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0000059-90.2015.4.01.3817

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Paracatu · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0000059-90.2015.4.01.3817/MG EXECUTADO: MARCOS ALVES PORTO ADVOGADO(A): FERNANDO DE FARIA BRANDAO (OAB MG137555) EXECUTADO: MODESTO PEREIRA PRIMO ADVOGADO(A): JOSE PEREIRA BRANDAO (OAB MG043254) ADVOGADO(A): FERNANDO DE FARIA BRANDAO (OAB MG137555) EXECUTADO: HELBERT PORTO ALVES MOREIRA ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MOURA (OAB GO042098) ADVOGADO(A): JANAINA PORTO ALVES MOREIRA (OAB GO041503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados em contas bancárias de MARCOS ALVES PORTO, no curso do cumprimento de sentença oriundo de ação de improbidade administrativa. A pesquisa de ativos financeiros resultou no bloqueio de valores em contas dos executados, conforme certidão evento 259, CERT1. Os valores inferiores a 1% dos créditos exequendos, bloqueados em contas dos executados Herbert Porto Alves Moreirae e Modesto Pereira Primo, foram posteriormente liberados, consoante certidão evento 261, CERT1, com manutenção apenas da constrição incidente sobre valores pertencentes a Marcos Alves Porto. Conforme detalhamento evento 259, DOC2, o bloqueio mantido alcançou o total de R$ 4.779,45, assim distribuído: R$ 4.312,75 na Caixa Econômica Federal, R$ 294,36 no Banco Bradesco, R$ 155,84 na Sicoob/Coopacredi e R$ 16,50 no Banco do Brasil. Intimado, Marcos Alves Porto requereu o desbloqueio, sob o argumento de que os valores possuem natureza remuneratória e decorrem do pagamento de férias, razão pela qual estariam protegidos pelo art. 833, IV, do CPC. Sustenta, ainda, que a constrição compromete seu sustento e o de sua família e invoca a proteção conferida aos valores destinados ao mínimo existencial. A União requereu a conversão em renda dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, além do prosseguimento das diligências destinadas à localização e constrição de patrimônio. Vieram os autos conclusos. É o relatório quanto ao necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, as verbas de natureza remuneratória são, em regra, impenhoráveis. Contudo, incumbe ao executado demonstrar que os valores efetivamente atingidos pela constrição possuem essa natureza, conforme art. 854, § 3º, I, do CPC. No caso, os documentos apresentados não demonstram que os valores bloqueados correspondam ao pagamento das férias. Embora o executado sustente que recebeu R$ 5.352,91 a título de férias em sua conta no SICOOB/Coopacredi e transferiu parte desse valor ao Banco Bradesco, o extrato evento 278, DOC11 revela que, em 12/03/2026, a transferência de R$ 4.700,00 ocorreu antes do ingresso do crédito de R$ 5.352,91, quando a conta já apresentava utilização de limite. O crédito remuneratório posterior (R$ 5.352,91) recompôs o saldo da conta. Vale dizer: a quantia de R$ 4.700,00, transferida em 12/03/2026 da conta do Sicoob para a conta do Bradesco, não correspondeu ao pagamento de férias, mas à utilização de crédito bancário disponibilizado por meio de cheque especial, posteriormente recomposto. Além disso, somente em 23/03/2026, quase duas semanas após a transferência inicial e já após a incorporação do numerário ao saldo existente no Bradesco, o executado transferiu apenas R$ 3.000,00 para sua conta na Caixa Econômica Federal, conforme extrato evento 278, DOC3. Quando efetivada a constrição, em 21/04/2026, havia, contudo, R$ 4.312,75 disponíveis na CEF (evento 259, DOC2), sem comprovação da origem da diferença entre a quantia transferida e o valor bloqueado nessa conta. Também não foi demonstrada a origem dos valores de R$ 294,36 mantidos no Banco Bradesco, R$ 155,84 no SICOOB/Coopacredi e R$ 16,50 no Banco do Brasil. Desse modo, não se pode concluir que os R$ 4.700,00 transferidos/movimentados, tampouco a integralidade dos valores posteriormente bloqueados, correspondam, de fato, à verba remuneratória. Portanto, o executado não comprovou que os R$ 4.779,45 bloqueados possuem natureza protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Ademais, não incide a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, pois o executado não indicou, de forma clara e comprovada, que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança. Em face do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio e mantenho a constrição sobre o valor total de R$ 4.779,45 bloqueado em contas do executado MARCOS ALVES PORTO. Providencie a Secretaria a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Certifique-se. Considerando, ainda, o requerimento da União (evento 283, PET1) e a insuficiência dos valores constritos para satisfação do débito, defiro a realização de pesquisa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em nome dos executados, antes do prosseguimento da penhora e avaliação dos veículos, sobre os quais já foram lançadas restrições via RENAJUD (evento 260, CERT1). Realizada a pesquisa, intimem-se as partes para ciência do resultado e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro da União, nos termos do art. 183 do CPC. Na mesma oportunidade, a União deverá informar os dados bancários necessários à conversão em renda dos valores constritos. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. Patrícia Alencar Teixeira de Carvalho Juíza Federal Substituta

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