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0000059-93.2026.5.18.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATSum 0000059-93.2026.5.18.0181 AUTOR: WEDER MARCIO DOS ANJOS RÉU: D. B. MACHADO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2ec68 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Verifico que a parte reclamada foi intimada para cumprir as obrigações de fazer determinadas na r.sentença e permaneceu inerte. Compulsando os autos verifico que na sentença de ID.5599175 este Juízo condenou a Reclamada a proceder à comprovação do recolhimento de FGTS + 40% e dar baixa na CTPS da parte autora. Transcrevo a parte da r.sentença nesse sentido: "Assim, determino que a reclamada proceda à baixa da CTPS obreira para fazer constar a data de saída como sendo 16/01/2026, sendo que, com a projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato encerrou-se em 18/02/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Com a finalidade de possibilitar o cumprimento da condenação, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação específica para tanto, deverá a reclamada comprovar que procedeu ao registro de forma eletrônica, conforme normativa vigente à época do cumprimento obrigação de fazer. Descumprida a obrigação, a Secretaria deverá proceder ao registro (art. 39, § 1º, da CLT)." (...) "Quanto ao FGTS, condeno a reclamada a depositar e proceder à comprovação do recolhimento do FGTS devido em relação a todo o contrato de trabalho, incluindo-se a indenização de 40% (tal indenização tem natureza rescisória), no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da presente, contados da intimação específica para tanto, sob pena de conversão em pecúnia da referida obrigação de fazer. Para fins de cálculo, observe-se a evolução salarial exibida pelos contracheques e a dedução dos valores pagos sob igual título. Na ausência de algum contracheque, considere-se o valor da remuneração indicada na inicial. Para assegurar resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 536, do NCPC, c/c art. 769 da CLT), em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima estipulada, deverá a reclamada responder pelos valores equivalentes aos que deveriam ter sido depositados (conversão em obrigação de pagar), caso em que a Contadoria deverá apurar os valores devidos a título de FGTS + 40%, com os parâmetros fixados nesta decisão, sem prejuízo de posteriores deduções, caso haja comprovação do recolhimento. Em caso de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, observem-se o art. 15, caput, da lei 8.036/90, em relação a base de cálculo, bem como as OJs n.° 42, 195 e 302 da SDI-1 do C. TST, além da S. 305, do C. TST. No caso de sentença líquida, a Contadoria fica desde já autorizada a proceder à inclusão dos valores devidos a título de FGTS no cálculo de liquidação, sem prejuízo de posteriores deduções, caso haja comprovação do recolhimento." Pois bem. Primeiramente, saliente-se que, em relação ao FGTS, a r. sentença já havia determinado que a Contadoria procedesse à inclusão dos valores devidos no cálculo de liquidação, sem prejuízo de posteriores deduções, caso houvesse a comprovação do recolhimento. Conforme se nota da planilha de cáclulos de ID.e1bbcef, os valores devidos a título de FGTS já foram calculados. Prosseguindo. Ante a inércia da reclamada, quanto a anotação da CTPS, determino que a Secretaria proceda ao registro (art. 39, § 1º, da CLT) conforme determinado pela sentença de ID.5599175 . ATENTE A SECRETARIA. Em razão da não anotação, determino remetam-se os autos à Contadoria para a apuração da multa diária a qual foi arbitrada em R$100,00 limitada a 30 dias. Cumpra-se. Juntada a conta, autos conclusos. SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 08 de setembro de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WEDER MARCIO DOS ANJOS

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATSum 0000059-93.2026.5.18.0181 AUTOR: WEDER MARCIO DOS ANJOS RÉU: D. B. MACHADO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a2ec68 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Verifico que a parte reclamada foi intimada para cumprir as obrigações de fazer determinadas na r.sentença e permaneceu inerte. Compulsando os autos verifico que na sentença de ID.5599175 este Juízo condenou a Reclamada a proceder à comprovação do recolhimento de FGTS + 40% e dar baixa na CTPS da parte autora. Transcrevo a parte da r.sentença nesse sentido: "Assim, determino que a reclamada proceda à baixa da CTPS obreira para fazer constar a data de saída como sendo 16/01/2026, sendo que, com a projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato encerrou-se em 18/02/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Com a finalidade de possibilitar o cumprimento da condenação, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta decisão, contados da intimação específica para tanto, deverá a reclamada comprovar que procedeu ao registro de forma eletrônica, conforme normativa vigente à época do cumprimento obrigação de fazer. Descumprida a obrigação, a Secretaria deverá proceder ao registro (art. 39, § 1º, da CLT)." (...) "Quanto ao FGTS, condeno a reclamada a depositar e proceder à comprovação do recolhimento do FGTS devido em relação a todo o contrato de trabalho, incluindo-se a indenização de 40% (tal indenização tem natureza rescisória), no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da presente, contados da intimação específica para tanto, sob pena de conversão em pecúnia da referida obrigação de fazer. Para fins de cálculo, observe-se a evolução salarial exibida pelos contracheques e a dedução dos valores pagos sob igual título. Na ausência de algum contracheque, considere-se o valor da remuneração indicada na inicial. Para assegurar resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 536, do NCPC, c/c art. 769 da CLT), em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima estipulada, deverá a reclamada responder pelos valores equivalentes aos que deveriam ter sido depositados (conversão em obrigação de pagar), caso em que a Contadoria deverá apurar os valores devidos a título de FGTS + 40%, com os parâmetros fixados nesta decisão, sem prejuízo de posteriores deduções, caso haja comprovação do recolhimento. Em caso de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, observem-se o art. 15, caput, da lei 8.036/90, em relação a base de cálculo, bem como as OJs n.° 42, 195 e 302 da SDI-1 do C. TST, além da S. 305, do C. TST. No caso de sentença líquida, a Contadoria fica desde já autorizada a proceder à inclusão dos valores devidos a título de FGTS no cálculo de liquidação, sem prejuízo de posteriores deduções, caso haja comprovação do recolhimento." Pois bem. Primeiramente, saliente-se que, em relação ao FGTS, a r. sentença já havia determinado que a Contadoria procedesse à inclusão dos valores devidos no cálculo de liquidação, sem prejuízo de posteriores deduções, caso houvesse a comprovação do recolhimento. Conforme se nota da planilha de cáclulos de ID.e1bbcef, os valores devidos a título de FGTS já foram calculados. Prosseguindo. Ante a inércia da reclamada, quanto a anotação da CTPS, determino que a Secretaria proceda ao registro (art. 39, § 1º, da CLT) conforme determinado pela sentença de ID.5599175 . ATENTE A SECRETARIA. Em razão da não anotação, determino remetam-se os autos à Contadoria para a apuração da multa diária a qual foi arbitrada em R$100,00 limitada a 30 dias. Cumpra-se. Juntada a conta, autos conclusos. SAO LUIS DE MONTES BELOS/GO, 08 de setembro de 2026. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D. B. MACHADO - ME

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