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0000059-69.2019.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 0000059-69.2019.8.22.0022 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado(a): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo passivo: PEDRO NOGUEIRA DE SOUSA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O acusado foi citado por edital, mas não compareceu em juízo e nem constituiu advogado. Assim, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, foi declarado suspenso o feito e o curso do prazo prescricional. O acusado foi denunciado como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, cuja pena privativa de liberdade cominada é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 8 (oito) anos quando o máximo da pena cominada é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos. No caso, verifica-se que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da decisão de id 76994970, em 17/05/2022. A esse respeito, a Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. Nesse sentido, a Corte Superior já assentou que a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 366 do Código de Processo Penal não é indefinida, devendo observar, como limite, o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal, conforme entendimento firmado no HC 84.982/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008. Assim, considerando que, no presente caso, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, este será o período máximo de suspensão, após o qual o prazo prescricional voltará a fluir. Diante do exposto, FIXO em 8 (oito) anos o prazo prescricional aplicável ao presente feito e estabeleço que, considerada a data inicial da suspensão (17/05/2022), o processo ficará suspenso, em princípio, até 17/05/2030, ressalvadas eventuais causas supervenientes. MANTENHO, portanto, o processo suspenso. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 8 de setembro de 2026. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz(a) de Direito Substituto(a)

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