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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR AIRR 0000059-45.2022.5.05.0133 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000059-45.2022.5.05.0133 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gmh/cer I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000059-45.2022.5.05.0133, em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA e MARILIA NERI PORTO. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a parte interpõe embargos declaratórios e, após, agravo interno. Seus declaratórios foram improvidos. Sem contrarrazões e contraminuta. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental É o relatório. V O T O I – AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação (súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reproduzo abaixo: Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária /Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Temas repetitivos / Repercussão Geral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recentes Julgados da SDI-I do TST, litteris (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. Conforme REGISTRO DE CULPA IN VIGILANDO NO ACÓRDÃO REGIONAL ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/1995, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fáticoprobatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, todos , subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE . (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa " (destacou-se). Por ocasião do julgamento regularmente contratada do RE nº 760.931- DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fáticoprobatório, expressamente consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. Agravo desprovido. (AgR-E-ED-RR-57900-34.2012.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04 /2022). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador , permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve , ou não , a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10 /9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato . Embargos conhecidos impeditivo da responsabilização subsidiária e providos. (E-RR- 1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador , permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve , ou não , a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Subseção cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10 /9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se . Importante tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária ressaltar que esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Processo nº E-RR-992- 25.2014.5.04.0101, Relator Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão divulgado no DEJT de 7/8/2020, decidiu, pela maioria de 8x6, que a fiscalização tem de ser eficaz para isentar a Administração Pública de responsabilidade pelo adimplemento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que lhe prestaram serviços. Essa matéria voltou a ser discutida por esta Subseção, em 19/11/2020, no julgamento do Processo nº E-RR-1038-79.2015.5.10.0014, Relator Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão divulgado no DEJT de 27/11/2020, que decidiu, por unanimidade, que a Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que, se houve fiscalização, ainda que não tenha sido totalmente efetiva, não há de se falar em culpa in vigilando , aplicou mal a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Na hipótese dos autos, consta, no acórdão regional transcrito na decisão da Turma, que foi comprovada a ausência de fiscalização do ente público do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente para caracterizar sua culpa in vigilando e erigir a sua condenação indireta pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Recurso de embargos não conhecido. (EED- RR-68600-52.2009.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Ao exame: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS Insurge-se a Reclamante contra a decisão de origem que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada - Petrobrás - frente aos débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego travada entre a Autora e a 1ª Reclamada. Com razão a Recorrente. No caso sob exame, restou provado que a Reclamante fora contratada pela 1ª Reclamada para prestar serviços à 2ª Reclamada - Petrobrás. A propósito, observe-se que o preposto da 2ª Reclamada demonstrou desconhecimento dos fatos apresentados, ao afirmar: "que a primeira reclamada prestava serviços para a segunda reclamada na localidade de Taquipe; que a segunda reclamada tem uma base em Jaguaripe, mas não sabe informar se tem contrato com a primeira reclamada para prestar serviços na reclamada" (ata de audiência -id. 47392e7). A situação trazida a julgamento diz respeito a empregado, cuja contratação se deu através de empresa prestadora de serviços (1ª Reclamada), para o exercício de uma determinada função, em proveito do tomador de serviços (2º Reclamado). Pois bem. Na qualidade de tomador e beneficiário dos serviços prestados pelo Acionante, portanto, incumbia à Petrobras o dever de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª Reclamada, mormente aquelas de cunho trabalhista, razão pela qual deve responder de forma subsidiária pelos prejuízos causados à Obreira. O princípio de proteção ao trabalho e a teoria do risco fundamentam a preocupação de não deixar ao desabrigo o empregado, ensejando a responsabilidade indireta daquele que se beneficiou da atividade dos trabalhadores contratados pela empresa interposta. Com efeito, constatada a inidoneidade da empresa empregadora e tendo a Petrobrás se beneficiado diretamente dos serviços (força de trabalho) prestados pela Reclamante, é prerrogativa desta pleitear a satisfação de seus créditos obreiros junto à tomadora dos serviços (2ª Ré), ainda que este fosse ente público, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado no recebimento de suas verbas trabalhistas. Sendo certo que cabia à tomadora dos serviços o dever de bem vigiar a execução