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0000061-65.2025.5.05.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000061-65.2025.5.05.0341 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURACA RECORRIDO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000061-65.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que acolheu recurso ordinário do Ente Público reformando a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de não comprovação da notificação formal da negligência na fiscalização, nos termos do Tema 1118 do STF. O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à apreciação do conjunto probatório e à aplicação temporal da tese vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição na aplicação dos requisitos do Tema 1118 do STF, especificamente quanto à exigência de notificação formal; (ii) estabelecer se a aplicação da tese fixada pelo STF a fatos anteriores constitui vício de omissão ou violação à segurança jurídica; (iii) determinar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa fundamentadamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em estrita observância à tese jurídica vinculante fixada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). 4. A exigência de notificação formal constitui elemento indispensável para a configuração da culpa in vigilando, nos termos expressos do item 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente para suprir tal requisito a análise isolada de documentos como FGTS, INSS ou CTPS. 5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF autoriza a aplicação imediata da tese aos processos em curso, não configurando omissão o entendimento de que o ônus probatório quanto à falha na fiscalização incumbe à parte autora, em conformidade com o panorama jurisprudencial consolidado pela Corte Suprema. 6. A pretensão de reexame de provas ou de rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador refoge aos limites estritos dos embargos de declaração previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento mostra-se suprido quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, conforme a Súmula 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A ausência de notificação formal da Administração Pública quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas afasta a caracterização de culpa in vigilando, nos termos do Tema 1118 do STF. A aplicação imediata de tese vinculante sem modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal não configura vício de omissão ou violação à segurança jurídica. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a utilização dos embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento ou rediscussão do mérito atrai o seu desprovimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula 297, I, do TST; OJ 119 da SDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118); STF, Rcl 73179/SP; Rcl 69064 AgR; Rcl 66389 AgR; Rcl 65461 ED. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL RODRIGUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA ROT 0000061-65.2025.5.05.0341 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURACA RECORRIDO: INSTITUTO SAUDE BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000061-65.2025.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que acolheu recurso ordinário do Ente Público reformando a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sob o fundamento de não comprovação da notificação formal da negligência na fiscalização, nos termos do Tema 1118 do STF. O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à apreciação do conjunto probatório e à aplicação temporal da tese vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição na aplicação dos requisitos do Tema 1118 do STF, especificamente quanto à exigência de notificação formal; (ii) estabelecer se a aplicação da tese fixada pelo STF a fatos anteriores constitui vício de omissão ou violação à segurança jurídica; (iii) determinar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa fundamentadamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em estrita observância à tese jurídica vinculante fixada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). 4. A exigência de notificação formal constitui elemento indispensável para a configuração da culpa in vigilando, nos termos expressos do item 2 da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente para suprir tal requisito a análise isolada de documentos como FGTS, INSS ou CTPS. 5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF autoriza a aplicação imediata da tese aos processos em curso, não configurando omissão o entendimento de que o ônus probatório quanto à falha na fiscalização incumbe à parte autora, em conformidade com o panorama jurisprudencial consolidado pela Corte Suprema. 6. A pretensão de reexame de provas ou de rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas pelo órgão julgador refoge aos limites estritos dos embargos de declaração previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento mostra-se suprido quando a decisão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre cada dispositivo legal invocado pela parte, conforme a Súmula 297, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: A ausência de notificação formal da Administração Pública quanto ao descumprimento de obrigações trabalhistas afasta a caracterização de culpa in vigilando, nos termos do Tema 1118 do STF. A aplicação imediata de tese vinculante sem modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal não configura vício de omissão ou violação à segurança jurídica. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a utilização dos embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento ou rediscussão do mérito atrai o seu desprovimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Súmula 297, I, do TST; OJ 119 da SDI-I do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1118); STF, Rcl 73179/SP; Rcl 69064 AgR; Rcl 66389 AgR; Rcl 65461 ED. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SAUDE BAHIA

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