Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000061-55.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: LAINE ALVES SANTOS RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcbdfac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, aplicado de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 31/05/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio, e condenar a reclamada a pagar, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente reclamatória, as parcelas a seguir descritas: diferenças salariais, decorrentes do pagamento a menor dos salários e depósitos de FGTS;13º salário proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado proporcional aos anos laborados, e FGTS, acrescido da multa de 40% a ser depositado na conta vinculada da autora;horas extras, acrescidas de 50%;indenização referente à supressão dos intervalos intrajornada;indenização a título de danos morais;honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. O crédito obreiro importa em R$32.190,37. Contribuição previdenciária devida pela obreira no importe de R$217,43 e pelo empregador no importe de R$917,32, na forma da súmula 01 do TRT20. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116, §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas pelas rés no importe de R$758,72, calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 31/08/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observada a gradação salarial. Deferida a dedução das parcelas quitadas a idêntico título e dos dias de falta ao trabalho, comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Notifiquem-se as partes. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000061-55.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: LAINE ALVES SANTOS RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcbdfac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos da presente reclamatória, extinguindo-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, aplicado de forma subsidiária, nos termos do artigo 769 da CLT e artigo 15 do CPC para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 31/05/2026, já considerada a projeção do aviso-prévio, e condenar a reclamada a pagar, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente reclamatória, as parcelas a seguir descritas: diferenças salariais, decorrentes do pagamento a menor dos salários e depósitos de FGTS;13º salário proporcional, férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado proporcional aos anos laborados, e FGTS, acrescido da multa de 40% a ser depositado na conta vinculada da autora;horas extras, acrescidas de 50%;indenização referente à supressão dos intervalos intrajornada;indenização a título de danos morais;honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. O crédito obreiro importa em R$32.190,37. Contribuição previdenciária devida pela obreira no importe de R$217,43 e pelo empregador no importe de R$917,32, na forma da súmula 01 do TRT20. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116, §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas pelas rés no importe de R$758,72, calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 31/08/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Observada a gradação salarial. Deferida a dedução das parcelas quitadas a idêntico título e dos dias de falta ao trabalho, comprovadas nos autos. Defere-se ainda a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. Notifiquem-se as partes. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LAINE ALVES SANTOS