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0000059-94.2026.5.20.0001

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Tribunal
TRT20
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000059-94.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: CIDINIR FERREIRA SANTOS RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3d9c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Demanda sob o rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 - PRELIMINAR - INÉPCIA / LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Provavelmente houve um equívoco da defesa, pois na petição inicial o Reclamante informa os valores de todos os pedidos formulados, o que afasta a hipótese de inépcia. Vale ressaltar que a apresentação de planilha de cálculo é desnecessária, por ausência de previsão legal[i], razão pela qual os valores indicados na petição inicial podem ser meramente estimativos. Sendo assim, REJEITO a preliminar. 1.2 – MÉRITO 1.2.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sendo escrita, a reclamação trabalhista deverá “conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (destaquei), ficando, portanto, afastada a aplicação do CPC. Vale ressaltar que o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu que: Art. 12. Os arts. 840 e 840, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º. Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (destaquei) Dessa forma, ENTENDO que o valor do pedido, que deve constar na petição inicial, é meramente estimativo, simplesmente porque o trabalhador não dispõe de todas as informações para liquidação das parcelas pleiteadas. Contudo, no julgamento do IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, o TRT da 20ª Região firmou a seguinte tese: Tema 10 - Rito Sumaríssimo e Limitação da Condenação Tese firmada: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." Dessa forma, e considerando que a presente demanda foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, e em obediência à tese firmada pelo TRT da 20ª Região, DETERMINO que a condenação nesta demanda fique limitada aos valores indicados na petição inicial. Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pela defesa, para determinar que a condenação nesta demanda fique limitada aos valores indicados na petição inicial. 1.2.2 – REVELIA Conforme registrado na Ata de Audiência realizada no CEJUSC (ID 7376353), as Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Reclamadas, embora regularmente notificadas, conforme certidão juntada aos autos (ID 8350d50), não compareceram à audiência designada, tendo sido decretada a revelia, nos termos do art. 844 da CLT Ressalte-se que as referidas Reclamadas, mesmo juntando aos autos procurações e documentos de representação (IDs 633b5cf, e7e76eb, e7b5ca1, 09556af, 526c049, 87cdbb1 e c1ba3d6), optaram por não comparecerem ao ato processual, assumindo os riscos da ausência. Dessa forma, RATIFICO a decisão proferida no CEJUSC e DECLARO a revelia das empresas Nossa Senhora de Fátima Participações S/A, Átrio Serviços de Segurança Privada Ltda, Manaseg Serviços, Comercio e Monitoramento de Segurança Eletrônica Ltda, Contrate Serviços Ltda, Ágape Construções e Serviços Ltda, Maranata Prestadora de Serviços e Construções Ltda e MB Comércio Atacadista e Varejista Ltda, aplicando-lhes a confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, exceto quanto aos fatos impugnados pela Primeira Reclamada[ii]. 1.2.3 – GRUPO ECONÔMICO Informa o Reclamante que as Reclamadas formam grupo econômico, mantendo atuação conjunta, com sócios comuns e ampla divulgação institucional unificada, conforme fotos divulgadas no Instagram e no sítio eletrônico oficial do grupo. Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as Reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a Primeira Reclamada, na condição de empregadora do Reclamante, não possui interesse processual no reconhecimento do grupo econômico, razão pela qual NÃO CONHEÇO dos argumentos apresentados na contestação juntada aos autos, referentes a esta matéria. No tocante ao grupo econômico, o art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (destaquei) No caso dos autos, a revelia aplicada às Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Reclamadas torna incontroversa a alegação de existência de grupo econômico, elevando à condição de verdade processual as afirmações da petição inicial, quanto à integração empresarial e à comunhão de interesses. Ademais, os documentos acostados aos autos pelo Reclamante confirmam a existência do grupo econômico. As publicações em redes sociais e no sítio eletrônico oficial demonstram a atuação unificada das empresas sob a marca "Grupo Nossa Senhora de Fátima (Holding NSF)", com apresentação institucional integrada e convergência de objetivos empresariais. Vale ressaltar que a eventual autonomia das empresas não impede o reconhecimento do grupo econômico, conforme expressamente previsto no art. 2º, §2º, da CLT, sendo suficiente a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Pelo exposto, RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre todas as Reclamadas e DECLARO a responsabilidade solidária de todas as empresas pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. 1.2.4 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Informa o Reclamante que foi admitido pela Primeira Reclamada em 28/02/2024, para a função de Vigilante, com remuneração de R$ 2.892,22, conforme último contracheque (Fls. 6). Afirma que seu contrato de trabalho foi encerrado em 09/01/2026, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas, e que não houve recolhimento integral do FGTS. Pugna pelo pagamento dos valores devidos, incluindo as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a entrega das guias do seguro-desemprego e liberação do FGTS depositado. A Primeira Reclamada alega que a situação que inviabilizou o pagamento regular das verbas rescisórias decorreu de circunstância excepcional e alheia à vontade da empresa, configurando o "Factum Principis", nos termos do art. 486 da CLT. Sustenta que a empresa foi atingida por determinações governamentais que inviabilizaram seu fluxo de caixa, culminando na impossibilidade de honrar as verbas rescisórias no prazo devido, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que celebrou acordo de parcelamento do FGTS, com a Caixa Econômica Federal, de forma que não estaria obrigada a fazer o recolhimento imediato dos valores devidos. Decido. O art. 486 da CLT estabelece que "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável". No caso dos autos, a tese do "Factum Principis" não se sustenta. A rescisão do contrato de prestação de serviços com o ente público, ainda que de forma unilateral e imotivada, não se amolda ao conceito legal do instituto, que exige ato de autoridade que impossibilite