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0000059-41.2026.5.06.0371

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000059-41.2026.5.06.0371 RECORRENTE: LOUREIRO SOLAR E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6456b38 proferida nos autos. DECISÃO Do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto conjuntamente pelas rés, não observo a satisfação do requisito concernente ao preparo. Em suas alegações recursais, alegam que não dispõem de condições financeiras para suportar o preparo sem comprometimento direto e imediato da própria continuidade das atividades empresariais Com suporte exclusivamente em tais fundamentos, pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a fim de que o recurso seja admitido. Pois bem. Entendo que não há como ser deferida a postulação alusiva aos auspícios da gratuidade da justiça em favor das demandadas. Consoante entendimento majoritário da jurisprudência, a excepcional concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas não prescinde de prova inequívoca e contundente de dificuldade econômica concreta, sendo que a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC, dá-se, apenas, em favor das pessoas naturais. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INTEGRALIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça. Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST. Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos. Assim, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. [...] (TST - Ag-RRAg: 00105952320165030185, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 09/08/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/08/2023). (sublinhei) Nessa mesma direção é a diretriz consagrada no item II da Súmula nº 463 do TST, além da Súmula nº 481 do STJ, transcritas abaixo nessa ordem: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” “Súmula nº 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) (Destaquei) Na hipótese examinada, todavia, as empresas recorrentes não trouxeram elemento concreto a subsidiar a alegação relativa à sua hipossuficiência econômica. Apegam-se à mera alegação de que não disporiam de meios para assumir os encargos processuais, o que, por si só, não se presta a suprir a exigência de demonstração inequívoca da condição de insuficiência financeira. Assim, à míngua de prova da precariedade financeira das rés, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, não se pode olvidar que, à luz do disposto no § 7º do art. 99 do CPC, uma vez rejeitado o requerimento de concessão da gratuidade na fase recursal, incumbe ao relator a fixação de prazo para que a parte interessada promova a satisfação do preparo exigido. Nessa esteira, após o advento do CPC, a SbDI-1 do TST alterou a redação da sua Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 269, passando a consagrar, no item II do aludido verbete, a seguinte tese jurídica: “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7.º, do CPC de 2015)”. Desse modo, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo, bem como ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC, e à diretriz do item II da OJ 269 da SbDI-1 do TST, determino a intimação das reclamadas, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuarem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. brfa/pnd RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CRIVAN REPRESENTACAO COMERCIAL E SERVICOS LTDA - LOUREIRO SOLAR E SERVICOS LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT6 · Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides · Distribuição

    Processo 0000059-41.2026.5.06.0371 distribuído para Segunda Turma - Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides na data 02/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300300254400000054257943?instancia=2

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