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TJCE · 14º Gabinete do Órgão Especial
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0000060-23.2026.8.06.0000 - QUEIXA-CRIME QUERELANTE: S. D. O. P. -. S. QUERELADO: A. F. D. M. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Queixa-Crime manejada pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, Autarquia Estadual, em desfavor de André Fernandes de Moura, Deputado Estadual, pela suposta prática do delito tipificado no Art. 139 do Código Penal (Difamação), com incidência da majorante do Art. 141, III, do mesmo diploma, em razão de declarações que, alegadamente, teriam maculado a honra subjetiva da Superintendência querelante. Segundo a peça acusatória, o querelado, em 18 de setembro de 2020, divulgou em suas redes sociais (Facebook, Instagram, YouTube e Twitter) vídeo no qual, discorrendo sobre suposta inexecução do Contrato nº 004/2019, celebrado entre a SOP e a empresa CLC, teria feito acusações veladas e insinuações incompletas aptas a macular a honra objetiva da autarquia querelante. Registre-se que, à época dos fatos, o querelado ostentava mandato de Deputado Estadual, encontrando-se, contudo, com o exercício de suas atividades parlamentares suspenso por 30 (trinta) dias, por força de sanção disciplinar aplicada pelo Conselho de Ética da Assembleia Legislativa do Ceará, sanção que importou perda proporcional de subsídio e de prerrogativas de tribuna e voto, sem, todavia, acarretar a perda do cargo, do gabinete ou dos assessores parlamentares. Distribuída a queixa-crime a esta Corte, em razão da prerrogativa de foro então vigente (art. 108, VII, "a", da Constituição Estadual), a então Relatora, Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, deferiu a tramitação em segredo de justiça e determinou a notificação do querelado para oferecimento de defesa preliminar (art. 186, III, do RITJCE). Em defesa prévia, o querelado arguiu, em síntese: (i) a incidência da imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88), por se tratar de manifestação proferida propter officio; (ii) a existência de nexo de causalidade entre o conteúdo das declarações e a função fiscalizatória inerente ao mandato; e (iii) a ausência de dolo específico (animus diffamandi), postulando a rejeição da queixa-crime. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela designação de audiência de tentativa de autocomposição (art. 520 do CPP), à qual as partes, intimadas, manifestaram desinteresse. Incluído o feito em pauta de julgamento, o Órgão Especial, por ocasião do exame preliminar da admissibilidade da queixa, resolveu questão de ordem, sob a relatoria do Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, reconhecendo, por unanimidade, a atual incompetência deste Tribunal para o processamento e julgamento do feito. Fundou-se aquela decisão na circunstância de o querelado haver encerrado o mandato de Deputado Estadual no ano de 2023, passando a exercer o cargo de Deputado Federal pelo Estado do Ceará (legislatura 2023-2027), e na inaplicabilidade, ao caso, do item II da tese então vigente, firmada na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 (STF, Rel. Min. Roberto Barroso), porquanto o processo ainda se encontrava na fase de admissibilidade da peça acusatória, sem que tivesse sequer se iniciado a instrução processual. Determinou-se, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau. Remetidos os autos à 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, foi designada nova audiência de conciliação, que restou infrutífera, sobrevindo, ainda, arguição de suspeição pela então titular do juízo, com a consequente redistribuição à Juíza Sandra Helena Fortaleza de Lima. Na sequência, sobreveio manifestação do Ministério Público opinando pela inocorrência de prescrição e pela legitimidade ativa da querelante. Em decisão proferida em 12 de dezembro de 2025, a magistrada da 5ª Vara Criminal, invocando fato jurídico superveniente - a saber, a revisão da tese firmada na AP 937-QO levada a efeito pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com julgamento virtual concluído em 11 de março de 2025 -, reconheceu a incompetência do Juízo singular e determinou a devolução dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, por entender presente a prerrogativa de foro, à luz do novo entendimento da Suprema Corte. Vieram, em seguida, os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, cumpre asseverar que, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, a declaração de ofício da extinção da punibilidade, por constituir matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 61 do CPP), prescinde de prévia submissão ao órgão colegiado, notadamente quando, como no caso, os elementos para o seu reconhecimento são incontroversos nos autos. Assim, atendidos os pressupostos de cabimento da via monocrática, passo à apreciação conjunta das duas questões que se apresentam: (i) a fixação da competência para o processamento do feito; e (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. I. Da competência do Órgão Especial (questão prévia) A controvérsia relativa à competência decorre de alteração jurisprudencial superveniente à primeira manifestação deste Órgão Especial sobre a matéria. Com efeito, ao tempo em que decidido, pela relatoria do Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, o declínio de competência para a primeira instância, vigia o entendimento fixado na Questão de Ordem na Ação Penal nº 937 (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/05/2018), segundo o qual o foro por prerrogativa de função se aplicaria apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão das respectivas funções, cessando a competência do foro especial, via de regra, com o término do mandato, ressalvada a hipótese de a instrução processual já se encontrar encerrada. Ocorre que, em 11 de março de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente o HC 232.627/DF e a Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787 (Rel. Min. Gilmar Mendes), promoveu expressa revisão daquele entendimento, fixando a seguinte tese, de aplicação imediata aos processos em curso: "A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício." A nova diretriz jurisprudencial, embora preserve o núcleo da exigência de conexão funcional entre o delito e o cargo (contemporaneidade e pertinência temática), afasta a consequência da perda automática do foro pelo mero encerramento do mandato, desde que o crime tenha sido praticado no exercício e em razão da função exercida ao tempo do fato. A ressalva de aplicação imediata, constante do próprio precedente, preserva unicamente os atos já praticados sob a égide do entendimento anterior - o que não inclui, à evidência, o próprio juízo sobre a competência, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão e reapreciável a qualquer tempo, inclusive de ofício, enquanto não transitada em julgado a decisão que dela cuidou incidentalmente. Aplicando-se tal moldura ao caso concreto, verifica-se que: (i) o querelado, ao tempo dos fatos (18/09/2020), ostentava o cargo de Deputado Estadual, do qual não fora destituído - a sanção disciplinar que lhe fora imposta importou mera suspensão de 30 dias de determinadas prerrogativas parlamentares (tribuna, voto e parcela do subsídio), sem qualquer repercussão sobre a titularidade do mandato, o exercício de sua função precípua de fiscalização, tampouco sobre o funcionamento do gabinete; e (ii) o conteúdo das declarações tidas por difamatórias versou sobre a fiscalização da execução de contrato de obras públicas estaduais, matéria diretamente inserida no espectro de atribuições fiscalizatórias conferidas aos membros do Poder Legislativo estadual sobre a Administração Pública, guardando, portanto, inequívoca conexão com o exercício do mandato parlamentar então titularizado pelo querelado. Presentes, pois, os dois requisitos exigidos pela nova tese vinculante - exercício do cargo ao tempo do fato e relação funcional com a conduta imputada -, a prerrogativa de foro perante este Tribunal de Justiça subsiste, não obstante o querelado tenha, posteriormente, encerrado o mandato estadual e passado a exercer o cargo de Deputado Federal. Registre-se, por oportuno, que a competência ora firmada permanece vinculada ao órgão jurisdicional que detinha atribuição sobre o cargo exercido à época do fato - o Tribunal de Justiça, quanto aos Deputados Estaduais -, e não é transferida ao órgão competente para o cargo atualmente ocupado, de modo que também não se cogita de competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o fato imputado não guarda qualquer relação com o mandato federal superveniente. Diante do exposto, dirimo o conflito negativo de competência para reconhecer e firmar a competência do Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da Queixa-Crime nº 0635084-73.2020.8.06.0000, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito nº 4.787. II. Da prescrição da pretensão punitiva estatal Fixada a competência deste Tribunal, impõe-se, antes de qualquer exame de mérito, verificar a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo, nos exatos termos do art. 61 do Código de Processo Penal: Art. 61 - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício. Nesse contexto, incumbe salientar que, analisando-se os fólios, verifica-se matéria de ordem pública, qual seja, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, impondo-se sua declaração de ofício, com a consequente extinção da punibilidade do agente. Explico. O art. 107 do Código Penal assim dispõe: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Como se sabe, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado, decorrente de seu não exercício em determinado lapso temporal, com fundamento no princípio da segurança jurídica, presumindo-se que, com o passar do tempo, não há mais interesse na punição do agente, seja por conta da própria negligência do Estado, que tem de arcar com sua inércia, seja porque o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato e à recuperação do criminoso, além do enfraquecimento do suporte probatório apto a ensejar eventual condenação. De fato, com a ocorrência do delito nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato. Entretanto, tal pretensão não pode eternizar-se no tempo, devendo esta ser exercida dentro de determinado lapso temporal, fixado em lei, que varia de acordo com a gravidade da figura criminosa e a sanção correspondente. Escoado tal prazo, ocorre a prescrição do direito estatal à punição do infrator, sendo esta causa extintiva da punibilidade. No caso em