do contrato firmado com o prestador, em sua inteireza (principalmente no que toca ao cumprimento dos deveres trabalhistas deste para com os seus empregados), não o fazendo, terá sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando, fundada no inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, como já procedido. A responsabilidade subsidiária é fruto de jurisprudência sedimentada em forma de Súmula e dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, não se admitindo que aquele que se beneficiou da mão-de-obra fique isento de qualquer responsabilidade. E neste sentido, ressalto as lições de Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho, págs. 507/608, Ltr, 2005): "Note-se que cabe ao particular responder pelos danos advindos da culpa in eligendo e/ou in vigilando. Com mais razão há de se exigir do Estado tal responsabilidade, uma vez que lhe compete realizar o bem comum, o qual não pode ser alcançado mediante lesão ao direito dos trabalhadores...omissis...a responsabilidade do tomador dos serviços funda-se na existência do risco, assumido pela Administração Pública ao contratar com prestadora de serviços inadimplente, e ter-se beneficiado da força de trabalho dos empregados contratados por esta última." Por oportuno, insta consignar que, na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou, em 24/11/10, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF (rel. Min. Cezar Peluzo) e declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, restou autorizada pela Corte do STF a possibilidade de o TST reconhecer a responsabilidade, com fulcro nos fatos de cada litígio. Ressalte-se, ainda, que o §6º, do art. 37, da Constituição Federal, dispõe que é responsável subsidiário pelos créditos do trabalhador que lhe preste serviços o ente público que contrata empresa prestadora sem suporte financeiro para arcar com tais encargos, tomando-se como base o conceito de responsabilidade de terceiro, regulada pelo Código Civil. Inclusive a própria legislação sobre licitação pública (Lei nº 8.666/93) dispõe expressamente, em seus arts. 58 e 67, acerca do dever que tem a Administração Pública de fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que diz respeito às obrigações perante terceiros, no caso os trabalhadores. Mais ainda. Considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei nº 8.666/93 excepcionar a administração pública deste encargo, já que a Lei Maior não o fez. Daí a impossibilidade de se aplicar o art. 71, §1º, da mencionada Lei, considerando-se, inclusive, que a Constituição Federal, em seu art. 173, II, equiparou as sociedades de economia mista (caso da ora Recorrente) às empresas privadas. Sobre o tema assim leciona Maurício Godinho Delgado: "Ora, o Enunciado 331, IV, não poderia, efetivamente, absorver e reportar-se ao privilégio de isenção responsabilizatória contido no art. 71, § 1° da Lei de Licitações - por ser tal privilégio flagrantemente inconstitucional. A súmula enfocada, tratando, obviamente, de toda a ordem justrabalhista, não poderia incorporar em sua proposta interpretativa da ordem jurídica - proposta construída após largo debate jurisprudencial - regra legal afrontante de antiga tradição constitucional do país e de texto expresso da Carta de 1988. Não poderia, de fato, incorporar tal regra jurídica pela simples razão de que norma inconstitucional não deve produzir efeitos." (in Curso de Direito do Trabalho, p. 459, 2ª Edição, 2005, Editora LTr). Em outras palavras, adotar a tese do 2º Reclamado seria o mesmo que defender a irresponsabilidade absoluta do tomador/beneficiário de serviços, principalmente no tocante ao cumprimento da legislação laboral, o que violaria um dos pilares sobre os quais se erige a República Federativa do Brasil, qual seja, o valor social do trabalho (art. 1°, IV, da Carta Magna), bem como a valorização do trabalho, consagrada nos artigos 170 e 193, também da CF/88. Ademais, inexiste mínima prova nos autos de que o 2º Reclamado, de forma efetiva e exitosa, tenha vigiado a execução do contrato no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador/contratado com os seus empregados, não se desonerando a contento do encargo de demonstração de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas que recai sobre a Administração Pública. A propósito, registre-se que este eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em conformidade com o quanto determinado no art. 896, § 3º e segs. da CLT, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000, que teve como objetivo pacificar entendimento acerca da titularidade do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Eis a Súmula 41 do TRT5 resultante do referido julgamento: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária alcança todos os créditos de natureza trabalhista, de cunho salarial e indenizatório, abrangendo, portanto, todas as verbas rescisórias, as indenizações que se substituem às obrigações de fazer e as multas previstas na legislação trabalhista, quando não adimplidas pela devedora principal. Todas estas obrigações decorreram do próprio contrato de emprego ou, melhor dizendo, do descumprimento de deveres oriundos do referido contrato, tenham eles origem normativa ou legal, razão pela qual deverão, por certo, ser igualmente suportadas pela responsável subsidiária, garantidora do crédito obreiro, caso não adimplidas pela devedora principal. Deste modo, se instada a satisfazer o débito, o fará na condição de responsável subsidiária, devendo arcar com todo o valor devido, independentemente da origem e da natureza jurídica de cada uma das parcelas que o compõem, cabendo-lhe, entretanto, o direito de regresso contra a responsável principal. Saliente-se que a Súmula 331 do TST, em seu item IV, não faz nenhuma distinção em relação à natureza das parcelas para fins de responsabilidade, sendo lícito concluir que a extensão da responsabilidade imputada é no sentido de abranger todas as obrigações de dar e pagar decorrentes da condenação, com exceção, apenas, das obrigações personalíssimas do empregador, como a de proceder às anotações na CTPS. Por oportuno, registre-se que foi inserido o item VI à Súmula em questão, consignando expressamente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Destarte, reformo a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada no pagamento das verbas trabalhistas deferidas nesta ação, salvo as de cunho personalíssimo. Saliento que sublinhei na citação acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram transcritos no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No recurso de revista, o ente público sustenta que ocorreu inversão do ônus probatório e presunção da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dentre outras alegações, aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte: Ademais, inexiste mínima prova nos autos de que o 2º Reclamado, de forma efetiva e exitosa, tenha vigiado a execução do contrato no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador/contratado com os seus empregados, não se desonerando a contento do encargo de demonstração de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas que recai sobre a Administração Pública. A propósito, registre-se que este eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em conformidade com o quanto determinado no art. 896, § 3º e segs. da CLT, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000, que teve como objetivo pacificar entendimento acerca da titularidade do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Eis a Súmula 41 do TRT5 resultante do referido julgamento: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Contudo, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros sob o argumento de não ter demonstrado a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR AIRR 0000059-45.2022.5.05.0133 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000059-45.2022.5.05.0133 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/gmh/cer I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público sem que houvesse comprovação de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, por não demonstrar a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000059-45.2022.5.05.0133, em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA e MARILIA NERI PORTO. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, a parte interpõe embargos declaratórios e, após, agravo interno. Seus declaratórios foram improvidos. Sem contrarrazões e contraminuta. Feito não remetido ao Ministério Público. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental É o relatório. V O T O I – AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação (súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, mantendo a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais reproduzo abaixo: Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária /Subsidiária / Terceirização/Tomador de Serviços / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Temas repetitivos / Repercussão Geral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico , o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recentes Julgados da SDI-I do TST, litteris (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 E ANTES DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. Conforme REGISTRO DE CULPA IN VIGILANDO NO ACÓRDÃO REGIONAL ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o artigo 4º da Lei nº 9.032/1995, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a essa última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fáticoprobatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 e 186 e 927 do Código Civil, todos , subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do artigo 8º da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, das obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 3/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso foi consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar a Súmula nº 331, atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo o item V, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE . (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa " (destacou-se). Por ocasião do julgamento regularmente contratada do RE nº 760.931- DF, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema nº 246: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". (RE 760931-DF ED Relator: Min. Luiz Fux. Relator p/acórdão: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. DJe-194 DIVULG 05-09-2019 PUBLIC 06-09-2019). Prevaleceu, então, na Corte Suprema, o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública não é automática, mas continua sendo cabível, entretanto, se evidenciada a sua conduta culposa no dever legal de fiscalizar, corroborando-se, assim, o que já firmado no julgamento da ADC 16. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fáticoprobatório, expressamente consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e dos demais direitos objeto da condenação. Agravo desprovido. (AgR-E-ED-RR-57900-34.2012.5.17.0191, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/04 /2022). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador , permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve , ou não , a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10 /9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato . Embargos conhecidos impeditivo da responsabilização subsidiária e providos. (E-RR- 1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador , permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve , ou não , a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, esta Subseção cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10 /9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 29/10/2020), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se . Importante tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária ressaltar que esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Processo nº E-RR-992- 25.2014.5.04.0101, Relator Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão divulgado no DEJT de 7/8/2020, decidiu, pela maioria de 8x6, que a fiscalização tem de ser eficaz para isentar a Administração Pública de responsabilidade pelo adimplemento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados que lhe prestaram serviços. Essa matéria voltou a ser discutida por esta Subseção, em 19/11/2020, no julgamento do Processo nº E-RR-1038-79.2015.5.10.0014, Relator Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão divulgado no DEJT de 27/11/2020, que decidiu, por unanimidade, que a Turma, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, sob o fundamento de que, se houve fiscalização, ainda que não tenha sido totalmente efetiva, não há de se falar em culpa in vigilando , aplicou mal a Súmula nº 331, item V, desta Corte. Na hipótese dos autos, consta, no acórdão regional transcrito na decisão da Turma, que foi comprovada a ausência de fiscalização do ente público do contrato de prestação de serviços, o que é suficiente para caracterizar sua culpa in vigilando e erigir a sua condenação indireta pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda. Recurso de embargos não conhecido. (EED- RR-68600-52.2009.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/01/2022). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial , conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Ao exame: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A parte, em seu agravo interno, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Vejamos. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista, diante de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. III - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Eis o que consta do acórdão regional: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS Insurge-se a Reclamante contra a decisão de origem que não reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada - Petrobrás - frente aos débitos trabalhistas oriundos da relação de emprego travada entre a Autora e a 1ª Reclamada. Com razão a Recorrente. No caso sob exame, restou provado que a Reclamante fora contratada pela 1ª Reclamada para prestar serviços à 2ª Reclamada - Petrobrás. A propósito, observe-se que o preposto da 2ª Reclamada demonstrou desconhecimento dos fatos apresentados, ao afirmar: "que a primeira reclamada prestava serviços para a segunda reclamada na localidade de Taquipe; que a segunda reclamada tem uma base em Jaguaripe, mas não sabe informar se tem contrato com a primeira reclamada para prestar serviços na reclamada" (ata de audiência -id. 47392e7). A situação trazida a julgamento diz respeito a empregado, cuja contratação se deu através de empresa prestadora de serviços (1ª Reclamada), para o exercício de uma determinada função, em proveito do tomador de serviços (2º Reclamado). Pois bem. Na qualidade de tomador e beneficiário dos serviços prestados pelo Acionante, portanto, incumbia à Petrobras o dever de fiscalizar o correto cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª Reclamada, mormente aquelas de cunho trabalhista, razão pela qual deve responder de forma subsidiária pelos prejuízos causados à Obreira. O princípio de proteção ao trabalho e a teoria do risco fundamentam a preocupação de não deixar ao desabrigo o empregado, ensejando a responsabilidade indireta daquele que se beneficiou da atividade dos trabalhadores contratados pela empresa interposta. Com efeito, constatada a inidoneidade da empresa empregadora e tendo a Petrobrás se beneficiado diretamente dos serviços (força de trabalho) prestados pela Reclamante, é prerrogativa desta pleitear a satisfação de seus créditos obreiros junto à tomadora dos serviços (2ª Ré), ainda que este fosse ente público, uma vez que o empregado não pode ser prejudicado no recebimento de suas verbas trabalhistas. Sendo certo que cabia à tomadora dos serviços o dever de bem vigiar a execução do contrato firmado com o prestador, em sua inteireza (principalmente no que toca ao cumprimento dos deveres trabalhistas deste para com os seus empregados), não o fazendo, terá sua responsabilidade materializada na culpa in vigilando, fundada no inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, como já procedido. A responsabilidade subsidiária é fruto de jurisprudência sedimentada em forma de Súmula e dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, não se admitindo que aquele que se beneficiou da mão-de-obra fique isento de qualquer responsabilidade. E neste sentido, ressalto as lições de Alice Monteiro de Barros (in Curso de Direito do Trabalho, págs. 507/608, Ltr, 2005): "Note-se que cabe ao particular responder pelos danos advindos da culpa in eligendo e/ou in vigilando. Com mais razão há de se exigir do Estado tal responsabilidade, uma vez que lhe compete realizar o bem comum, o qual não pode ser alcançado mediante lesão ao direito dos trabalhadores...omissis...a responsabilidade do tomador dos serviços funda-se na existência do risco, assumido pela Administração Pública ao contratar com prestadora de serviços inadimplente, e ter-se beneficiado da força de trabalho dos empregados contratados por esta última." Por oportuno, insta consignar que, na decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que julgou, em 24/11/10, a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF (rel. Min. Cezar Peluzo) e declarou a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, restou autorizada pela Corte do STF a possibilidade de o TST reconhecer a responsabilidade, com fulcro nos fatos de cada litígio. Ressalte-se, ainda, que o §6º, do art. 37, da Constituição Federal, dispõe que é responsável subsidiário pelos créditos do trabalhador que lhe preste serviços o ente público que contrata empresa prestadora sem suporte financeiro para arcar com tais encargos, tomando-se como base o conceito de responsabilidade de terceiro, regulada pelo Código Civil. Inclusive a própria legislação sobre licitação pública (Lei nº 8.666/93) dispõe expressamente, em seus arts. 58 e 67, acerca do dever que tem a Administração Pública de fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que diz respeito às obrigações perante terceiros, no caso os trabalhadores. Mais ainda. Considerando que as empresas privadas estão sujeitas a responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, não poderia a Lei nº 8.666/93 excepcionar a administração pública deste encargo, já que a Lei Maior não o fez. Daí a impossibilidade de se aplicar o art. 71, §1º, da mencionada Lei, considerando-se, inclusive, que a Constituição Federal, em seu art. 173, II, equiparou as sociedades de economia mista (caso da ora Recorrente) às empresas privadas. Sobre o tema assim leciona Maurício Godinho Delgado: "Ora, o Enunciado 331, IV, não poderia, efetivamente, absorver e reportar-se ao privilégio de isenção responsabilizatória contido no art. 71, § 1° da Lei de Licitações - por ser tal privilégio flagrantemente inconstitucional. A súmula enfocada, tratando, obviamente, de toda a ordem justrabalhista, não poderia incorporar em sua proposta interpretativa da ordem jurídica - proposta construída após largo debate jurisprudencial - regra legal afrontante de antiga tradição constitucional do país e de texto expresso da Carta de 1988. Não poderia, de fato, incorporar tal regra jurídica pela simples razão de que norma inconstitucional não deve produzir efeitos." (in Curso de Direito do Trabalho, p. 459, 2ª Edição, 2005, Editora LTr). Em outras palavras, adotar a tese do 2º Reclamado seria o mesmo que defender a irresponsabilidade absoluta do tomador/beneficiário de serviços, principalmente no tocante ao cumprimento da legislação laboral, o que violaria um dos pilares sobre os quais se erige a República Federativa do Brasil, qual seja, o valor social do trabalho (art. 1°, IV, da Carta Magna), bem como a valorização do trabalho, consagrada nos artigos 170 e 193, também da CF/88. Ademais, inexiste mínima prova nos autos de que o 2º Reclamado, de forma efetiva e exitosa, tenha vigiado a execução do contrato no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador/contratado com os seus empregados, não se desonerando a contento do encargo de demonstração de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas que recai sobre a Administração Pública. A propósito, registre-se que este eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em conformidade com o quanto determinado no art. 896, § 3º e segs. da CLT, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000, que teve como objetivo pacificar entendimento acerca da titularidade do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Eis a Súmula 41 do TRT5 resultante do referido julgamento: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Esclareça-se que a responsabilidade subsidiária alcança todos os créditos de natureza trabalhista, de cunho salarial e indenizatório, abrangendo, portanto, todas as verbas rescisórias, as indenizações que se substituem às obrigações de fazer e as multas previstas na legislação trabalhista, quando não adimplidas pela devedora principal. Todas estas obrigações decorreram do próprio contrato de emprego ou, melhor dizendo, do descumprimento de deveres oriundos do referido contrato, tenham eles origem normativa ou legal, razão pela qual deverão, por certo, ser igualmente suportadas pela responsável subsidiária, garantidora do crédito obreiro, caso não adimplidas pela devedora principal. Deste modo, se instada a satisfazer o débito, o fará na condição de responsável subsidiária, devendo arcar com todo o valor devido, independentemente da origem e da natureza jurídica de cada uma das parcelas que o compõem, cabendo-lhe, entretanto, o direito de regresso contra a responsável principal. Saliente-se que a Súmula 331 do TST, em seu item IV, não faz nenhuma distinção em relação à natureza das parcelas para fins de responsabilidade, sendo lícito concluir que a extensão da responsabilidade imputada é no sentido de abranger todas as obrigações de dar e pagar decorrentes da condenação, com exceção, apenas, das obrigações personalíssimas do empregador, como a de proceder às anotações na CTPS. Por oportuno, registre-se que foi inserido o item VI à Súmula em questão, consignando expressamente que "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Destarte, reformo a sentença para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada no pagamento das verbas trabalhistas deferidas nesta ação, salvo as de cunho personalíssimo. Saliento que sublinhei na citação acima os trechos do acórdão do Tribunal Regional que foram transcritos no recurso de revista para fins de preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No recurso de revista, o ente público sustenta que ocorreu inversão do ônus probatório e presunção da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Dentre outras alegações, aponta contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No particular, consta do acórdão regional o seguinte: Ademais, inexiste mínima prova nos autos de que o 2º Reclamado, de forma efetiva e exitosa, tenha vigiado a execução do contrato no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador/contratado com os seus empregados, não se desonerando a contento do encargo de demonstração de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas que recai sobre a Administração Pública. A propósito, registre-se que este eg. Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em conformidade com o quanto determinado no art. 896, § 3º e segs. da CLT, julgou o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000352-36.2016.5.05.0000, que teve como objetivo pacificar entendimento acerca da titularidade do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. Eis a Súmula 41 do TRT5 resultante do referido julgamento: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa contratada. Contudo, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros sob o argumento de não ter demonstrado a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “Responsabilidade subsidiária”, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 26 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EXTERRAN SERVICOS DE OLEO E GAS LTDA
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