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TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000060-13.2026.5.10.0016 RECORRENTE: AMOR SAUDE SAO SEBASTIAO LTDA RECORRIDO: MARIANA DE JESUS PEREIRA PROCESSO n.º 0000060-13.2026.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: AMOR SAUDE SAO SEBASTIAO LTDA ADVOGADO: CASSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA RECORRIDO: MARIANA DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: SHIRLEY APARECIDA SOARES ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA 1) VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO. TREINAMENTO ADMISSIONAL SUBORDINADO E ONEROSO. CARACTERIZAÇÃO. O período em que o trabalhador é submetido a treinamento obrigatório, sob as ordens e fiscalização da empresa, com o intuito de integrá-lo à dinâmica produtiva, configura tempo à disposição do empregador (Art. 2º da CLT). A admissão da preposta quanto à prestação de serviços efetiva e remunerada por diárias antes da anotação formal, corroborada por prova digital, impõe o reconhecimento do vínculo retroativo. 2) ACÚMULO DE FUNÇÃO. ENFERMEIRA E BIOMÉDICA. SUBSTITUIÇÃO. PLUS SALARIAL DEVIDO. O acúmulo de função resta caracterizado quando o empregador exige do trabalhador a assunção de responsabilidades técnicas afetas a outra profissão regulamentada, com maior complexidade e responsabilidade técnica. A substituição integral de colega licenciada por período prolongado, em funções estranhas ao cargo contratual (preparação laboratorial de lâminas), gera o direito ao adicional por acúmulo de função, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamada (Art. 468 da CLT). 3) BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL. REGISTROS FRAUDULENTOS DE FALTAS. A validade do banco de horas pressupõe a fidedignidade e a transparência na gestão dos créditos e débitos de jornada. A constatação de lançamentos inaltênticos de "faltas" em períodos de labor efetivo ou férias compromete a higidez do sistema de compensação, atraindo a condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à jornada legal, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. 4) FGTS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA LIDE. O provimento jurisdicional deve observar estritamente os limites quantitativos e qualitativos fixados na petição inicial (Arts. 141 e 492 do CPC). Se o pedido de diferenças de FGTS foi restrito a meses do ano de 2024, a condenação relativa ao ano de 2025 configura julgamento extra petita, impondo-se a reforma do julgado para adequá-lo à adstrição. RELATÓRIO A MM.ª Juíza da egrégia 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. AUDREY CHOUCAIR VAZ, por meio da sentença (Id. 6a60ccb), julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 1414bdc). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. 82fb36e). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos, conheço do recurso da reclamada. Por outro lado, não conheço do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, aviado em contrarrazões pela parte reclamante (Id. 82fb36e), por não ser este o instrumento processual adequado à pretensão veiculada. MÉRITO PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. A reclamada renova a preliminar de limitação de eventual condenação aos valores individualmente liquidados na petição inicial, sustentando que a indicação de valor certo e determinado vincula o julgador, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "A indicação de valor determinado exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, visa permitir a definição do rito processual e balizar a sucumbência, mas não impõe a liquidação exauriente da pretensão na fase postulatória. O julgamento deve observar os parâmetros definidos na fundamentação, sendo que a apuração do "quantum debeatur" real ocorrerá em regular liquidação de sentença, momento em que os fatos provados serão traduzidos em números. Nesse passo, os valores indicados na inicial servem como estimativa do proveito econômico, não vinculando o juízo na apuração final [...]" (Id. 6a60ccb). Pois bem. A controvérsia acerca da natureza dos valores indicados na petição inicial foi dirimida pelo TST através da Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado para fins do art. 840 da CLT. A exigência de liquidação não implica limitação estrita da condenação ao montante indicado na exordial, servindo apenas para fixação do rito e balizamento da sucumbência. A liquidação real deve ser apurada em fase própria, com base nos documentos e evolução salarial, sob pena de violação à reparação integral. Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada recorre da decisão que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, sustentando que ele não comprovou sua hipossuficiência econômica, dado o patamar salarial superior a 40% do teto do RGPS. A decisão de origem deferiu o benefício, aos seguintes fundamentos: "[...] Registro que a parte autora, ainda que recebesse salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios da Previdência Social, apresentou declaração de hipossuficiência, o que leva à presunção juris tantum de sua condição social, conforme previsão expressa do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. [...] Não constam dos autos provas suficientes para afastar essa presunção e o reconhecimento de sua dificuldade financeira. [...] Defiro." (Id. 6a60ccb). Sem razão. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, a declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte goza de presunção relativa de veracidade. O fato de o empregado perceber salário acima do patamar legal do art. 790, § 3º, da CLT, por si só, não elide tal presunção, cabendo ao empregador o ônus de provar que o trabalhador possui disponibilidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento. No caso, a ré não produziu contraprova robusta. Nego provimento. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RETROATIVO. A recorrente postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo no período de treinamento (03/11/2023 a 10/11/2023), sustentando que se tratou de mero treinamento logístico realizado em outra unidade da rede. A decisão de origem decidiu o tema aos seguintes fundamentos: "O treinamento pré-admissional, quando obrigatório e sob subordinação, configura tempo à disposição do empregador (Art. 2º da CLT). Ante a confissão parcial e a prova documental, reconheço o início do pacto laboral em 03/11/2023 e determino à ré que proceda à retificação da CTPS digital, para constar a referida data de admissão." (Id. 6a60ccb). Ao exame. No caso dos autos, a própria preposta da ré confessou em depoimento pessoal a prestação de serviço subordinado e remunerado antes do registro: "[...] foram 5 dias efetivos de trabalho; esse período de treinamento tem pagamento pelos dias, além de passagem e alimentação, só não tem a assinatura da CTPS" (Id. 9a4a601). Ademais, os prints de WhatsApp (Ids. 22838a1 e dfacd6a) confirmam que a autora recebia ordens diretas desde 04/11/2023. Pelo princípio da primazia da realidade, o treinamento obrigatório e oneroso integra o contrato de trabalho (Art. 2º da CLT). Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) PARA ANOTAÇÃO EM CTPS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa diária fixada para a retificação da CTPS, alegando ser desnecessária em face do art. 39, § 2º da CLT. A decisão de origem fixou a penalidade aos seguintes fundamentos: "[...] Determino ainda à reclamada que a obrigação de fazer seja cumprida, sob pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso após prazo concedido em intimação, limitada inicialmente ao valor de R$ 2000,00." (Id. 6a60ccb). A faculdade concedida à Secretaria da Vara para efetuar anotações na CTPS (Art. 39 da CLT) tem caráter supletivo e não desonera o empregador de sua obrigação primária. A imposição de multa diária (astreintes) é medida coercitiva legítima (Art. 536 do CPC) para garantir que a anotação seja feita pelo empregador, evitando carimbos administrativos do juízo que possam estigmatizar o trabalhador. Nego provimento. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. A ré busca afastar a condenação ao adicional de acúmulo de função, alegando que as tarefas de laboratório são compatíveis com o cargo de enfermeira. O juízo a quo decidiu o tema aos seguintes fundamentos: "No caso concreto, a reclamante comprovou que as atividades acumuladas no período de afastamento da biomédica eram incompatíveis com seu cargo de enfermeira, pois demandavam inclusive formação e conhecimento especial, mas que eram ainda assim realizadas pela obreira. A autora tinha que se desdobrar e cobrir 2 (dois) postos de trabalho, dentro da própria jornada, realizando atividades de separação e divisão de materiais para exame, inclusive colocando-os em lâminas, tarefa que não é do cargo de enfermeira. [...] Assim, defiro o pagamento de uma diferença salarial de 20% [...]" (Id. 6a60ccb). À análise. A prova testemunhal confirmou que a autora substituiu integralmente a biomédica da unidade em licença-maternidade por 6 meses. A testemunha Hingridh (biomédica) declarou: "[...] ficou ajustado que a reclamante assumiria integralmente as atribuições da depoente; [...] a reclamante auxiliava no laboratório, realizando atividades de separação e divisão de materiais para exame, inclusive colocando-os em lâminas" (Id. 9a4a601). A assunção de responsabilidades técnicas de outra profissão regulamentada extrapola o jus variandi e gera direito ao plus salarial (Art. 468 da CLT). Irretocável a decisão originária, motivo pelo qual nego provimento ao tema. DA JORNADA E BANCO DE HORAS. A reclamada insurge-se contra a invalidação parcial do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras. A decisão de origem decidiu o tema aos seguintes fundamentos: "[...] há grandes períodos em registro, como se fossem faltas, mas que totalizam 2 (dois) meses e meio [...] Há, inclusive, lançamento como faltas em período posterior ao término contratual, o que pode ter impactado a totalização do banco de horas. [...] Diante da parcial invalidade dos registros de jornada [...] defiro à autora o pagamento de horas extras [...]" (Id. 6a60ccb). Compulsando os autos, a análise dos espelhos de ponto (Id. 62e98bd) confirma a fraude documental: constam registros de "falta" em períodos de férias da autora e até mesmo após a rescisão contratual. Tais lançamentos espúrios visavam manipular o saldo do banco de horas para evitar o pagamento do labor extraordinário. A invalidade material do regime compensatório é patente (Súmula 85, IV, TST). Sem maiores digressões, mantenho incólume a sentença Nego provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Argui a ré a nulidade da condenação ao FGTS de 2025, alegando que o pedido inicial restringia-se ao ano de 2024. O juízo de origem deferiu a parcela, aos seguintes fundamentos: "O extrato de ID. e77fc27 prova que a ré não recolheu o FGTS de janeiro e abril de 2025, o que ora defiro à autora, com fulcro no art. 7, III, da CF e art. 15, lei 8036/90." (Id. 6a60ccb). Com razão. O limite da lide é definido pela petição inicial. Na inicial de id 3c04f49, verifica-se que a autora postulou expressamente as diferenças de FGTS de janeiro e abril de 2024. Ao deferir parcelas de 2025, a sentença incorreu em vício extra petita (Arts. 141 e 492 do CPC). Dou provimento para restringir a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS aos meses de janeiro e abril de 2024. INADMISSIBILIDADE DE MENSAGENS DE WHATSAPP. A reclamada insurge-se contra a utilização de capturas de tela de WhatsApp como prova. Sem razão. No processo do trabalho impera o princípio do livre convencimento motivado e a liberdade na produção de provas atípicas. As mensagens (Ids. 22838a1 e dfacd6a) foram corroboradas pela confissão real da preposta e pela prova testemunhal, não havendo qualquer vício que as desqualifique como elemento de prova complementar. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para, em respeito aos limites da lide, restringir a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS aos meses de janeiro e abril de 2024, mantendo a r. sentença integralmente nos demais tópicos, inclusive quanto às astreintes para anotação em CTPS, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para limitar a condenação relativa ao FGTS aos meses de janeiro e abril do ano de 2024, mantendo a r. sentença incólume em seus demais fundamentos e comandos, nos termos do voto do Juiz Relator Convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Deferida a inclusão do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei. Sustentação oral de forma telepresencial: Dra. Kayane Matos (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMOR SAUDE SAO SEBASTIAO LTDA
