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0000061-74.2026.8.26.0283

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itirapina - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000061-74.2026.8.26.0283 (processo principal 1000938-65.2024.8.26.0283) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Chebel Labaki Neto - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela executada. A suspensão determinada nos autos da Reclamação nº 2004642-11.2025.8.26.0000 tem por escopo evitar execuções fundadas na inclusão indevida do adicional de insalubridade na base de cálculo de adicionais temporais, à luz do Tema nº 47 do IRDR deste Tribunal de Justiça. No presente caso, o título executivo transitado em julgado na ação originária expressamente delimitou a condenação às diferenças de adicionais temporais incidentes sobre as vantagens permanentesGAP, ALE e AOL, já ressalvando o afastamento do adicional de insalubridade. A planilha de cálculo do exequente não contém qualquer cômputo a título de adicional de insalubridade. Inexistindo identidade temática entre a controvérsia objeto da reclamação e o crédito aqui executado, inexiste razão para o sobrestamento do feito. No mérito, a impugnação é improcedente. Embora a FESP não tenha impugnado especificamente, de modo fundamentado, o excesso de execução, tendo apenas apresentado os cálculos que entende devido, da análise da memória de cálculo apresentada pela FESP, verifica-se que a contadoria estatal apurou as diferenças utilizando como base de cálculo exclusivamente o Adicional Local de Exercício (ALE), tendo desconsiderado a Gratificação de Atividade Policial (GAP) e o Adicional de Local de Exercício/AOL. Ocorre que o dispositivo da sentença transitada em julgado determinou expressamente a condenação da Fazenda ao pagamento das diferenças do adicional temporal incidentes sobretodas as verbas de natureza permanente (GAP, ALE e AOL)no período de 27/08/2003 a 27/08/2008 Pretender suprimir da base de cálculo parcelas reconhecidas como permanentes pelo julgado afronta a coisa julgada material, protegida pelos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. A memória de cálculo apresentada pelo exequente reflete estritamente o comando condenatório, com aplicação dos índices e consectários pertinentes, inclusive com as retenções previdenciárias e médico-hospitalares cabíveis. Configura-se escorreito, portanto, o montante apontado na exordial executiva. Ante o exposto REJEITOo pedido de suspensão processual, bem como a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo eHOMOLOGOos cálculos apresentados pelo exequente no valor total deR$ 13.172,45, atualizado para janeiro de 2026; Após trânsito em julgado da presente decisão, providencie a parte exequente o cadastramento de requerimento de expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso, atentando-se, inclusive, ao limite igual ou inferior de 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs (R$ 16.913,05, em 2026) imposto pela Lei Estadual n.º 17.205/19 às requisições de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Estadual, o qual deve ser aplicado às sentenças transitadas em julgado após 08/11/2019 (data de início da vigência). Com relação aos limites Municipais, deverão ser observadas as respectivas leis municipais de Analândia, Lei 1690/10, que impõe limite de até 7 salários mínimos; e Itirapina, Lei 1.999 de 07/11/2003, que impõe limite de R$ 10.000,00, o qual, contudo, deve ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, para fins de verificação do limite atual, nos termos já decidos pelo AI nº 2216861-19.2018.8.26.0000 (TJSP), respeitado, em qualquer caso, o limite de 30 salários mínimos constitucional. Anoto que os honorários de sucumbência poderão ser requeridos por requisitório autônomo, com limite próprio. Eventuais honorários contratuais, porém, englobam o valor principal para fins de análise do teto legal (TJSP, AI nº 0100010-96.2021.8.26.9029). Ainda, o credor deverá observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE. Assim, proceda o credor o protocolo da petição através do portal E-SAJ, observando-se que os dados a informar devem corresponder àqueles constantes da planilha de cálculo, haja vista que o valor a ser pago será atualizado posteriormente pela Fazenda Pública. Esclareço que após o peticionamento, que deverá estar devidamente instruído com cópia dos autos originários, os novos autos digitais serão encaminhados à conclusão para novo deferimento e posterior expedição de ofício. Menciono ainda que o campo "valor incontroverso", que vem causando diversas confusões, é destinado apenas aos requisitórios em que parte do valor ainda está sub judice, não devendo ser marcado, pelo patrono, quando a requisição referir-se ao valor integral do crédito. Por fim, seguem manual e guia rápido para auxílio no peticionamento eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Depre/Depre/Default/PeticionamentoDeIncidente.Pdf e http://www.tjsp.jus.br/Download/Pdf/PeticionamentoEletronicoRequisitorios.Pdf. - ADV: VALÉRIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP)

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