exame, ao querelado é imposta, em tese, a prática do crime de difamação (Art. 139 do Código Penal), cuja pena cominada é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Ainda que se reconheça, para efeito de cálculo, a incidência da majorante prevista no Art. 141, III, do Código Penal - suscitada na própria queixa-crime, relativa ao emprego de meio que facilita a divulgação do fato ofensivo -, o acréscimo de 1/3 (um terço) sobre a pena máxima resulta no patamar de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, quantum que, para fins de prescrição da pretensão punitiva em abstrato, não desloca o crime para faixa prescricional distinta daquela aplicável à pena-base. Nos termos do Art. 109, V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 4 (quatro) anos quando o máximo da pena for igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não exceder a 2 (dois) anos - hipótese que abrange tanto a pena-base do art. 139 do Código Penal (1 ano) quanto o resultado de sua majoração pelo art. 141, III (1 ano e 4 meses), do mesmo diploma. Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Quanto ao termo inicial, dispõe o Art. 111, I, do Código Penal que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou. Tratando-se de crime contra a honra de natureza formal, a difamação se consuma no momento em que o fato ofensivo chega ao conhecimento de terceiros, o que, no caso concreto, ocorreu em 18 de setembro de 2020, data da divulgação do vídeo nas redes sociais do querelado, conforme incontroverso nos autos. No que concerne às causas interruptivas previstas no art. 117 do Código Penal, verifica-se que, decorridos mais de 5 (cinco) anos da distribuição da queixa-crime, esta ainda não foi recebida, permanecendo o feito, desde a origem, na fase de admissibilidade da peça acusatória - circunstância, aliás, expressamente consignada tanto na decisão que declinou inicialmente da competência quanto na que a ela deu causa. Não tendo ocorrido o recebimento da queixa-crime (art. 117, I, do CP), tampouco qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, o prazo prescricional fluiu de forma contínua e ininterrupta desde a consumação do delito. Assim, tomando-se como termo inicial o dia 18 de setembro de 2020, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos completou-se em 18 de setembro de 2024, sem que, até a presente data, tenha sobrevindo causa apta a interrompê-lo ou suspendê-lo. Encontra-se, portanto, integralmente escoado o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, impondo-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do querelado. Sobre a matéria, destaco: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA - USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - INEXISTÊNCIA DE INDICIAMENTO EM REGULAR INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA NÃO OFERTADA - PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO VERIFICADA. 01. Não denunciado ou sequer indiciado o agente em regular investigação criminal, por tráfico de drogas, remanesce a capitulação, contida no Termo Circunstanciado de Ocorrência, de posse de substância entorpecente para uso próprio. 02 . O inquérito policial também deve obedecer ao princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Decorridos mais de oito anos da data dos fatos investigados sem que as investigações tenham sido concluídas, inexistindo justificativa para a excessiva demora, impõe-se o reconhecimento do constrangimento ilegal, inviabilizando o prosseguimento do inquérito policia. 03. Verificando-se não haver ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, desde a data dos fatos, e já havendo transcorrido lapso temporal superior àquele previsto para a formação do juízo de censurabilidade penal, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024110326642001 MG, Relator.: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 14/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) DECISÃO MONOCRÁTICA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES, COMETIDO SUPOSTAMENTE POR PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA . ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOZE ANOS DESDE A DATA DOS FATOS, SEM QUE TENHA SE INICIADO A AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO FEITA POR ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO MONOCRATICAMENTE. estes autos de Inquérito Policial nº 5003264-26.2017 .8.16.0000, oriundos daVISTOS Comarca de União da Vitória/PR, em que é Autor Ministério Público do Estado do e Investigado Paraná Euclides Pasa. (TJ-PR - IP: 50032642620178160000 * Não definida 5003264-26 .2017.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator.: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 26/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2020) DISPOSITIVO Diante do que acima foi exposto e fundamentado, por força da regra contida no Art. 61 do Código de Processo Penal, declaro, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE de André Fernandes de Moura, ante a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, nos termos do Art. 107, IV, do Código Penal, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO da presente Queixa-Crime. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator
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