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0000061-58.2025.5.18.0000

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 0000061-58.2025.5.18.0000 RECORRENTE: CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: DANYJAFIA DE OLIVEIRA PEREIRA FARIA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000061-58.2025.5.18.0000 RECORRENTE: CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE GABRIEL MACHADO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO NASCIMENTO RECORRIDA: DANYJAFIA DE OLIVEIRA PEREIRA FARIA ADVOGADO: Dr. DEYSON BRUNO GONCALVES DE AMORIM RECORRIDO: LABORATORIO ETICO DE ANALISES CLINICAS E PATOLOGICAS LTDA ADVOGADA: Dra. MYLLENA PRADO MENDES RECORRIDO: ANTONIO BENTO DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA contra ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, que, na execução movida na reclamação trabalhista nº 0011123-90.2018.5.18.0081, determinou a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH Impetrante (decisão proferida em 12/3/2020 - fls. 22/23). O Tribunal Regional denegou a segurança. Inconformada, a Impetrante interpõe recurso ordinário, que foi admitido na origem. Não há contrarrazões. O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do CPC. De início, registro que o recurso ordinário mostra-se tempestivo e regular, por isso, CONHEÇO. Quanto ao mérito do recurso, cumpre lembrar que o mandado de segurança é a ação prevista no art. 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da Impetrante. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à suspensão da CNH e do passaporte da Executada. Em casos semelhantes, esta SBDI-2 tem admitido o cabimento do mandado de segurança, a despeito da existência de instrumento ou recurso próprio para impugnação, frente à gravidade do dano causado pela adoção da referida medida atípica de execução. Diante da gravidade da possível ilegalidade noticiada, não há dúvida do cabimento do mandado de segurança na espécie examinada. Pois bem. O art. 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será, especialmente, oportuna, adequada e proporcional nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Na hipótese, a autoridade judicial impetrada determinou a apreensão da CNH dos Executados, assinalando o insucesso da adoção das medidas típicas da execução aliado ao julgamento da ADI 5941 no STF. Confira-se o teor do ato impugnado (fls. 22/23): “Vistos etc. Na peça de fls. 256/258 - 05/03/2020 22:50 - bff775a, o exequente requer o bloqueio dos imóveis descritos nos documentos de fls. 232/246 - 11/02/2020 12:03:19 - afac8a9, bem como bloqueio/ suspensão e apreensão da CNH e dos passaportes, além do cancelamento dos cartões de créditos dos executados. Quanto o pedido de bloqueio/penhora, convém asseverar que Já foi realizado o convênio CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), de modo que os eventuais imóveis em nome dos devedores encontram-se com restrição. Assim, por ora, expeça-se ofício ao CARTORIO 6 TABELIONATO DE NOTAS DE GOIANIA solicitando certidão atualizada do imóvel sob matrícula nº 29.811 - UA GV-30, LT. 26, QD. 28 - GRANVILLE - GOIÂNIA - GO, de propriedade de ANTONIO BENTO DA SILVA ( 181.198.591-20). Ressalta-se que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Para tal finalidade, por medida de economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. Por sua vez, o pleito de suspensão e apreensão de passaportes, indefiro por entender que é medida inócua e que se revela desarrazoável e restrição abusiva. Por outro lado, quanto aos pleitos de suspensão da CNH e cancelamento de cartões de crédito, d efiro-os, alterando meu posicionamento anterior, ante as diversas reformas a despachos desta VT realizados por este E. TRT. Nesse sentido, colaciono entendimentos deste E. TRT: "SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. A determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, III do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST, autorizando utilização de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão transitada em julgado." (AP-0010845-40.2015.5.18.0002 RED. DESIGNADO: DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/03/2018; Data de Publicação: DEJT 04/04/2018). (TRT18, AP - 0001223- 39.2012.5.18.0002, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 03/12/2018) "SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. A determinação de suspensão/apreensão eproibição de renovação da CNH, bem como, a determinação de bloqueio dos cartões de crédito das executadas, são medidas de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do novo CPC" (TRT18, AP-0045000-17.2002.5.18.0005, Relator Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, 1ª Turma, 04/09/2018). (TRT18, AP - 0011720- 10.2015.5.18.0002, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 18/09/2019). "EMENTA SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. A determinação de suspensão do cartão de crédito do devedor trabalhista, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, IV, do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39 /2016 do col. TST." (TRT 18ª REGIÃO - 2a Turma - AP-0000545-15.2012.5.18.0005 - Rel. