Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000060-05.2023.5.05.0421 RECLAMANTE: DANIELA DE JESUS SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica o beneficiário (DANIELA DE JESUS SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 04 de setembro de 2026. GEOVANA BARRETO BITENCOURT GALVAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE JESUS SILVA
TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000060-05.2023.5.05.0421 RECLAMANTE: DANIELA DE JESUS SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33bfbc2 proferido nos autos. DECISÃO A executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia a distribuição de pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100) e requer a imediata suspensão dos atos executórios, a proibição de liberação de valores e a remessa dos autos ao juízo universal para habilitação do crédito. A exequente manifestou-se, requerendo o indeferimento do pleito da executada e a imediata liberação dos depósitos existentes nos autos até o limite incontroverso reconhecido, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Juntou aos autos a decisão proferida pelo juízo recuperacional. Não assiste razão à executada. Conforme estabelecem os arts. 6º, §4º, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das ações e execuções em face da empresa devedora e a restrição de atos expropriatórios operam-se a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. No caso sob exame, a decisão proferida em 19.08.2026 nos autos da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100 evidencia que a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP determinou a realização de constatação prévia (art. 51-A da Lei nº 11.101/2005) antes de deliberar sobre o recebimento do pedido recuperacional (ID a56edbc). Na referida decisão, o juízo recuperacional não deferiu o processamento da recuperação judicial, considerou prejudicado o pedido de antecipação do stay period e indeferiu expressamente a tutela de urgência liminar quanto à liberação e transferência dos depósitos recursais trabalhistas, postergando o exame da matéria para momento posterior à conclusão da perícia prévia. Desse modo, inexiste até o presente momento deferimento do processamento da recuperação judicial ou qualquer ordem judicial de sobrestamento emanada do juízo universal que impeça o regular prosseguimento dos atos executórios nesta Vara do Trabalho. Ademais, os depósitos judiciais vinculados aos autos (ID 43f5eda, no valor de R$13.133,46, e ID 66e93db, no valor de R$25.330,28) totalizam montante inferior ao valor líquido incontroverso admitido pela própria executada em seus cálculos (R$ 69.548,26, ID 3e9d9cd), cuja liberação já havia sido determinada pelo despacho de ID 93358f1. Assim, rejeito os pedidos formulados pela executada e mantenho a ordem de liberação dos valores incontroversos em favor da exequente. Indefiro o pedido de condenação da executada em multa por litigância de má-fé formulado pela exequente. A postulação deduzida pela ré insere-se no exercício do direito de petição e defesa, não se vislumbrando dolo processual específico configurador das hipóteses do art. 793-B da CLT. Determino à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará para liberação em favor da exequente dos depósitos de ID 43f5eda (R$13.133,46) e ID 66e93db (R$25.330,28), acrescidos das atualizações cabíveis, observados os dados bancários indicados pelo patrono da autora. Intime-se a executada para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor remanescente para integralização do montante líquido incontroverso reconhecido (R$69.548,26), sob pena de penhora imediata via SISBAJUD, conforme já determinado no despacho de ID 93358f1. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD quanto ao saldo incontroverso remanescente; Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos pendente de apreciação. Intimem-se as partes. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 31 de agosto de 2026. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.