a continuação da atividade empresarial. A mera rescisão de contrato administrativo com o poder público constitui risco da atividade econômica, que é exclusivamente do empregador, nos termos do art. 2º da CLT: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." (destaquei) As dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, decorrentes da rescisão do contrato com o ente público, tomador dos serviços, devem ser resolvidas entre a Reclamada e ente contratante, não podendo ser transferidas ao trabalhador, cujo trabalho foi prestado de forma regular. Dessa forma, e considerando que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da Primeira Reclamada, são devidas ao Reclamante todas as verbas rescisórias. Em relação ao FGTS, cabe esclarecer que o acordo de parcelamento não isenta o empregador de efetuar o recolhimento do valor integral à conta vinculada do empregado, em caso de extinção do contrato de trabalho, até porque o empregado não é parte no acordo, celebrado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal. Cabe esclarecer, ainda, que os valores recolhidos poderão ser abatidos do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade. Os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos na conta vinculada da Reclamante, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90, conforme decidiu o TST no julgamento do Tema 68[iii]. Os argumentos apresentados pela defesa não constituem controvérsia séria, a ponto de afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. A multa de 40% do FGTS integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, em razão da sua natureza jurídica de verba rescisória[iv]. O atraso no pagamento das verbas rescisórias, por culpa exclusiva da empresa, importa na incidência da multa do art. 477 da CLT. A decisão judicial reconhecendo a despedida sem justa causa é suficiente para o recebimento do seguro-desemprego[v], razão pela qual é indevido o pagamento de indenização substitutiva. Por fim, as verbas deferidas devem ser calculadas com base na evolução do salário-base pago ao Reclamante e que todas as verbas salariais integram a base de cálculo, conforme ficha financeira juntada aos autos. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando: 1. a Primeira Reclamada, por ser obrigação personalíssima do empregador, a fornecer ao Reclamante as guias do seguro-desemprego, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e após a notificação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir alvará judicial para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor do trabalhador. 2. as Reclamadas: 2.1. a recolherem à conta vinculada da Reclamante: a) o FGTS não depositado durante o período o contrato de trabalho (28/02/2024 a 11/02/2026[vi]), com base no extrato analítico juntado aos autos; e b) multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), por ausência de previsão legal[vii]. 2.2. a pagarem à Reclamante: a) verbas rescisórias: a.1) aviso prévio indenizado e proporcional de 33 dias, com integração ao tempo de serviço; a.2) saldo de salário – 9/30; a.3) 13º salário proporcional – 1/12[viii]; a.4) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 12/12[viii]. b) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias deferidas, incluindo a multa rescisória de 40% do FGTS; e c) multa do art. 477 da CLT. Para fins de liquidação do julgado, deve ser considerado: evolução do salário-base pago ao Reclamante e que todas as verbas salariais integram a base de cálculo, conforme ficha financeira juntada aos autos; as verbas variáveis integram a base de cálculo com base na média duodecimal no período aquisitivo de cada parcela; multa rescisória de 40% calculada sobre o somatório do FGTS depositado, conforme extrato analítico juntado aos autos, e o devido; e que não há valores a deduzir ou compensar. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para saque do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante, em decorrência do vínculo empregatício mantido com a Primeira Reclamada. 1.2.5 – DANO MORAL Informa o Reclamante que sofreu atrasos salariais recorrentes e atraso no pagamento de benefícios como o tíquete alimentação, o que resultou na negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA) e na necessidade de contrair empréstimo bancário. Pugna pela condenação das Reclamadas no pagamento de indenização por danos morais. A Primeira Reclamada impugna o pedido, alegando que os atrasos salariais foram pontuais e motivados por crise financeira decorrente do "Factum Principis", sem prova de abalo à dignidade ou humilhação efetiva. Decido. Em regra, o descumprimento de obrigações trabalhistas não importa em ofensa à dignidade do trabalhador. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que com acréscimo de fundamentos. E isso porque o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito de reparação por dano moral. Não se configura, portanto, o dano moral in re ipsa. Em tais situações, é imperioso demonstrar o efetivo constrangimento sofrido, o que não ocorreu na espécie, visto que do acórdão regional não se extrai a demonstração, de forma cabal, de prejuízos sofridos, ou de violação a direitos personalíssimos ou, ainda, de constrangimento pessoal do autor. Agravo interno não provido. (TST - Ag: 103948020175150017, Relator.: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) Quanto à inscrição no SERASA, o documento de ID 4312067 comprova a comunicação de abertura de cadastro negativo em nome do Reclamante, por dívida no valor de R$ 13.001,54, junto à Yamaha Adm. Consórcios. Contudo, em razão do valor da dívida, por óbvio, a referida negativação não decorre exclusivamente do atraso no pagamento de salários, de forma que, isoladamente, não configura dano moral imputável à Reclamada. No que tange ao suposto contrato de empréstimo bancário e às alegadas cobranças sofridas, o Reclamante não apresentou comprovante robusto da relação de causalidade entre o atraso salarial e a contratação do empréstimo, limitando-se a juntar prints genéricos de extrato bancário. Entretanto, o atraso no pagamento de salários, conforme se verifica nos comprovantes juntados aos autos pela própria defesa, é suficiente para configurar dano moral, passível de indenização, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, fato que, por óbvio, compromete toda a sua vida, pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações financeiras, sem falar no sustento próprio e da família. Nesse sentido já decidiu o TST: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORA SALARIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-24700-65.2009.5.04.0203, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 24/2/2012.) No caso do dano moral, a doutrina e jurisprudência exige apenas a prova do nexo causal e da culpa, pois o dano decorrente é presumido. A responsabilidade da Primeira Reclamada está descrita no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, a Primeira Reclamada deve pagar uma quantia ao Reclamante, a título de reparação pelo dano moral sofrido, que deve ser fixada de acordo com: a gravidade da conduta; o porte da empresa, para que a condenação seja recebida como medida educativa, prevenindo a sua repetição; e a condição econômica da vítima, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento sem causa. Em razão da responsabilidade solidária, as demais Reclamadas também são devedoras da indenização por danos morais. Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando as Reclamadas a pagarem: > indenização por danos morais, no valor arbitrado e atualizado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado que não há valores a deduzir ou compensar. 1.2.6 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o Reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme demonstrado no extrato da Carteira de Trabalho digital acostado aos autos, e com base no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO o benefício da justiça gratuita. 1.2.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pela mera sucumbência. Em razão da revelia, não é devido o pagamento de honorários advocatícios às Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Reclamadas. Considerando o trabalho realizado pelos advogados das partes, e a importância da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e da sucumbência da Reclamante. Entretanto, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a exigibilidade do crédito ficará suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT[ix]. Vale ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766/DF, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade recaiu, apenas, sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar: 1. as Reclamadas a pagarem aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. o Reclamante a pagar aos advogados da Primeira Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 54.265,24) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. 1.2.8 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O STF, no julgamento da ADC 58[x], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[xi], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[xii], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também deve ser aplicada às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, visto que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação à Primeira Reclamada, considera-se a partir da juntada da defesa aos autos ou da primeira audiência com a participação do patrono, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao Reclamante, e reconhecida nesta sentença, seja corrigida, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, serão corrigidos, utilizando-se a mesma metodologia aplicada aos créditos do Reclamante: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (22/01/2026); e os devidos aos advogados da Primeira Reclamada, a partir da juntada da defesa aos autos (02/03/2026). 1.2.9 – TUTELA DE URGÊNCIA Na petição de ID 1c631bf, o Reclamante informa a existência da Ação Civil Coletiva nº 0001524-54.2025.5.20.0008, em trâmite perante a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, na qual se deferiu liminarmente a retenção e o depósito judicial de faturas devidas pela Petrobras à Primeira Reclamada, no montante de até R$ 700.000,00, para garantia dos haveres trabalhistas dos empregados afetados. Diante da inadimplência narrada na petição inicial, aliada ao risco de esgotamento das quantias constritas na ação coletiva por ordens de reserva emitidas em outras demandas individuais, o Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, de natureza cautelar, a reserva da quantia integral atribuída ao valor da causa, no montante de R$ 54.265,24, sobre os numerários depositados na Ação Civil Coletiva nº 0001524-54.2025.5.20.0008, com a posterior transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a tutela de urgência se insere no poder do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Por ser uma medida excepcional, a tutela de urgência somente pode ser deferida nos estritos termos da lei, observando-se o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida. Tem-se, assim, que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, conclui-se, deforma superficial, que há razoável grau de verossimilhança do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediata ou futuramente. Tais requisitos devem estar incutidos no bojo do processo de forma que o Magistrado possa, por meio de uma análise prévia, superficial e sumária, constatar a sua presença, concedendo, consequentemente, a medida apta a garantir o provável direito. No caso em exame, o julgamento confirma a existência de crédito trabalhista devido ao Reclamante. Tal fato, somado à notícia de que a empresa Kairós estaria paralisando as suas atividades, em decorrência de inadimplementos contratuais, fato que, inclusive, ensejou a rescisão do contrato de prestação de serviços mantido com a Petrobras e a determinação de bloqueio de créditos até o limite R$ 700.000,00, conforme se verifica na cópia da decisão juntada aos autos (ID a9acb86), faz com que esteja preenchido o requisito do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de pronta intervenção jurisdicional, mediante reserva de crédito em favor do Autor, enseja o risco concreto de esgotamento do numerário garantidor antes do julgamento final desta lide, frustrando a satisfação do crédito de natureza estritamente alimentar do trabalhador, dada a notória fragilidade econômico-financeira da prestadora de serviços. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, tendo em vista que os recursos somente serão liberados ao Reclamante após o trânsito em julgado da presente demanda. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo Reclamante, para determinar: > A expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, solicitando a RESERVA DE QUANTIA equivalente ao valor total da condenação, do montante bloqueado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001524-54.2025.5.20.0008, e posterior transferência para conta judicial vinculada ao presente processo, junto à instituição financeira oficial, mantendo-se o valor bloqueado à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar suscitada pela defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CIDINIR FERREIRA SANTOS em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, declarando que os valores indicados na petição inicial constituem limite máximo da condenação, reconhecendo a existência de grupo econômico entre todas as Reclamadas e a responsabilidade solidária, e condenando: 1. a Primeira Reclamada, por ser obrigação personalíssima do empregador, a fornecer ao Reclamante as guias do seguro-desemprego, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e após a notificação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir alvará judicial para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor do trabalhador. 2. as Reclamadas: 2.1. a recolherem à conta vinculada da Reclamante: a) o FGTS não depositado durante o período o contrato de trabalho (28/02/2024 a 11/02/2026), com base no extrato analítico juntado aos autos; e b) multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias). 2.2. a pagarem: 2.2.1. ao Reclamante: a) verbas rescisórias: a.1) aviso prévio indenizado e proporcional de 33 dias, com integração ao tempo de serviço; a.2) saldo de salário – 9/30; a.3) 13º salário proporcional – 1/12; a.4) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 12/12. b) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias deferidas, incluindo a multa rescisória de 40% do FGTS; c) multa do art. 477 da CLT; e d) indenização por danos morais, no valor arbitrado e atualizado de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.2.2. aos advogados do Reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 3. o Reclamante a pagar aos advogados da Primeira Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a diferença do valor da causa (R$ 54.265,24) e o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser seguidos os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os valores devidos a título de FGTS, e que serão recolhidos à conta vinculada da Reclamante, serão corrigidos com base nos índices previstos na Lei nº 8.036/90 (JAM/FGTS). A indenização por danos morais já foi arbitrada em valor atualizado, razão pela qual a correção monetária e juros somente incidem a partir da prolação da sentença. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, serão corrigidos, utilizando-se a mesma metodologia aplicada aos créditos do Reclamante: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (22/01/2026); e os devidos aos advogados da Primeira Reclamada, a partir da juntada da defesa aos autos (02/03/2026). Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, os valores devidos ao Reclamante a título de: aviso prévio indenizado; férias + 1/3; FGTS + 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e indenização por danos morais. As Reclamadas recolherão as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, devendo comprovar o recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte devida pelo Reclamante, dos respectivos créditos, obedecido ao teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito da Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos pela SELIC Receita Federal (índice de correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, apenas pelo IPCA. A condenação importará em R$ 22.609,22. Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 452,18. Valores atualizados até 08/09/2026, tudo conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta sentença. Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, solicitando a RESERVA DE QUANTIA equivalente ao valor total da condenação (R$ 23.061,40), do montante bloqueado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001524-54.2025.5.20.0008, e posterior transferência para conta judicial vinculada ao presente processo, junto à instituição financeira oficial, mantendo-se o valor bloqueado à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Notifiquem-se as partes. ___________________________________________________________________________________ [i] Nesse sentindo já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO. Determina o artigo 840 da CLT em seu § 1º que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi observado pelo reclamante na exordial. Não trouxe a lei qualquer exigência de apresentação de planilha ou memória de cálculo, sendo nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por tal motivo. Nulidade declarada, para retorno dos autos à origem com determinação de regular prosseguimento feito. (TRT-1 - RO: 0100279-53.2018.5.01.0343, Relator: Desembargador Leonardo Dias Borges, Data de Publicação: 03/07/2019). (destaquei) [ii] CPC/2015 - Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [iii] TST / Tema 68 – Tese firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) [iv] Nesse sentido é a jurisprudência do TST: (...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 101169-83.2019.5.01.0075, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) (destaquei) [v] CODEFAT – Resolução nº 467/2005 - Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove: [...] Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita: [...] IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; (destaquei) [vi] TST - Súmula nº 305. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. [vii] TST / SDI-1 – OJ nº 42. FGTS. MULTA DE 40%. [...] II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. [viii] Considerando a integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço. [ix] CLT - Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (destaquei) [x] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) (destaquei) [xi] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [xii] Código Civil – Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) ___________________________________________________________________________________ LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CIDINIR FERREIRA SANTOS

  2. Intimação

    TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000059-94.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: CIDINIR FERREIRA SANTOS RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b3d9c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Demanda sob o rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 - PRELIMINAR - INÉPCIA / LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Provavelmente houve um equívoco da defesa, pois na petição inicial o Reclamante informa os valores de todos os pedidos formulados, o que afasta a hipótese de inépcia. Vale ressaltar que a apresentação de planilha de cálculo é desnecessária, por ausência de previsão legal[i], razão pela qual os valores indicados na petição inicial podem ser meramente estimativos. Sendo assim, REJEITO a preliminar. 