a " postura adotada pela Executada, manifestando a intenção de pagar a dívida e pedindo dilação de prazo com este propósito é contraditória e incompatível com o manejo posterior de Embargos à Execução e configura preclusão lógica ". Nesse sentido, asseverou que o prazo de 48 horas para pagamento da execução tem previsão no art. 880 da CLT e é peremptório, não podendo ser modificado pela vontade das partes ou por determinação judicial. Com efeito, a conclusão do Regional está em consonância com a legislação aplicável ao caso, não havendo como vislumbrar violação direta e literal do art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Carta Magna, nos moldes exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula n° 266 desta Corte Superior. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0001462-84.2024.5.08.0201, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/12/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 5º, II, LIV, LV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0017221-27.2019.5.16.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/06/2025); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de a executada opor embargos à execução após o pedido de dilação do prazo para o pagamento da execução. No caso, o Regional manteve a decisão de origem que entendeu que ocorreu a preclusão lógica uma vez que ao postular dilação do prazo para cumprimento do despacho que a intimou ao pagamento (e não para a garantia do juízo, destaca-se), a executada deixou evidente sua concordância com os cálculos homologados, o que se mostra incompatível com o ato praticado posteriormente, de oposição de embargos à execução, nos termos dos artigos 769, 879 e 884 da CLT e 1.000 do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale notar que o recurso está limitado ao que dispõe o art. 896, §2º da CLT, bem como a Súmula 266 do TST, sendo certo que a violação reflexa dos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, XXXIV e LV da CF), não atende a essas limitações. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-11105-89.2015.5.03.0114, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2023); "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. FASE DE EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Nos termos do art. 880 da CLT, a executada, quando do início da fase de execução, é citada para efetuar o pagamento ou garantir a execução. Assim, a conduta da executada em requerer, em duas ocasiões, a dilação do prazo para que fosse efetuado o "pagamento da execução", acaba por ensejar o reconhecimento da prática de ato incompatível com a posterior apresentação de Embargos à Execução. Nesse contexto, a Corte de origem, ao negar provimento ao Agravo de Petição da executada, mantendo a sentença que não havia conhecido dos seus Embargos à Execução, diante da constatação da preclusão lógica, acabou por decidir em conformidade com as regras processuais do ordenamento pátrio, não se evidenciando, na espécie, violação direta e literal do art. 5.º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10506-83.2018.5.03.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/06/2021); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS N.º 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. Na hipótese, o réu, revel, foi citado para pagamento ou garantia da execução, momento em que tomou conhecimento da condenação. Em seguida, requereu a habilitação de advogado e 'a dilação do prazo para que [o pagamento] seja cumprido, com as devidas atualizações, no prazo de vinte dias'. Dias depois, interpôs recurso ordinário da sentença. 2. A preclusão lógica impossibilita a realização de determinado ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015). 3. Na lição de Ovídio Baptista (in Curso de Processo Civil, Volume I, Tomo I, Editora Forense, 8.ª ed., 2008, pág. 155), trata-se da 'impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior'. Para Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, 19.ª ed., 2017, p. 479), 'a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao 'venire contra factum proprium' (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé. Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender o princípio da boa-fé processual'. 4. Configurada a preclusão lógica a que alude o art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015, não prospera o pedido de reforma do acórdão regional, por violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-697-86.2015.5.09.0594, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/5/2017.) Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Ademais, a discussão relacionada à preclusão lógica, na oposição de embargos à execução da parte após sua postulação para cumprimento do despacho que a intimou ao pagamento do valor devido, não possui natureza constitucional, alcançando apenas patamar infraconstitucional, de modo que eventual violação à Carta Magna, caso existisse, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista, consoante dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266. A corroborar tal entendimento, cito os seguintes precedentes desta e. 2ª Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Dos elementos dos autos, não é possível concluir que o acórdão recorrido tenha desrespeitado a prevalência da coisa julgada material sobre a preclusão da oportunidade de impugnação aos cálculos de liquidação, pois não se identifica a execução de parcelas que não tenham sido expressamente previstas no título executivo, o que, em última análise, acarretaria contrariedade aos termos do comando exequendo e, por conseguinte, à coisa julgada. A discussão, em verdade, está adstrita ao exame, interpretação e aplicação dos dispositivos processuais infraconstitucionais que disciplinam a matéria da preclusão, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0001185-66.2010.5.09.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. POSTERIOR MANEJO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PERTINENTE. Não procede a alegação de ofensa ao art. 5.º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, mormente às normas processuais aplicáveis à espécie, visto que essa circunstância impossibilita a configuração de sua violação literal e direta. Por oportuno, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que violação reflexa ou indireta de dispositivo da Constituição não viabiliza recurso de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1882-50.2014.5.08.0004, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 3/7/2017.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora
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