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, data do julgamento 05/12/2018). Nesse esteira, determino a suspensão da CNH e dos cartões de crédito porventura existentes em nome dos executados. Para tanto, proceda a Secretaria a consulta junto ao sistema do DETRAN a fim de verificar se o executados ANTÔNIO BENTO DA SILVA (CPF: 181.198.591-20) e CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA (CPF: 098.817.348-43) possuem carteira nacional de habilitação (CNH). Em caso de possuir, suspenda-se a CNH do respectivo executado até a integral quitação do débito exequendo. Caso não possua, certifique-se nos autos. Quanto à determinação de bloqueio dos cartões de crédito, em resposta a ofícios enviados em outras demandas, como, por exemplo, RT 0056600-93.2005.5.18.0081, as empresas VISA e MASTERCARD informaram que não possuem meios de proceder com a suspensão de cartões de crédito, uma vez que não tem qualquer relação jurídica com os portadores, pois apenas licenciam o uso de tecnologia e marca às instituições emissoras, sendo certo que tal função compete às instituições financeiras. Portanto, a fim de se viabilizar o cumprimento da determinação acima, a Secretaria pesquise existentes em nome dos todas as contas bancárias executados acima, via BACENJUD, publicando o resultado nos autos. Vista ao exequente para que, no prazo de 10 dias, indique os endereços das instituições financeiras a fim de que sejam oficiadas para suspensão dos cartões de crédito, porventura existentes, em nome dos executados, ou requeira o que for de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos para fins do art. 11-A da CLT. Tudo feito e com as respostas, voltem-me conclusos os autos. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 12 de março de 2020. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS ‎Juiz Titular de Vara do Trabalho” Não constam da decisão censurada quaisquer indicações de que a devedora venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Com efeito, não obstante assinalado, pela autoridade coatora, a utilização de diversas medidas executivas típicas ou tradicionais, inexiste indicação de elementos – de conteúdo probatório ou indiciário – que revelem que a Executada ostente capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o faz com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo da Impetrante a determinação de suspensão da CNH, ensejando a concessão da segurança. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para conceder a segurança, cassando a ordem exarada em 12/3/2020 na execução movida na reclamação trabalhista nº 0011123-90.2018.5.18.0081 de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte da Impetrante CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA. Ressalto que a presente decisão não impede a prolação de nova decisão em que renovada a determinação censurada, desde que indicadas as particularidades do caso concreto, as quais justifiquem a adoção das medidas subsidiárias e excepcionais. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e ao Presidente do TRT da 18ª Região. Custas processuais, pela União, no importe de R$ 10,64 (CLT, art. 789, caput), isenta. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 0000061-58.2025.5.18.0000 RECORRENTE: CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA RECORRIDO: DANYJAFIA DE OLIVEIRA PEREIRA FARIA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000061-58.2025.5.18.0000 RECORRENTE: CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE GABRIEL MACHADO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. RAFAEL MACHADO NASCIMENTO RECORRIDA: DANYJAFIA DE OLIVEIRA PEREIRA FARIA ADVOGADO: Dr. DEYSON BRUNO GONCALVES DE AMORIM RECORRIDO: LABORATORIO ETICO DE ANALISES CLINICAS E PATOLOGICAS LTDA ADVOGADA: Dra. MYLLENA PRADO MENDES RECORRIDO: ANTONIO BENTO DA SILVA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia AUTORIDADE COATORA: UNIÃO FEDERAL (AGU) GMDAR/SBO D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA contra ato do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, que, na execução movida na reclamação trabalhista nº 0011123-90.2018.5.18.0081, determinou a suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH Impetrante (decisão proferida em 12/3/2020 - fls. 22/23). O Tribunal Regional denegou a segurança. Inconformada, a Impetrante interpõe recurso ordinário, que foi admitido na origem. Não há contrarrazões. O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932, V, “a”, do CPC. De início, registro que o recurso ordinário mostra-se tempestivo e regular, por isso, CONHEÇO. Quanto ao mérito do recurso, cumpre lembrar que o mandado de segurança é a ação prevista no art. 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da Impetrante. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à suspensão da CNH e do passaporte da Executada. Em casos semelhantes, esta SBDI-2 tem admitido o cabimento do mandado de segurança, a despeito da existência de instrumento ou recurso próprio para impugnação, frente à gravidade do dano causado pela adoção da referida medida atípica de execução. Diante da gravidade da possível ilegalidade noticiada, não há dúvida do cabimento do mandado de segurança na espécie examinada. Pois bem. O art. 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será, especialmente, oportuna, adequada e proporcional nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Na hipótese, a autoridade judicial impetrada determinou a apreensão da CNH dos Executados, assinalando o insucesso da adoção das medidas típicas da execução aliado ao julgamento da ADI 5941 no STF. Confira-se o teor do ato impugnado (fls. 22/23): “Vistos etc. Na peça de fls. 256/258 - 05/03/2020 22:50 - bff775a, o exequente requer o bloqueio dos imóveis descritos nos documentos de fls. 232/246 - 11/02/2020 12:03:19 - afac8a9, bem como bloqueio/ suspensão e apreensão da CNH e dos passaportes, além do cancelamento dos cartões de créditos dos executados. Quanto o pedido de bloqueio/penhora, convém asseverar que Já foi realizado o convênio CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), de modo que os eventuais imóveis em nome dos devedores encontram-se com restrição. Assim, por ora, expeça-se ofício ao CARTORIO 6 TABELIONATO DE NOTAS DE GOIANIA solicitando certidão atualizada do imóvel sob matrícula nº 29.811 - UA GV-30, LT. 26, QD. 28 - GRANVILLE - GOIÂNIA - GO, de propriedade de ANTONIO BENTO DA SILVA ( 181.198.591-20). Ressalta-se que foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Para tal finalidade, por medida de economia e celeridade processual, confiro