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000060-13.2026.5.10.0016 RECORRENTE: AMOR SAUDE SAO SEBASTIAO LTDA RECORRIDO: MARIANA DE JESUS PEREIRA PROCESSO n.º 0000060-13.2026.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: AMOR SAUDE SAO SEBASTIAO LTDA ADVOGADO: CASSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA RECORRIDO: MARIANA DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: SHIRLEY APARECIDA SOARES ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(A) AUDREY CHOUCAIR VAZ) EMENTA 1) VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO. TREINAMENTO ADMISSIONAL SUBORDINADO E ONEROSO. CARACTERIZAÇÃO. O período em que o trabalhador é submetido a treinamento obrigatório, sob as ordens e fiscalização da empresa, com o intuito de integrá-lo à dinâmica produtiva, configura tempo à disposição do empregador (Art. 2º da CLT). A admissão da preposta quanto à prestação de serviços efetiva e remunerada por diárias antes da anotação formal, corroborada por prova digital, impõe o reconhecimento do vínculo retroativo. 2) ACÚMULO DE FUNÇÃO. ENFERMEIRA E BIOMÉDICA. SUBSTITUIÇÃO. PLUS SALARIAL DEVIDO. O acúmulo de função resta caracterizado quando o empregador exige do trabalhador a assunção de responsabilidades técnicas afetas a outra profissão regulamentada, com maior complexidade e responsabilidade técnica. A substituição integral de colega licenciada por período prolongado, em funções estranhas ao cargo contratual (preparação laboratorial de lâminas), gera o direito ao adicional por acúmulo de função, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamada (Art. 468 da CLT). 3) BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL. REGISTROS FRAUDULENTOS DE FALTAS. A validade do banco de horas pressupõe a fidedignidade e a transparência na gestão dos créditos e débitos de jornada. A constatação de lançamentos inaltênticos de "faltas" em períodos de labor efetivo ou férias compromete a higidez do sistema de compensação, atraindo a condenação ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à jornada legal, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. 4) FGTS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO AOS TERMOS DA LIDE. O provimento jurisdicional deve observar estritamente os limites quantitativos e qualitativos fixados na petição inicial (Arts. 141 e 492 do CPC). Se o pedido de diferenças de FGTS foi restrito a meses do ano de 2024, a condenação relativa ao ano de 2025 configura julgamento extra petita, impondo-se a reforma do julgado para adequá-lo à adstrição. RELATÓRIO A MM.ª Juíza da egrégia 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. AUDREY CHOUCAIR VAZ, por meio da sentença (Id. 6a60ccb), julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a reclamada interpõe recurso ordinário (Id. 1414bdc). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (Id. 82fb36e). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos, conheço do recurso da reclamada. Por outro lado, não conheço do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, aviado em contrarrazões pela parte reclamante (Id. 82fb36e), por não ser este o instrumento processual adequado à pretensão veiculada. MÉRITO PRELIMINAR DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. A reclamada renova a preliminar de limitação de eventual condenação aos valores individualmente liquidados na petição inicial, sustentando que a indicação de valor certo e determinado vincula o julgador, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. O juízo a quo decidiu o tema em epígrafe como se segue, in verbis: "A indicação de valor determinado exigida pelo art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, visa permitir a definição do rito processual e balizar a sucumbência, mas não impõe a liquidação exauriente da pretensão na fase postulatória. O julgamento deve observar os parâmetros definidos na fundamentação, sendo que a apuração do "quantum debeatur" real ocorrerá em regular liquidação de sentença, momento em que os fatos provados serão traduzidos em números. Nesse passo, os valores indicados na inicial servem como estimativa do proveito econômico, não vinculando o juízo na apuração final [...]" (Id. 6a60ccb). Pois bem. A controvérsia acerca da natureza dos valores indicados na petição inicial foi dirimida pelo TST através da Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 12, § 2º, estabelece que o valor da causa será estimado para fins do art. 840 da CLT. A exigência de liquidação não implica