Publicações do processo

0000060-05.2026.8.17.2720

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Inajá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000060-05.2026.8.17.2720 REQUERENTE: M. M. D. R. REPRESENTANTE: V. I. D. R. REQUERIDO(A): R. P. D. L. S., M. D. F. N., M. M. P. D. S., M. D. F. P. F., E. M. P. D. S. SENTENÇA Cuida-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem ajuizada por M. M. D. R., neste ato representado por sua genitora V. I. D. R., em face de M. D. F. N. (viúva), M. M. P. D. S., M. D. F. P. F. e E. M. P. D. S., representadas pela genitora e primeira ré, herdeiras de Manoel Missias Pereira da Silva. Instruiu a inicial com documentos, sobretudo o resultado do exame de DNA feito com as Sras. R. P. D. L. S., Benedita Pereira da Silva e E. M. P. D. S. (mãe, tia e filha do de cujus, respectivamente). Emenda à inicial para regularização do polo passivo e inclusão das herdeiras do de cujus (ID nº 233265249). Realizada audiência de conciliação, onde a ré e representante legal das filhas, Sra. Maria de Fátima Neto, reconheceu que o autor é filho biológico do de cujus Manoel Missias Pereira da Silva (ID nº 249565593). É o relatório. Passo a decidir. De saída, concedo o benefício da justiça gratuita à parte demandada, ante a ausência de elementos nos autos aptos a infirmá-la (CPC, art. 99, §3°). Tratando-se de investigação/reconhecimento de paternidade, o exame de DNA é a prova por excelência para se definir, com certeza científica em grau superior a 99,99%, o genitor biológico do investigante. In casu, o autor, a ré E. M. P. D. S., além de R. P. D. L. S. e Benedita Pereira da Silva (mãe e tia do falecido) se submeteram à mencionada perícia científica, perante Laboratório de renome na região, que adotou todas as medidas de segurança e lisura do resultado, sendo apresentado resultado conclusivo pela existência do vínculo genético e, consequentemente, pela paternidade do de cujus. Diante da certeza científica inconteste do laudo de exame de DNA, as partes entabularam transação, cujas cláusulas encontram-se detalhadas no termo de audiência de ID nº 249565593. A transação pactuada entre partes permite ao magistrado, observadas a legalidade e a consensualidade do negócio, homologá-la, e extinguir o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, "b"). Há consensualidade e legalidade dos termos do negócio, com partes plenamente capazes para pactuá-lo. É desnecessária a oitiva prévia do Ministério Público, pois a transação foi firmada pela genitora do filho incapaz, com poder familiar em vigor. Assim, a presente transação comporta a devida homologação, pondo fim à lide. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entabulada e determino sua inserção na parte dispositiva desta sentença e, em consequência, DECLARO A PATERNIDADE do de cujus MANOEL MISSIAS PEREIRA DA SILVA em relação ao requerente M. M. D. R., que passará a chamar-se M. M. D. R. PEREIRA. Extinção do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, "b"). Sem condenação em custas judiciais (CPC, art. 98, §1°, I). Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de contraditório. Publicação e registro automáticos da validação eletrônica desta decisão. Intimem-se. Vista ao Ministério Público para ciência e eventual irresignação recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal. Após, oficie-se o Cartório de Registro Civil de Tacaratu, para que proceda com a averbação no assento de nascimento do requerente, que passará a chamar-se M. M. D. R. PEREIRA, fazendo constar o nome do genitor como sendo Manoel Missias Pereira da Silva e dos avós paternos como sendo João Justo da Silva e R. P. D. L. S.. Expeça-se nova certidão cartorária, servindo esta sentença como mandado, independentemente do pagamento de custas e emolumentos, tendo em vista o suplicante ser beneficiário da gratuidade da justiça. Em seguida, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na respectiva distribuição. Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente. Daniel Luís de Oliveira Juiz substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.