2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0000061-08.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: FERNANDO SOUZA DIDIER EXECUTADO(A): PAULISTA SAUDE S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após sucessivas diligências patrimoniais infrutíferas (SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha, RENAJUD e consulta ao CCS-BACEN - ID n. 194177125), este Juízo determinou, na decisão de ID n. 250251805, que a parte exequente indicasse bens penhoráveis de titularidade da executada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano. Em atendimento a tal determinação, a parte exequente apresentou a manifestação de ID n. 252843844, na qual sustenta a existência de grupo econômico de fato entre PAULISTA SAÚDE S/A, SUL SAÚDE S/A e NORTE SAÚDE S/A, com confusão patrimonial entre as duas primeiras, requerendo: (i) a retificação da autuação para inclusão de SUL SAÚDE S/A como executada solidária; (ii) pesquisa patrimonial avançada nos sistemas SNIPER, INFOJUD e CCS-BACEN; (iii) arresto liminar, inaudita altera parte, de bens dos sócios ALVARO TADEU MAIA, DORALICE PIMENTEL BERALDO e CLAE LUCIANO CARDOSO MARCONCINE e das holdings indicadas; e (iv) instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de todos no polo passivo. DECIDO. A pretendida inclusão de SUL SAÚDE S/A no polo passivo por simples retificação da autuação não comporta acolhimento. A ampliação subjetiva da execução por grupo econômico ou confusão patrimonial depende da instauração e do regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 e seguintes do CPC, aplicável aos Juizados Especiais por força do art. 1.062 do mesmo diploma), assegurado aos indicados o contraditório prévio, não podendo decorrer de ato unilateral de secretaria. Desse modo, o requerimento do executado trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para eventual inclusão de SUL SAÚDE S/A, NORTE SAÚDE S/A, das holdings indicadas (IV DE MAIO DE 2009 PARTICIPAÇÕES LTDA, X DE SETEMBRO DE 2009 PARTICIPAÇÕES LTDA e MP ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS LTDA) e dos sócios ALVARO TADEU MAIA, DORALICE PIMENTEL BERALDO e CLAE LUCIANO CARDOSO MARCONCINE. Contudo, os elementos até aqui juntados (consulta extraída de plataforma privada de dados quanto a relacionamentos societários, estimativa de renda e rol de processos judiciais dos sócios, além da notícia de ação diversa em trâmite perante a 31ª Vara Cível, processo nº 0004333-60.2020.8.17.2001) não se mostram, por ora, suficientes para caracterizar de forma segura a alegada confusão patrimonial apta a autorizar, desde já, a citação dos indicados ou o arresto de seus bens. Registre-se, inclusive, que a própria STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., em resposta aos ofícios expedidos, não confirmou a existência de recebimentos em nome de SUL SAÚDE S/A vinculados à executada, tendo localizado apenas conta cadastral da própria PAULISTA SAÚDE S/A, já cancelada. Assim, antes de deliberar sobre a citação dos indicados e sobre o arresto liminar, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte prova documental idônea da alegada unidade de grupo econômico e confusão patrimonial (a exemplo de atos constitutivos e alterações contratuais/estatutárias registradas nas Juntas Comerciais competentes), sob pena de indeferimento do incidente por ausência dos pressupostos do art. 134, §4º, do CPC. Fica, por ora, prejudicada a apreciação do pedido de arresto, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, podendo a matéria ser reexaminada após a juntada da referida prova. Quanto à pesquisa patrimonial avançada, a consulta ao CCS-BACEN já foi realizada em relação à executada, sem resultado positivo (ID n. 194177125), sendo despicienda sua repetição sem indicação de elementos novos. Desse modo, merece acolhida apenas os pedidos de diligência junto aos sistemas SNIPER e INFOJUD. Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulados pelo exequente tão somente para DETERMINAR a pesquisa patrimonial em nome da executada PAULISTA SAÚDE S/A perante o sistema SNIPER e INFOJUD. Concomitantemente, DETERMINO a intimação do exequente para, em 05 (cinco) dias, apresentar planilha de débito consolidada e atualizada até a presente data, com discriminação clara do principal, correção monetária, juros e da multa do art. 523, § 1º, do CPC, indicando expressamente eventuais valores já bloqueados/transferidos e o saldo remanescente efetivamente devido. Decorrido o prazo do item anterior sem cumprimento do determinado, ficará, desde já, suspensa a execução pelo prazo de 01 (um) ano, sem prejuízo das diligências já realizadas, nos termos do art. 921, III, do CPC e da Recomendação Conjunta da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pernambuco nº 01/2023, iniciando-se, após, a contagem da prescrição intercorrente. Intimações necessárias. Recife, 14 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito