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TJSP · Foro de Batatais - 1ª Vara Cível
Processo 0000060-49.2026.8.26.0070 (processo principal 1004024-38.2023.8.26.0070) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilvan Brito Alves - Hotel Alexandra - - Alexandra Eduarda Arantes Soriano - 4. Ante o exposto, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da obrigação exequenda por transação homologada nos autos principais, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo notícia de constrição patrimonial efetivada nestes autos (a pretensão de penhora online não chegou a ser implementada), fica prejudicado qualquer pedido nesse sentido. Custas na forma da gratuidade de justiça concedida às partes nos autos principais (art. 98, § 3º, do CPC), inexistindo honorários a arbitrar neste incidente, dada a ausência de resistência útil e a composição integral do litígio. Certifique a Serventia o trânsito em julgado, ante a inexistência de interesse recursal, e comunique-se, incontinenti, aos autos principais nº 1004024-38.2023.8.26.0070 o inteiro teor desta decisão, para as anotações cabíveis. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as baixas de estilo. P.I.C. - ADV: DILMA ELIETE DA SILVA (OAB 65242/SP), EDUARDO SANT´ANNA BERTOLDI (OAB 153086/SP), EDUARDO SANT´ANNA BERTOLDI (OAB 153086/SP), SANDY CRISTINA PEREIRA DA SILVA (OAB 79946/PR), ALLEX HENRICK DUARTE ZAPOTOCZNY (OAB 394204/SP)
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