limitação estrita da condenação ao montante indicado na exordial, servindo apenas para fixação do rito e balizamento da sucumbência. A liquidação real deve ser apurada em fase própria, com base nos documentos e evolução salarial, sob pena de violação à reparação integral. Nego provimento. DA JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada recorre da decisão que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita, sustentando que ele não comprovou sua hipossuficiência econômica, dado o patamar salarial superior a 40% do teto do RGPS. A decisão de origem deferiu o benefício, aos seguintes fundamentos: "[...] Registro que a parte autora, ainda que recebesse salário superior a 40% (quarenta por cento) do teto de benefícios da Previdência Social, apresentou declaração de hipossuficiência, o que leva à presunção juris tantum de sua condição social, conforme previsão expressa do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. [...] Não constam dos autos provas suficientes para afastar essa presunção e o reconhecimento de sua dificuldade financeira. [...] Defiro." (Id. 6a60ccb). Sem razão. Nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, a declaração de hipossuficiência firmada pela própria parte goza de presunção relativa de veracidade. O fato de o empregado perceber salário acima do patamar legal do art. 790, § 3º, da CLT, por si só, não elide tal presunção, cabendo ao empregador o ônus de provar que o trabalhador possui disponibilidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento. No caso, a ré não produziu contraprova robusta. Nego provimento. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RETROATIVO. A recorrente postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo no período de treinamento (03/11/2023 a 10/11/2023), sustentando que se tratou de mero treinamento logístico realizado em outra unidade da rede. A decisão de origem decidiu o tema aos seguintes fundamentos: "O treinamento pré-admissional, quando obrigatório e sob subordinação, configura tempo à disposição do empregador (Art. 2º da CLT). Ante a confissão parcial e a prova documental, reconheço o início do pacto laboral em 03/11/2023 e determino à ré que proceda à retificação da CTPS digital, para constar a referida data de admissão." (Id. 6a60ccb). Ao exame. No caso dos autos, a própria preposta da ré confessou em depoimento pessoal a prestação de serviço subordinado e remunerado antes do registro: "[...] foram 5 dias efetivos de trabalho; esse período de treinamento tem pagamento pelos dias, além de passagem e alimentação, só não tem a assinatura da CTPS" (Id. 9a4a601). Ademais, os prints de WhatsApp (Ids. 22838a1 e dfacd6a) confirmam que a autora recebia ordens diretas desde 04/11/2023. Pelo princípio da primazia da realidade, o treinamento obrigatório e oneroso integra o contrato de trabalho (Art. 2º da CLT). Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) PARA ANOTAÇÃO EM CTPS A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa diária fixada para a retificação da CTPS, alegando ser desnecessária em face do art. 39, § 2º da CLT. A decisão de origem fixou a penalidade aos seguintes fundamentos: "[...] Determino ainda à reclamada que a obrigação de fazer seja cumprida, sob pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso após prazo concedido em intimação, limitada inicialmente ao valor de R$ 2000,00." (Id. 6a60ccb). A faculdade concedida à Secretaria da Vara para efetuar anotações na CTPS (Art. 39 da CLT) tem caráter supletivo e não desonera o empregador de sua obrigação primária. A imposição de multa diária (astreintes) é medida coercitiva legítima (Art. 536 do CPC) para garantir que a anotação seja feita pelo empregador, evitando carimbos administrativos do juízo que possam estigmatizar o trabalhador. Nego provimento. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO. PLUS SALARIAL. A ré busca afastar a condenação ao adicional de acúmulo de função, alegando que as tarefas de laboratório são compatíveis com o cargo de enfermeira. O juízo a quo decidiu o tema aos seguintes fundamentos: "No caso concreto, a reclamante comprovou que as atividades acumuladas no período de afastamento da biomédica eram incompatíveis com seu cargo de enfermeira, pois demandavam inclusive formação e conhecimento especial, mas que eram ainda assim realizadas pela obreira. A autora tinha que se desdobrar e cobrir 2 (dois) postos de trabalho, dentro da própria jornada, realizando atividades de separação e divisão de materiais para exame, inclusive colocando-os em lâminas, tarefa que não é do cargo de enfermeira. [...] Assim, defiro o pagamento de uma diferença salarial de 20% [...]" (Id. 6a60ccb). À análise. A prova testemunhal confirmou que a autora substituiu integralmente a biomédica da unidade em licença-maternidade por 6 meses. A testemunha Hingridh (biomédica) declarou: "[...] ficou ajustado que a reclamante assumiria integralmente as atribuições da depoente; [...] a reclamante auxiliava no laboratório, realizando atividades de separação e divisão de materiais para exame, inclusive colocando-os em lâminas" (Id. 9a4a601). A assunção de responsabilidades técnicas de outra profissão regulamentada extrapola o jus variandi e gera direito ao plus salarial (Art. 468 da CLT). Irretocável a decisão originária, motivo pelo qual nego provimento ao tema. DA JORNADA E BANCO DE HORAS. A reclamada insurge-se contra a invalidação parcial do banco de horas e a condenação ao pagamento de horas extras. A decisão de origem decidiu o tema aos seguintes fundamentos: "[...] há grandes períodos em registro, como se fossem faltas, mas que totalizam 2 (dois) meses e meio [...] Há, inclusive, lançamento como faltas em período posterior ao término contratual, o que pode ter impactado a totalização do banco de horas. [...] Diante da parcial invalidade dos registros de jornada [...] defiro à autora o pagamento de horas extras [...]" (Id. 6a60ccb). Compulsando os autos, a análise dos espelhos de ponto (Id. 62e98bd) confirma a fraude documental: constam registros de "falta" em períodos de férias da autora e até mesmo após a rescisão contratual. Tais lançamentos espúrios visavam manipular o saldo do banco de horas para evitar o pagamento do labor extraordinário. A invalidade material do regime compensatório é patente (Súmula 85, IV, TST). Sem maiores digressões, mantenho incólume a sentença Nego provimento. DIFERENÇAS DE FGTS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Argui a ré a nulidade da condenação ao FGTS de 2025, alegando que o pedido inicial restringia-se ao ano de 2024. O juízo de origem deferiu a parcela, aos seguintes fundamentos: "O extrato de ID. e77fc27 prova que a ré não recolheu o FGTS de janeiro e abril de 2025, o que ora defiro à autora, com fulcro no art. 7, III, da CF e art. 15, lei 8036/90." (Id. 6a60ccb). Com razão. O limite da lide é definido pela petição inicial. Na inicial de id 3c04f49, verifica-se que a autora postulou expressamente as diferenças de FGTS de janeiro e abril de 2024. Ao deferir parcelas de 2025, a sentença incorreu em vício extra petita (Arts. 141 e 492 do CPC). Dou provimento para restringir a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS aos meses de janeiro e abril de 2024. INADMISSIBILIDADE DE MENSAGENS DE WHATSAPP. A reclamada insurge-se contra a utilização de capturas de tela de WhatsApp como prova. Sem razão. No processo do trabalho impera o princípio do livre convencimento motivado e a liberdade na produção de provas atípicas. As mensagens (Ids. 22838a1 e dfacd6a) foram corroboradas pela confissão real da preposta e pela prova testemunhal, não havendo qualquer vício que as desqualifique como elemento de prova complementar. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para, em respeito aos limites da lide, restringir a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS aos meses de janeiro e abril de 2024, mantendo a r. sentença integralmente nos demais tópicos, inclusive quanto às astreintes para anotação em CTPS, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para limitar a condenação relativa ao FGTS aos meses de janeiro e abril do ano de 2024, mantendo a r. sentença incólume em seus demais fundamentos e comandos, nos termos do voto do Juiz Relator Convocado. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Deferida a inclusão do Ministério Público do Trabalho como fiscal da lei. Sustentação oral de forma telepresencial: Dra. Kayane Matos (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator(a) BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DE JESUS PEREIRA
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