2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000061-32.2015.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO: FORTIORI CONFECCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AECIO CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR - ES21868, FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA BRITO KOEHNE - BA37760, KEYLLA GOMES CARVALHO GUANAIS ROCHAEL - BA28908 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO OLIVEIRA JÚNIOR em face da Sentença proferida no id. 93300110, que julgou extinto o Cumprimento de Sentença sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Em embargos de declaração (id. 94062213), o embargante alega a ocorrência de vício no julgado, sustentando a incompatibilidade da condenação ao pagamento de custas processuais com o regramento específico dos Juizados Especiais Cíveis. Fundamenta sua irresignação nos artigos 54 e 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, aduzindo que a isenção de custas em primeiro grau é norma cogente do microssistema e que a extinção do feito executivo decorreu da frustração na localização de bens do devedor, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais excepcionais autorizadoras de condenação sucumbencial. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deles CONHEÇO. No mérito, assiste integral razão ao embargante. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido por princípios informadores próprios — dentre os quais se destacam a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995) —, possuindo regramento específico e autônomo no tocante às despesas processuais e aos honorários advocatícios. O artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma peremptória que: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Complementando tal diretriz, o artigo 55 do mesmo diploma legal disciplina o regime da sucumbência no âmbito do primeiro grau do Juizado Especial, prevendo: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo esta, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo nas hipóteses do art. 52, VIII, e da improcedência dos embargos do devedor.” Na espécie, a execução foi extinta em decorrência da frustração de sucessivas diligências para localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD e leilão judicial) e subsequente inércia do credor. Ainda que aplicado o art. 485, III, do CPC para o encerramento da marcha processual — valendo destacar a congruência com a hipótese do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 em razão da ausência de patrimônio penhorável —, a imposição de custas remanescentes ao exequente viola o princípio da especialidade e contraria a regra taxativa do art. 55 do diploma especial. Mesmo diante da contumácia da parte credora no impulsionamento do feito, a legislação regente do sistema dos Juizados Especiais impõe a gratuidade em primeiro grau de jurisdição e na fase de cumprimento de sentença, inexistindo no caso concreto qualquer conduta apta a ensejar as exceções legais relativas à litigância de má-fé ou às hipóteses do parágrafo único do art. 55. Sob essa ótica, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a frustração da execução por ausência de bens penhoráveis não autoriza penalizar o credor com custas sucumbenciais, sob pena de afronta à gratuidade inerente ao primeiro grau do rito sumaríssimo. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição com o regime jurídico especial e afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JOÃO OLIVEIRA JÚNIOR e, no mérito, ACOLHO-OS, com a atribuição de EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995, para alterar o dispositivo da Sentença de id. 93300110, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, consoante inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.” Mantêm-se hígidos os demais termos da sentença embargada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. MUCURICI-ES, datada e assinada eletronicamente. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito