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0000061-26.2011.8.17.1520

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Triunfo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000061-26.2011.8.17.1520 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ERIVAM RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ERIVAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, visando ao recebimento do crédito no valor de R$ 36.138,01 (trinta e seis mil, cento e trinta e oito reais e um centavo), decorrente da Nota de Crédito Rural nº 356686444-A, de 15/04/1998, com vencimento final em 15/02/2006. Em 04/03/2013, foi proferida sentença (id. 161991780) que, julgando procedente o pedido formulado na Ação Monitória, converteu o mandado inicial em mandado executivo, reconhecendo o crédito do Banco exequente no montante indicado. Em 15/08/2013, o exequente requereu o início formal do cumprimento de sentença, pleiteando a intimação do executado para pagamento, além de pesquisas junto ao BACENJUD e RENAJUD (id. 161991792). O Juízo expediu o correspondente despacho determinando a citação do executado na fase executiva (id. 161991796). Todavia, antes que a intimação se efetivasse, o Banco apresentou petição requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 9º, § 3º, da Lei nº 12.844/2013 (id. 161991800), o que foi deferido por despacho de 25/09/2013 (id. 161991802), suspendendo-se a ação até 31 de dezembro de 2014. Despacho proferido em 18/07/2016 (id. 161991810), determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual quitação do débito, impulsionando o feito no que fosse de direito. Em 28/09/2016, o exequente peticionou (id. 161991819) requerendo a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença e a intimação do executado. O Juízo, por despacho de 03/07/2017 (id. 161991820), determinou a mudança de classe e intimou o executado a pagar no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC. Na sequência, o feito voltou a ser suspenso por força das sucessivas legislações de renegociação de dívidas rurais: pela Lei nº 13.340/2016 (com a redação dada pela Lei nº 13.606/2018), mediante despacho de 06/04/2018 (id. 161991826), até 27/12/2018; e pela Lei nº 13.340/2016 com a redação dada pela Lei nº 13.729/2018, mediante despacho de 22/04/2019 (id. 161991838), até 30/12/2019. Em 07/12/2020, o exequente peticionou pelo prosseguimento do feito (id. 161991847). Em 25/05/2022, o Juízo determinou a execução da intimação do executado (id. 161991847). Certidão negativa de intimação no id. 185384883. Em 18/12/2024, o exequente requereu a intimação do executado por edital (id. 191481381). Despacho de id. 201185877 determinando a intimação das partes para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou-se em 23/05/2025 (id. 204982776), rechaçando. Decisão de id. 216156479, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução com a intimação do executado por edital. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida consiste na verificação da ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção do processo de execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente tem por escopo sancionar a inércia do credor durante o curso do processo executivo, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Seu prazo, nos termos da Súmula 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil, é o mesmo da pretensão principal. No caso em tela, trata-se de cumprimento de sentença obtida em Ação Monitória fundada em Nota de Crédito Rural, instrumento particular representativo de dívida líquida, cuja prescrição da pretensão de cobrança se opera em 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme, inclusive, reconhecido na própria sentença exequenda (id. 161991780). 1. Do Termo Inicial da Prescrição Intercorrente O procedimento para a contagem da prescrição intercorrente na execução está delineado no art. 921 do CPC e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (aplicada analogicamente ao caso em tela), segundo a qual o prazo prescricional inicia sua fluência após o término do período de um ano de suspensão do processo, contado da intimação do exequente acerca da impossibilidade de localização do devedor ou de seus bens. In casu, após o encerramento da suspensão determinada pela Lei nº 12.844/2013 em 31/12/2014, o processo permaneceu paralisado por quase dezoito meses sem qualquer providência do exequente, conforme certidão de id. 161991808. Diante da omissão persistente, o Juízo determinou, por despacho de 18/07/2016 (id. 161991810), a intimação formal do exequente para impulsionar o feito. O referido despacho de 18/07/2016, lido em conjunto com a certidão que lhe é antecedente, configura a primeira decisão judicial notificando formalmente o exequente acerca da paralisação da