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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000060-78.2010.5.11.0005 RECLAMANTE: PRISCILIA CRISTINA COSTA DE LIMA RECLAMADO: F. DE ASSIS BARBOSA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ce3320 proferida nos autos. DECISÃO O processo trabalhista é composto, com a devida permissão legal, por diversos outros regramentos que o subsidiam, para seu correto prosseguimento. No entanto, não se pode olvidar que a aplicação de regras outras, que não as próprias previstas na legislação trabalhistas, somente ocorre diante da inexistência de dispositivo próprio e sua compatibilidade (art. 8º, §1º, da CLT). No caso em análise, percebe-se que a situação fática, neste momento dos autos, atrai a aplicação do art. 11-A, §1º da CLT, diante do não cumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução. “Art. 11-A §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” Esclarece-se que a jurisprudência dominante (e o entendimento consolidado do TST) é de que o processo trabalhista tem regramento específico. Portanto, não há necessidade de aguardar 1 ano de suspensão com base na LEF antes de iniciar a contagem dos 2 anos da prescrição intercorrente da CLT. O prazo de 2 anos inicia-se imediatamente a partir da inércia do credor após intimação judicial. Ademais, o início da contagem do prazo prescricional intercorrente não impede a proatividade da parte exequente na apresentação de elementos para a satisfação de seu crédito. DECIDO: I. DECLARAR o início da contagem da prescrição intercorrente, tendo como marco inicial a data de concretização da inércia da parte exequente (26/08/2026). a) Deve-se atentar às causas legais de interrupção do referido prazo, retomando a contagem da data da ocorrência, sem nova interrupção. II. O prosseguimento da execução fica condicionado à apresentação de novos elementos pela parte exequente, o que não encontra óbice com o transcorrer do prazo prescricional. a) Apresentados, v. conclusos para análise da melhor decisão, observando-se as hipóteses de interrupção da contagem da prescrição intercorrente. III. SOBRESTAR os autos. MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- F. DE ASSIS BARBOSA - ME
TRT11 · 5ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000060-78.2010.5.11.0005 RECLAMANTE: PRISCILIA CRISTINA COSTA DE LIMA RECLAMADO: F. DE ASSIS BARBOSA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ce3320 proferida nos autos. DECISÃO O processo trabalhista é composto, com a devida permissão legal, por diversos outros regramentos que o subsidiam, para seu correto prosseguimento. No entanto, não se pode olvidar que a aplicação de regras outras, que não as próprias previstas na legislação trabalhistas, somente ocorre diante da inexistência de dispositivo próprio e sua compatibilidade (art. 8º, §1º, da CLT). No caso em análise, percebe-se que a situação fática, neste momento dos autos, atrai a aplicação do art. 11-A, §1º da CLT, diante do não cumprimento, pelo exequente, de determinação judicial no curso da execução. “Art. 11-A §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” Esclarece-se que a jurisprudência dominante (e o entendimento consolidado do TST) é de que o processo trabalhista tem regramento específico. Portanto, não há necessidade de aguardar 1 ano de suspensão com base na LEF antes de iniciar a contagem dos 2 anos da prescrição intercorrente da CLT. O prazo de 2 anos inicia-se imediatamente a partir da inércia do credor após intimação judicial. Ademais, o início da contagem do prazo prescricional intercorrente não impede a proatividade da parte exequente na apresentação de elementos para a satisfação de seu crédito. DECIDO: I. DECLARAR o início da contagem da prescrição intercorrente, tendo como marco inicial a data de concretização da inércia da parte exequente (26/08/2026). a) Deve-se atentar às causas legais de interrupção do referido prazo, retomando a contagem da data da ocorrência, sem nova interrupção. II. O prosseguimento da execução fica condicionado à apresentação de novos elementos pela parte exequente, o que não encontra óbice com o transcorrer do prazo prescricional. a) Apresentados, v. conclusos para análise da melhor decisão, observando-se as hipóteses de interrupção da contagem da prescrição intercorrente. III. SOBRESTAR os autos. MANAUS/AM, 28 de agosto de 2026. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILIA CRISTINA COSTA DE LIMA