1.2 – MÉRITO 1.2.1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que, sendo escrita, a reclamação trabalhista deverá “conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante” (destaquei), ficando, portanto, afastada a aplicação do CPC. Vale ressaltar que o TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu que: Art. 12. Os arts. 840 e 840, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela lei nº 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º. Para fins do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. (destaquei) Dessa forma, ENTENDO que o valor do pedido, que deve constar na petição inicial, é meramente estimativo, simplesmente porque o trabalhador não dispõe de todas as informações para liquidação das parcelas pleiteadas. Contudo, no julgamento do IRDR 0001696-54.2024.5.20.0000, o TRT da 20ª Região firmou a seguinte tese: Tema 10 - Rito Sumaríssimo e Limitação da Condenação Tese firmada: "Nos feitos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Desse modo, nas reclamações trabalhistas submetidas ao rito sumaríssimo, o valor da condenação fica limitado aos valores indicados e pleiteados na inicial, ainda que nela conste ressalva expressa no sentido de que os valores ali descritos tratam de mera estimativa." Dessa forma, e considerando que a presente demanda foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, e em obediência à tese firmada pelo TRT da 20ª Região, DETERMINO que a condenação nesta demanda fique limitada aos valores indicados na petição inicial. Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pela defesa, para determinar que a condenação nesta demanda fique limitada aos valores indicados na petição inicial. 1.2.2 – REVELIA Conforme registrado na Ata de Audiência realizada no CEJUSC (ID 7376353), as Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Reclamadas, embora regularmente notificadas, conforme certidão juntada aos autos (ID 8350d50), não compareceram à audiência designada, tendo sido decretada a revelia, nos termos do art. 844 da CLT Ressalte-se que as referidas Reclamadas, mesmo juntando aos autos procurações e documentos de representação (IDs 633b5cf, e7e76eb, e7b5ca1, 09556af, 526c049, 87cdbb1 e c1ba3d6), optaram por não comparecerem ao ato processual, assumindo os riscos da ausência. Dessa forma, RATIFICO a decisão proferida no CEJUSC e DECLARO a revelia das empresas Nossa Senhora de Fátima Participações S/A, Átrio Serviços de Segurança Privada Ltda, Manaseg Serviços, Comercio e Monitoramento de Segurança Eletrônica Ltda, Contrate Serviços Ltda, Ágape Construções e Serviços Ltda, Maranata Prestadora de Serviços e Construções Ltda e MB Comércio Atacadista e Varejista Ltda, aplicando-lhes a confissão ficta quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT, exceto quanto aos fatos impugnados pela Primeira Reclamada[ii]. 1.2.3 – GRUPO ECONÔMICO Informa o Reclamante que as Reclamadas formam grupo econômico, mantendo atuação conjunta, com sócios comuns e ampla divulgação institucional unificada, conforme fotos divulgadas no Instagram e no sítio eletrônico oficial do grupo. Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as Reclamadas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a Primeira Reclamada, na condição de empregadora do Reclamante, não possui interesse processual no reconhecimento do grupo econômico, razão pela qual NÃO CONHEÇO dos argumentos apresentados na contestação juntada aos autos, referentes a esta matéria. No tocante ao grupo econômico, o art. 2º, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que "sempre que uma ou mais empresas, tendo embora cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". (destaquei) No caso dos autos, a revelia aplicada às Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima e Oitava Reclamadas torna incontroversa a alegação de existência de grupo econômico, elevando à condição de verdade processual as afirmações da petição inicial, quanto à integração empresarial e à comunhão de interesses. Ademais, os documentos acostados aos autos pelo Reclamante confirmam a existência do grupo econômico. As publicações em redes sociais e no sítio eletrônico oficial demonstram a atuação unificada das empresas sob a marca "Grupo Nossa Senhora de Fátima (Holding NSF)", com apresentação institucional integrada e convergência de objetivos empresariais. Vale ressaltar que a eventual autonomia das empresas não impede o reconhecimento do grupo econômico, conforme expressamente previsto no art. 2º, §2º, da CLT, sendo suficiente a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Pelo exposto, RECONHEÇO a existência de grupo econômico entre todas as Reclamadas e DECLARO a responsabilidade solidária de todas as empresas pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda. 1.2.4 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Informa o Reclamante que foi admitido pela Primeira Reclamada em 28/02/2024, para a função de Vigilante, com remuneração de R$ 2.892,22, conforme último contracheque (Fls. 6). Afirma que seu contrato de trabalho foi encerrado em 09/01/2026, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas, e que não houve recolhimento integral do FGTS. Pugna pelo pagamento dos valores devidos, incluindo as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a entrega das guias do seguro-desemprego e liberação do FGTS depositado. A Primeira Reclamada alega que a situação que inviabilizou o pagamento regular das verbas rescisórias decorreu de circunstância excepcional e alheia à vontade da empresa, configurando o "Factum Principis", nos termos do art. 486 da CLT. Sustenta que a empresa foi atingida por determinações governamentais que inviabilizaram seu fluxo de caixa, culminando na impossibilidade de honrar as verbas rescisórias no prazo devido, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo pagamento das verbas rescisórias. Sustenta que celebrou acordo de parcelamento do FGTS, com a Caixa Econômica Federal, de forma que não estaria obrigada a fazer o recolhimento imediato dos valores devidos. Decido. O art. 486 da CLT estabelece que "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável". No caso dos autos, a tese do "Factum Principis" não se sustenta. A rescisão do contrato de prestação de serviços com o ente público, ainda que de forma unilateral e imotivada, não se amolda ao conceito legal do instituto, que exige ato de autoridade que impossibilite a continuação da atividade empresarial. A mera rescisão de contrato administrativo com o poder público constitui risco da atividade econômica, que é exclusivamente do empregador, nos termos do art. 2º da CLT: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço." (destaquei) As dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, decorrentes da rescisão do contrato com o ente público, tomador dos serviços, devem ser resolvidas entre a Reclamada e ente contratante, não podendo ser transferidas ao trabalhador, cujo trabalho foi prestado de forma regular. Dessa forma, e considerando que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da Primeira Reclamada, são devidas ao Reclamante todas as verbas rescisórias. Em relação ao FGTS, cabe esclarecer que o acordo de parcelamento não isenta o empregador de efetuar o recolhimento do valor integral à conta vinculada do empregado, em caso de extinção do contrato de trabalho, até porque o empregado não é parte no acordo, celebrado entre a empresa e a Caixa Econômica Federal. Cabe esclarecer, ainda, que os valores recolhidos poderão ser abatidos do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, não havendo que se falar em pagamento em duplicidade. Os valores devidos a título de FGTS devem ser recolhidos na conta vinculada da Reclamante, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90, conforme decidiu o TST no julgamento do Tema 68[iii]. Os argumentos apresentados pela defesa não constituem controvérsia séria, a ponto de afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT. A multa de 40% do FGTS integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, em razão da sua natureza jurídica de verba rescisória[iv]. O atraso no pagamento das verbas rescisórias, por culpa exclusiva da empresa, importa na incidência da multa do art. 477 da CLT. A decisão judicial reconhecendo a despedida sem justa causa é suficiente para o recebimento do seguro-desemprego[v], razão pela qual é indevido o pagamento de indenização substitutiva. Por fim, as verbas deferidas devem ser calculadas com base na evolução do salário-base pago ao Reclamante e que todas as verbas salariais integram a base de cálculo, conforme ficha financeira juntada aos autos. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando: 1. a Primeira Reclamada, por ser obrigação personalíssima do empregador, a fornecer ao Reclamante as guias do seguro-desemprego, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e após a notificação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir alvará judicial para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor do trabalhador. 2. as Reclamadas: 2.1. a recolherem à conta vinculada da Reclamante: a) o FGTS não depositado durante o período o contrato de trabalho (28/02/2024 a 11/02/2026[vi]), com base no extrato analítico juntado aos autos; e b) multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias), por ausência de previsão legal[vii]. 2.2. a pagarem à Reclamante: a) verbas rescisórias: a.1) aviso prévio indenizado e proporcional de 33 dias, com integração ao tempo de serviço; a.2) saldo de salário – 9/30; a.3) 13º salário proporcional – 1/12[viii]; a.4) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 12/12[viii]. b) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias deferidas, incluindo a multa rescisória de 40% do FGTS; e c) multa do art. 477 da CLT. Para fins de liquidação do julgado, deve ser considerado: evolução do salário-base pago ao Reclamante e que todas as verbas salariais integram a base de cálculo, conforme ficha financeira juntada aos autos; as verbas variáveis integram a base de cálculo com base na média duodecimal no período aquisitivo de cada parcela; multa rescisória de 40% calculada sobre o somatório do FGTS depositado, conforme extrato analítico juntado aos autos, e o devido; e que não há valores a deduzir ou compensar. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para saque do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante, em decorrência do vínculo empregatício mantido com a Primeira Reclamada. 1.2.5 – DANO MORAL Informa o Reclamante que sofreu atrasos salariais recorrentes e atraso no pagamento de benefícios como o tíquete alimentação, o que resultou na negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA) e na necessidade de contrair empréstimo bancário. Pugna pela condenação das Reclamadas no pagamento de indenização por danos morais. A Primeira Reclamada impugna o pedido, alegando que os atrasos salariais foram pontuais e motivados por crise financeira decorrente do "Factum Principis", sem prova de abalo à dignidade ou humilhação efetiva. Decido. Em regra, o descumprimento de obrigações trabalhistas não importa em ofensa à dignidade do trabalhador. Nesse sentido é a jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, ainda que com acréscimo de fundamentos. E isso porque o entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou mesmo a ausência de depósito do FGTS não acarretam, por si só, lesão a bens imateriais e, consequentemente, o direito de reparação por dano moral. Não se configura, portanto, o dano moral in re ipsa. Em tais situações, é imperioso demonstrar o efetivo constrangimento sofrido, o que não ocorreu na espécie, visto que do acórdão regional não se extrai a demonstração, de forma cabal, de prejuízos sofridos, ou de violação a direitos personalíssimos ou, ainda, de constrangimento pessoal do autor. Agravo interno não provido. (TST - Ag: 103948020175150017, Relator.: Joao Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 26/05/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021) Quanto à inscrição no SERASA, o documento de ID 4312067 comprova a comunicação de abertura de cadastro negativo em nome do Reclamante, por dívida no valor de R$ 13.001,54, junto à Yamaha Adm. Consórcios. Contudo, em razão do valor da dívida, por óbvio, a referida negativação não decorre exclusivamente do atraso no pagamento de salários, de forma que, isoladamente, não configura dano moral imputável à Reclamada. No que tange ao suposto contrato de empréstimo bancário e às alegadas cobranças sofridas, o Reclamante não apresentou comprovante robusto da relação de causalidade entre o atraso salarial e a contratação do empréstimo, limitando-se a juntar prints genéricos de extrato bancário. Entretanto, o atraso no pagamento de salários, conforme se verifica nos comprovantes juntados aos autos pela própria defesa, é suficiente para configurar dano moral, passível de indenização, porquanto gerador de estado permanente de apreensão do trabalhador, fato que, por óbvio, compromete toda a sua vida, pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações financeiras, sem falar no sustento próprio e da família. Nesse sentido já decidiu o TST: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA MORA SALARIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CONFIGURAÇÃO. Malgrado alguma oscilação da jurisprudência sobre o tema, decerto que a mora do empregador gera ipso facto um dano também extrapatrimonial quando não se cuida, por exemplo, de verbas acessórias ou salário diferido, mas daquela parte nuclear do salário que permite ao empregado honrar suas obrigações mensais relativas à alimentação, moradia, higiene, transporte, educação e saúde. O inevitável constrangimento frente aos provedores de suas necessidades vitais revela-se dano in re ipsa. Assim, o atraso reiterado no pagamento dos salários deve ser visto com cautela, pois gera apreensão e incerteza ao trabalhador acerca da disponibilidade de sua remuneração, causando-lhe abalo na esfera íntima suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-24700-65.2009.5.04.0203, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 24/2/2012.) No caso do dano moral, a doutrina e jurisprudência exige apenas a prova do nexo causal e da culpa, pois o dano decorrente é presumido. A responsabilidade da Primeira Reclamada está descrita no Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Portanto, a Primeira Reclamada deve pagar uma quantia ao Reclamante, a título de reparação pelo dano moral sofrido, que deve ser fixada de acordo com: a gravidade da conduta; o porte da empresa, para que a condenação seja recebida como medida educativa, prevenindo a sua repetição; e a condição econômica da vítima, a fim de que não se torne fonte de enriquecimento sem causa. Em razão da responsabilidade solidária, as demais Reclamadas também são devedoras da indenização por danos morais. Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando as Reclamadas a pagarem: > indenização por danos morais, no valor arbitrado e atualizado de R$ 3.000,00 (três mil reais). Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado que não há valores a deduzir ou compensar. 1.2.6 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que o Reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme demonstrado no extrato da Carteira de Trabalho digital acostado aos autos, e com base no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO o benefício da justiça gratuita. 1.2.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pela mera sucumbência. Em razão da revelia, não é devido o pagamento de honorários advocatícios às Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Reclamadas. Considerando o trabalho realizado pelos advogados das partes, e a importância da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e da sucumbência da Reclamante. Entretanto, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a exigibilidade do crédito ficará suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT[ix]. Vale ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766/DF, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade recaiu, apenas, sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar: 1. as Reclamadas a pagarem aos advogados do Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. o Reclamante a pagar aos advogados da Primeira Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 54.265,24) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. 1.2.8 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O STF, no julgamento da ADC 58[x], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[xi], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[xii], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também deve ser aplicada às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, visto que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação à Primeira Reclamada, considera-se a partir da juntada da defesa aos autos ou da primeira audiência com a participação do patrono, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Sendo assim, DETERMINO que as verbas devidas ao Reclamante, e reconhecida nesta sentença, seja corrigida, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, serão corrigidos, utilizando-se a mesma metodologia aplicada aos créditos do Reclamante: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (22/01/2026); e os devidos aos advogados da Primeira Reclamada, a partir da juntada da defesa aos autos (02/03/2026). 1.2.9 – TUTELA DE URGÊNCIA Na petição de ID 1c631bf, o Reclamante informa a existência da Ação Civil Coletiva nº 0001524-54.2025.5.20.0008, em trâmite perante a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, na qual se deferiu liminarmente a retenção e o depósito judicial de faturas devidas pela Petrobras à Primeira Reclamada, no montante de até R$ 700.000,00, para garantia dos haveres trabalhistas dos empregados afetados. Diante da inadimplência narrada na petição inicial, aliada ao risco de esgotamento das quantias constritas na ação coletiva por ordens de reserva emitidas em outras demandas individuais, o Reclamante requer, em sede de tutela de urgência, de natureza cautelar, a reserva da quantia integral atribuída ao valor da causa, no montante de R$ 54.265,24, sobre os numerários depositados na Ação Civil Coletiva nº 0001524-54.2025.5.20.0008, com a posterior transferência para conta judicial vinculada a estes autos. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a tutela de urgência se insere no poder do Juiz, sendo, contudo, uma faculdade decorrente da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. A medida não antecipa simplesmente a sentença de mérito, mas a própria execução da sentença que, por si só, não produziria os efeitos que irradiam da tutela antecipada. Por ser uma medida excepcional, a tutela de urgência somente pode ser deferida nos estritos termos da lei, observando-se o preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida. Tem-se, assim, que há urgência sempre que cotejadas as alegações e as provas com os elementos dos autos, conclui-se, deforma superficial, que há razoável grau de verossimilhança do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediata ou futuramente. Tais requisitos devem estar incutidos no bojo do processo de forma que o Magistrado possa, por meio de uma análise prévia, superficial e sumária, constatar a sua presença, concedendo, consequentemente, a medida apta a garantir o provável direito. No caso em exame, o julgamento confirma a existência de crédito trabalhista devido ao Reclamante. Tal fato, somado à notícia de que a empresa Kairós estaria paralisando as suas atividades, em decorrência de inadimplementos contratuais, fato que, inclusive, ensejou a rescisão do contrato de prestação de serviços mantido com a Petrobras e a determinação de bloqueio de créditos até o limite R$ 700.000,00, conforme se verifica na cópia da decisão juntada aos autos (ID a9acb86), faz com que esteja preenchido o requisito do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de pronta intervenção jurisdicional, mediante reserva de crédito em favor do Autor, enseja o risco concreto de esgotamento do numerário garantidor antes do julgamento final desta lide, frustrando a satisfação do crédito de natureza estritamente alimentar do trabalhador, dada a notória fragilidade econômico-financeira da prestadora de serviços. Não há que se falar em irreversibilidade da medida, tendo em vista que os recursos somente serão liberados ao Reclamante após o trânsito em julgado da presente demanda. Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo Reclamante, para determinar: > A expedição de ofício ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, solicitando a RESERVA DE QUANTIA equivalente ao valor total da condenação, do montante bloqueado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001524-54.2025.5.20.0008, e posterior transferência para conta judicial vinculada ao presente processo, junto à instituição financeira oficial, mantendo-se o valor bloqueado à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. II - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar suscitada pela defesa; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CIDINIR FERREIRA SANTOS em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA, ÁGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e MB COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo o benefício da justiça gratuita ao Reclamante, declarando que os valores indicados na petição inicial constituem limite máximo da condenação, reconhecendo a existência de grupo econômico entre todas as Reclamadas e a responsabilidade solidária, e condenando: 1. a Primeira Reclamada, por ser obrigação personalíssima do empregador, a fornecer ao Reclamante as guias do seguro-desemprego, no prazo de oito dias, após o trânsito em julgado e após a notificação para fazê-lo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta) dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir alvará judicial para habilitação do Reclamante no seguro-desemprego, sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor do trabalhador. 2. as Reclamadas: 2.1. a recolherem à conta vinculada da Reclamante: a) o FGTS não depositado durante o período o contrato de trabalho (28/02/2024 a 11/02/2026), com base no extrato analítico juntado aos autos; e b) multa rescisória de 40% do FGTS, desconsiderando-se a projeção do aviso prévio indenizado (33 dias). 2.2. a pagarem: 2.2.1. ao Reclamante: a) verbas rescisórias: a.1) aviso prévio indenizado e proporcional de 33 dias, com integração ao tempo de serviço; a.2) saldo de salário – 9/30; a.3) 13º salário proporcional – 1/12; a.4) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 12/12. b) multa do art. 467 da CLT, calculada sobre as verbas rescisórias deferidas, incluindo a multa rescisória de 40% do FGTS; c) multa do art. 477 da CLT; e d) indenização por danos morais, no valor arbitrado e atualizado de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.2.2. aos advogados do Reclamante, honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 3. o Reclamante a pagar aos advogados da Primeira Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a diferença do valor da causa (R$ 54.265,24) e o valor da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser seguidos os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas trabalhistas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Os valores devidos a título de FGTS, e que serão recolhidos à conta vinculada da Reclamante, serão corrigidos com base nos índices previstos na Lei nº 8.036/90 (JAM/FGTS). A indenização por danos morais já foi arbitrada em valor atualizado, razão pela qual a correção monetária e juros somente incidem a partir da prolação da sentença. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença, serão corrigidos, utilizando-se a mesma metodologia aplicada aos créditos do Reclamante: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (22/01/2026); e os devidos aos advogados da Primeira Reclamada, a partir da juntada da defesa aos autos (02/03/2026). Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, os valores devidos ao Reclamante a título de: aviso prévio indenizado; férias + 1/3; FGTS + 40%; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; e indenização por danos morais. As Reclamadas recolherão as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, devendo comprovar o recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte devida pelo Reclamante, dos respectivos créditos, obedecido ao teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito da Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos pela SELIC Receita Federal (índice de correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, apenas pelo IPCA. A condenação importará em R$ 22.609,22. Custas pelas Reclamadas no valor de R$ 452,18. Valores atualizados até 08/09/2026, tudo conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta sentença. Independentemente do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, solicitando a RESERVA DE QUANTIA equivalente ao valor total da condenação (R$ 23.061,40), do montante bloqueado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001524-54.2025.5.20.0008, e posterior transferência para conta judicial vinculada ao presente processo, junto à instituição financeira oficial, mantendo-se o valor bloqueado à disposição deste Juízo, até ulterior deliberação. Notifiquem-se as partes. ___________________________________________________________________________________ [i] Nesse sentindo já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO. Determina o artigo 840 da CLT em seu § 1º que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi observado pelo reclamante na exordial. Não trouxe a lei qualquer exigência de apresentação de planilha ou memória de cálculo, sendo nula a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por tal motivo. Nulidade declarada, para retorno dos autos à origem com determinação de regular prosseguimento feito. (TRT-1 - RO: 0100279-53.2018.5.01.0343, Relator: Desembargador Leonardo Dias Borges, Data de Publicação: 03/07/2019). (destaquei) [ii] CPC/2015 - Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [iii] TST / Tema 68 – Tese firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) [iv] Nesse sentido é a jurisprudência do TST: (...) RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 101169-83.2019.5.01.0075, Relator.: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022) (destaquei) [v] CODEFAT – Resolução nº 467/2005 - Art. 3º Terá direito a perceber o Seguro-Desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove: [...] Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá ser feita: [...] IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem justa causa; (destaquei) [vi] TST - Súmula nº 305. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO. O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a contribuição para o FGTS. [vii] TST / SDI-1 – OJ nº 42. FGTS. MULTA DE 40%. [...] II - O cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal. [viii] Considerando a integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço. [ix] CLT - Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (destaquei) [x] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) (destaquei) [xi] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [xii] Código Civil – Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) ___________________________________________________________________________________ LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A - KAIROS SEGURANCA LTDA - ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA - CONTRATE SERVICOS LTDA

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