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0000060-05.2023.5.05.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000060-05.2023.5.05.0421 RECLAMANTE: DANIELA DE JESUS SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica o beneficiário (DANIELA DE JESUS SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 04 de setembro de 2026. GEOVANA BARRETO BITENCOURT GALVAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA DE JESUS SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATOrd 0000060-05.2023.5.05.0421 RECLAMANTE: DANIELA DE JESUS SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33bfbc2 proferido nos autos. DECISÃO A executada GRUPO CASAS BAHIA S.A. noticia a distribuição de pedido de recuperação judicial perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100) e requer a imediata suspensão dos atos executórios, a proibição de liberação de valores e a remessa dos autos ao juízo universal para habilitação do crédito. A exequente manifestou-se, requerendo o indeferimento do pleito da executada e a imediata liberação dos depósitos existentes nos autos até o limite incontroverso reconhecido, além da aplicação de multa por litigância de má-fé. Juntou aos autos a decisão proferida pelo juízo recuperacional. Não assiste razão à executada. Conforme estabelecem os arts. 6º, §4º, e 52, inciso III, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das ações e execuções em face da empresa devedora e a restrição de atos expropriatórios operam-se a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. No caso sob exame, a decisão proferida em 19.08.2026 nos autos da Recuperação Judicial nº 4152930-18.2026.8.26.0100 evidencia que a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP determinou a realização de constatação prévia (art. 51-A da Lei nº 11.101/2005) antes de deliberar sobre o recebimento do pedido recuperacional (ID a56edbc). Na referida decisão, o juízo recuperacional não deferiu o processamento da recuperação judicial, considerou prejudicado o pedido de antecipação do stay period e indeferiu expressamente a tutela de urgência liminar quanto à liberação e transferência dos depósitos recursais trabalhistas, postergando o exame da matéria para momento posterior à conclusão da perícia prévia. Desse modo, inexiste até o presente momento deferimento do processamento da recuperação judicial ou qualquer ordem judicial de sobrestamento emanada do juízo universal que impeça o regular prosseguimento dos atos executórios nesta Vara do Trabalho. Ademais, os depósitos judiciais vinculados aos autos (ID 43f5eda, no valor de R$13.133,46, e ID 66e93db, no valor de R$25.330,28) totalizam montante inferior ao valor líquido incontroverso admitido pela própria executada em seus cálculos (R$ 69.548,26, ID 3e9d9cd), cuja liberação já havia sido determinada pelo despacho de ID 93358f1. Assim, rejeito os pedidos formulados pela executada e mantenho a ordem de liberação dos valores incontroversos em favor da exequente. Indefiro o pedido de condenação da executada em multa por litigância de má-fé formulado pela exequente. A postulação deduzida pela ré insere-se no exercício do direito de petição e defesa, não se vislumbrando dolo processual específico configurador das hipóteses do art. 793-B da CLT. Determino à Secretaria da Vara a imediata expedição de alvará para liberação em favor da exequente dos depósitos de ID 43f5eda (R$13.133,46) e ID 66e93db (R$25.330,28), acrescidos das atualizações cabíveis, observados os dados bancários indicados pelo patrono da autora. Intime-se a executada para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor remanescente para integralização do montante líquido incontroverso reconhecido (R$69.548,26), sob pena de penhora imediata via SISBAJUD, conforme já determinado no despacho de ID 93358f1. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD quanto ao saldo incontroverso remanescente; Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos pendente de apreciação. Intimem-se as partes. SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 31 de agosto de 2026. PAULA LEAL LORDELO Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

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