execução, situação que decorreu, em essência, da impossibilidade de localizar o executado para cumprimento do despacho de citação pendente desde 2013. Ainda que o ato não empregue literalmente os termos "não localização de bens penhoráveis", a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas exige que se considere a função substancial do ato, e não sua redação literal: tratava-se de exortação judicial ao credor para que retomasse a execução que se achava há mais de ano inerte, equivalente funcional da intimação prescrita no art. 921, § 1º, do CPC. Pelo prazo análogo ao Tema 566 do STJ, a suspensão de um ano transcorreu de 18/07/2016 a 18/07/2017. Assim, o termo inicial da prescrição intercorrente fixou-se em 18 de julho de 2017. 2. Das Suspensões do Prazo Prescricional pelas Leis de Renegociação de Dívidas Rurais As leis federais de renegociação de dívidas rurais, Lei nº 12.844/2013, Lei nº 13.340/2016 (com as modificações introduzidas pelas Leis nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018), suspenderam expressamente, por força de lei, o prazo prescricional das dívidas rurais enquadradas. Diferentemente das suspensões processuais anteriores à Lei nº 14.195/2021, essas suspensões legais operaram automaticamente desde a publicação de cada diploma, independentemente de decisão judicial que as reconhecesse em cada caso. No caso sob exame, o fluxo das suspensões agrícolas incidiu da seguinte forma sobre o prazo prescricional intercorrente: (i) Lei nº 13.340/2016 (vigente desde 28/09/2016): suspendeu o prazo prescricional até 29/12/2017, já alcançando o prazo em seu termo inicial (18/07/2017), de modo que a prescrição, ao nascer, encontrou-se imediatamente congelada; (ii) breve interstício de 30/12/2017 a 09/01/2018 (aproximadamente 10 dias), período em que nenhuma suspensão legal estava vigente, durante o qual o prazo prescricional fluiu; (iii) Lei nº 13.606/2018 (vigente desde 09/01/2018): prorrogou a suspensão até 27/12/2018, sem solução de continuidade; (iv) Lei nº 13.729/2018 (vigente desde 28/11/2018): prorrogou a suspensão até 30/12/2019, com plena continuidade em relação à extensão anterior. Computadas as suspensões, o prazo prescricional ficou suspenso de 18/07/2017 a 30/12/2019, com exceção de aproximadamente 10 dias de fluência no interstício entre a Lei nº 13.340/2016 e a Lei nº 13.606/2018. Em 30/12/2019, encerradas as suspensões agrícolas, o prazo prescricional recomeçou a fluir integralmente, consumando-se aproximadamente 20/12/2024, data em que se operou a extinção da pretensão executória do exequente. 4. Da Ausência de Causa Interruptiva da Prescrição Intercorrente Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, a interrupção da prescrição intercorrente somente se dá pela efetiva citação ou intimação do devedor ou pela efetiva constrição de bens penhoráveis, sendo certo que tal interrupção pode ocorrer uma única vez (art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil). No presente feito, não se verificou, ao longo de toda a fase de cumprimento de sentença, qualquer ato com eficácia interruptiva da prescrição, inexistindo a penhora de bens ou bloqueio de ativos. A citação efetiva que interrompeu a prescrição original ocorreu na fase monitória, configurando a interrupção única admissível (art. 202, CC), da qual nasceu o título que ora se executa. 5. Da Revisão da Decisão Interlocutória Anterior A decisão interlocutória de 12/09/2025 (id. 216156479), proferida por magistrada antecessora, afastou a prescrição ao considerá-la não iniciada, restringindo a análise ao Ato Ordinatório de 08/11/2024. Não se nega que tal ato configura evento qualificado para fins do art. 921, § 4º, do CPC na redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Contudo, a análise sistemática e integral dos autos revela que o processo prescricional havia se deflagrado em momento anterior, com fundamento no despacho de 18/07/2016, o que não foi apreciado na decisão anterior. Decisões interlocutórias não produzem coisa julgada material e podem ser revistas dentro do mesmo processo (art. 505, I, do CPC, por analogia). Cabe ao magistrado, em sede de sentença, examinar em sua integralidade a situação jurídico-processual dos autos, podendo chegar a conclusão diversa da anteriormente adotada em decisão interlocutória, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorre na espécie. Constatado o transcurso do prazo prescricional quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, V, e 921, §5º, do Código de Processo Civil. A extinção se dá sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Ultimadas as providências de estilo, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Triunfo - PE, 27 de julho de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto

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