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0000061-10.2025.5.07.0018

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Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000061-10.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19c26c2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a perita contadora CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR apresentou ajustes aos cálculos, conforme planilhas anexadas ao ID. 36e684c. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os ajustes aos cálculos periciais, fixados em R$ 12.365,75, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Levando-se em conta o grau de dificuldade, a quantidade de substituídos na presente ação, a complexidade dos cálculos, bem como a capacidade financeira da parte Requerida, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cargo do Requerido. Inicie-se a execução trabalhista definitiva. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se o(a) reclamado(a), via DEJT (se tiver advogado habilitado nos autos) ou POSTAL (se não tiver advogado habilitado nos autos), para pagamento do crédito exequendo (R$ 17.365,75- principal + honorários periciais contábeis), no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que o(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio do(a) executado(a), iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários, em especial, o cadastro dos valores devidos em obrigações de pagar e a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. Notifiquem-se as partes. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000061-10.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (10) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19c26c2 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a perita contadora CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR apresentou ajustes aos cálculos, conforme planilhas anexadas ao ID. 36e684c. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, RITA ARRUDA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os ajustes aos cálculos periciais, fixados em R$ 12.365,75, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Levando-se em conta o grau de dificuldade, a quantidade de substituídos na presente ação, a complexidade dos cálculos, bem como a capacidade financeira da parte Requerida, arbitro os honorários periciais contábeis em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cargo do Requerido. Inicie-se a execução trabalhista definitiva. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se o(a) reclamado(a), via DEJT (se tiver advogado habilitado nos autos) ou POSTAL (se não tiver advogado habilitado nos autos), para pagamento do crédito exequendo (R$ 17.365,75- principal + honorários periciais contábeis), no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que o(a) reclamado(a), apesar de devidamente citado(a), efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio do(a) executado(a), iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários, em especial, o cadastro dos valores devidos em obrigações de pagar e a movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. Notifiquem-se as partes. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA

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