força de ofício ao presente despacho. Por sua vez, o pleito de suspensão e apreensão de passaportes, indefiro por entender que é medida inócua e que se revela desarrazoável e restrição abusiva. Por outro lado, quanto aos pleitos de suspensão da CNH e cancelamento de cartões de crédito, d efiro-os, alterando meu posicionamento anterior, ante as diversas reformas a despachos desta VT realizados por este E. TRT. Nesse sentido, colaciono entendimentos deste E. TRT: "SUSPENSÃO DE CNH DE DEVEDOR TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. A determinação de suspensão e apreensão da CNH dos sócios executados, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, III do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III da Instrução Normativa nº 39/2016 do c. TST, autorizando utilização de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão transitada em julgado." (AP-0010845-40.2015.5.18.0002 RED. DESIGNADO: DESOR. EUGÊNIO JOSÉ CESÁRIO ROSA, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 16/03/2018; Data de Publicação: DEJT 04/04/2018). (TRT18, AP - 0001223- 39.2012.5.18.0002, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 03/12/2018) "SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. A determinação de suspensão/apreensão eproibição de renovação da CNH, bem como, a determinação de bloqueio dos cartões de crédito das executadas, são medidas de execução indireta capaz de estimular psicologicamente o devedor a adimplir a obrigação, impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia, encontrando-se tal hipótese amparada no disposto pelo art. 139, IV, do novo CPC" (TRT18, AP-0045000-17.2002.5.18.0005, Relator Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, 1ª Turma, 04/09/2018). (TRT18, AP - 0011720- 10.2015.5.18.0002, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 18/09/2019). "EMENTA SUSPENSÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. A determinação de suspensão do cartão de crédito do devedor trabalhista, depois de exauridas, em face da empresa e dos sócios, todas as tentativas de satisfação do débito executado, não constitui ato ilícito. A matéria está disciplinada no art. 139, IV, do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao processo de execução trabalhista tanto por força do art. 15 do CPC quanto do art. 3º, III, da Instrução Normativa nº 39 /2016 do col. TST." (TRT 18ª REGIÃO - 2a Turma - AP-0000545-15.2012.5.18.0005 - Rel. Desembargador Eugênio José Cesário Rosa, data do julgamento 05/12/2018). Nesse esteira, determino a suspensão da CNH e dos cartões de crédito porventura existentes em nome dos executados. Para tanto, proceda a Secretaria a consulta junto ao sistema do DETRAN a fim de verificar se o executados ANTÔNIO BENTO DA SILVA (CPF: 181.198.591-20) e CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA (CPF: 098.817.348-43) possuem carteira nacional de habilitação (CNH). Em caso de possuir, suspenda-se a CNH do respectivo executado até a integral quitação do débito exequendo. Caso não possua, certifique-se nos autos. Quanto à determinação de bloqueio dos cartões de crédito, em resposta a ofícios enviados em outras demandas, como, por exemplo, RT 0056600-93.2005.5.18.0081, as empresas VISA e MASTERCARD informaram que não possuem meios de proceder com a suspensão de cartões de crédito, uma vez que não tem qualquer relação jurídica com os portadores, pois apenas licenciam o uso de tecnologia e marca às instituições emissoras, sendo certo que tal função compete às instituições financeiras. Portanto, a fim de se viabilizar o cumprimento da determinação acima, a Secretaria pesquise existentes em nome dos todas as contas bancárias executados acima, via BACENJUD, publicando o resultado nos autos. Vista ao exequente para que, no prazo de 10 dias, indique os endereços das instituições financeiras a fim de que sejam oficiadas para suspensão dos cartões de crédito, porventura existentes, em nome dos executados, ou requeira o que for de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos para fins do art. 11-A da CLT. Tudo feito e com as respostas, voltem-me conclusos os autos. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 12 de março de 2020. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS ‎Juiz Titular de Vara do Trabalho” Não constam da decisão censurada quaisquer indicações de que a devedora venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ela experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Com efeito, não obstante assinalado, pela autoridade coatora, a utilização de diversas medidas executivas típicas ou tradicionais, inexiste indicação de elementos – de conteúdo probatório ou indiciário – que revelem que a Executada ostente capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o faz com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar a drástica determinação imposta. Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo da Impetrante a determinação de suspensão da CNH, ensejando a concessão da segurança. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para conceder a segurança, cassando a ordem exarada em 12/3/2020 na execução movida na reclamação trabalhista nº 0011123-90.2018.5.18.0081 de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH e do passaporte da Impetrante CRISTIANE BERNARDI CARVALHO DA SILVA. Ressalto que a presente decisão não impede a prolação de nova decisão em que renovada a determinação censurada, desde que indicadas as particularidades do caso concreto, as quais justifiquem a adoção das medidas subsidiárias e excepcionais. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e ao Presidente do TRT da 18ª Região. Custas processuais, pela União, no importe de R$ 10,64 (CLT, art. 789, caput), isenta. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DANYJAFIA DE OLIVEIRA PEREIRA FARIA

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