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TRT5 · Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000061-41.2026.5.05.0661 RECORRENTE: JENC IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS EIRELI RECORRIDO: ALEFE MATOS MACHADO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97d4306 proferido nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.. A reclamada JENC IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA. postula os benefícios da gratuidade de Justiça, reiterando o pedido em sede recursal e invocando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST (fls. 291). No processo do trabalho, o benefício da Justiça gratuita, em regra, é devido aos empregados que não possuam condição de suportar os encargos do processo. Com efeito, nos estritos termos do art. 790, § 3º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), combinado com o art. 14 da Lei 5.584/70, tal benefício será concedido aos empregados que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, essa regra, em face de sua excepcionalidade, deve ser interpretada restritivamente, não se cogitando de concessão da gratuidade judiciária a pessoa jurídica sem a respectiva prova de sua hipossuficiência. Lado outro, dispõe a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Cumpre registrar, ainda, que a Súmula nº 58 deste TRT5 preconiza que: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico financeiras para arcar com as despesas processuais". (Resolução Administrativa nº 0042/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região). No mesmo sentido, o item II da Súmula nº 463 do C. TST: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Desse modo, ainda que atualmente a doutrina e a jurisprudência venham admitindo a possibilidade de deferimento de gratuidade judiciária ao empregador, entende-se que para que a apelante pudesse se beneficiar com o pleito, em caráter excepcional, seria indispensável a comprovação do seu estado financeiro precário, de miserabilidade, através de demonstrações contábeis de sua situação patrimonial, inclusive com apresentação dos registros bancários das contas-correntes, a fim de ser aferida, de fato, a condição alegada. No caso concreto, a apelante apenas colaciona um demonstrativo unilateral de faturamento relativo aos últimos 12 meses (fls. 303) e relatórios extraídos do sistema eSocial quanto ao desligamento dos empregados (fls. 304/306). Tal documentação não prova a sua alegada miserabilidade econômica nem a incapacidade financeira da empresa, não sendo suficiente para tanto. Nesta perspectiva, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. Converto o julgamento em diligência e determino que a acionada (JENC IMPLEMENTOS E PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA.) seja notificada para comprovar o pagamento das custas processuais e recolhimento do depósito recursal, com juntada dos respectivos comprovantes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após cumprido o item precedente ou decorrido o respectivo prazo, voltem-me conclusos os autos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARIA ELISA COSTA GONCALVES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JENC IMPLEMENTOS E PECAS AGRICOLAS EIRELI
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