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0000060-33.2009.4.01.3802

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0000060-33.2009.4.01.3802/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NANCY CERCHI NASCIMENTO (Inventariante) ADVOGADO(A): DANILO INACIO PADOVANI (OAB MG110355) AUTOR: ITALO CERCHI (Espólio) ADVOGADO(A): DANILO INACIO PADOVANI (OAB MG110355) DESPACHO/DECISÃO Autos recebidos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Sobre o título judicial e as decisões proferidas, convém fazer o seguinte resumo: Sentença (p. 103-108 do evento 2.1 do 2º Grau): julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças decorrentes da não aplicação do percentual de 42,72% referente aos expurgos do Plano Verão (janeiro/1989) na correção dos saldos das cadernetas de poupança ns. 12546-9, 12341-5 e 1015-7, com correção monetária pelo índice da poupança desde o vencimento e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, reconhecida a sucumbência recíproca. Decisão monocrática (evento 49.1 do 2º Grau): com fundamento no artigo 932, IV e V, "b", do Código de Processo Civil e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora e deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ante a constitucionalidade dos índices aplicados e a ausência de adesão ao acordo coletivo, ressalvada à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo homologado no âmbito da ADPF 165, pela via administrativa, condenando-a em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em caso de gratuidade da justiça. Proposta de acordo (eventos 58.1 e 58.2): a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de transação com esteio no Acordo Coletivo dos Planos Econômicos homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165. Trânsito em julgado certificado no evento 59.1 (ocorrido em 02/09/2026). Ante o exposto, verifica-se que o título judicial culminou na improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial, ressalvada a faculdade de adesão administrativa aos termos da transação coletiva homologada na ADPF 165. Ademais, pende de manifestação a proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal nos eventos 58.1 e 58.2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do retorno dos autos do Tribunal e manifestar-se expressamente sobre a proposta de acordo ofertada pela Caixa Econômica Federal nos eventos 58.1 e 58.2, informando se concorda com os termos propostos para fins de homologação. Deverá, na oportunidade, regularizar o polo ativo, ante a informação do falecimento da inventariante Nancy Cerchi Nascimento. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a recusa ao acordo, intime-se a Caixa Econômica Federal para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Uberaba-MG, data da assinatura - Assinado eletronicamente -

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