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TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RPP 0000061-70.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: IRACI MARTINS GOMES RECLAMADO: ANNA CARMELA ARAUJO BENOLIEL VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b939ece proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ANNA CARMELA ARAUJO BENOLIEL VASCONCELOS e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para, em razão da comprovação posterior do pagamento da 7ª parcela, tornar sem efeito, por ora, a determinação de deflagração da execução contida na decisão de Id 531229e, mantendo-se, contudo, o reconhecimento de que não havia contradição no pronunciamento embargado e advertindo-se a 2ª medianda de que deverá comprovar nos autos o pagamento da 8ª parcela, no prazo previsto na ata homologatória, sob pena de execução. Intimem-se. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNA CARMELA ARAUJO BENOLIEL VASCONCELOS
TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM RPP 0000061-70.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: IRACI MARTINS GOMES RECLAMADO: ANNA CARMELA ARAUJO BENOLIEL VASCONCELOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 531229e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando a certidão de Id c3d4905, que informa a ausência de comprovação do cumprimento do acordo, tendo a 7ª parcela vencido em 20/08/2026; Considerando que, nos termos da ata de audiência de Id e3f0532, a 2ª medianda ANNA CARMELA ARAUJO BENOLIEL VASCONCELOS obrigou-se a juntar aos autos o comprovante de pagamento de cada parcela no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o respectivo vencimento, sob pena de execução; Considerando, ainda, que no despacho de Id 74c1bde este Juízo expressamente consignou que não realizaria novas intimações para comprovação do cumprimento da avença e que, caso não fossem apresentados os comprovantes conforme previsto na ata, seria considerado descumprido o acordo, com a consequente deflagração da execução; Reconheço o descumprimento do acordo homologado e determino a deflagração da execução. Ao cálculo para apuração do saldo devedor, inclusão da multa e atualização. Após, conforme o Provimento CR nº 001/2019 do TRT da 8ª Região, solicite-se o bloqueio via SISBAJUD (usar CNPJ raiz, se Pessoa jurídica) com ordem de validade de trinta dias. Frutífera a medida, integral ou parcial, transfira-se e dê-se ciência à reclamada. Infrutífera ou insuficiente a medida, de acordo com o artigo 2º do Provimento CR nº 001/2019, efetuem-se os registros no BNDT e realizem-se as pesquisas patrimoniais básicas: Infojud (IR e DOI), Jucepa, Infoseg, CNIB e Renajud (incluir restrição de indisponibilidade e de circulação, pois expirado o prazo de pagamento de crédito cuja natureza é alimentar constituído em título executivo transitado em julgado). Com os resultados das pesquisas, retornar os autos conclusos para deliberçaão, considerando se tratar de jus postulandi. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 01 de setembro de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANNA CARMELA ARAUJO BENOLIEL VASCONCELOS
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