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0000059-37.2026.5.06.0146

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000059-37.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: AMARA CRISTINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: PATRICIA SILVEIRA PERONICO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e95981 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO AMARA CRISTINA DE OLIVEIRA, já qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de PATRÍCIA SILVEIRA PERONICO e WANGLEIS RAMOS DE LIMA, postulando os títulos constantes no rol dos pedidos da inicial. Conciliação inicial rejeitada. Os reclamados apresentaram defesa oral. Foi colhido o depoimento da autora e interrogada uma testemunha. Os reclamados não apresentaram prova testemunhal. Razões finais remissivas pelas partes. Frustrada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Narra a demandante que foi contratada pela sra. Patrícia Perrón, em 26 de abril de 2019, para função de empregada doméstica e cuidadora, acompanhando de forma integral a enteada da sra Patrícia, pessoa portadora de necessidades especiais, com salário mensal no importe de R$ 1.200,00. Informa que em razão das condições de saúde da infante, aliadas ao fato de residir no município de Camela, permanecia durante a semana no local de trabalho, inclusive pernoitando. Relata que em setembro/2024, foi acometida por enfermidade incapacitante, motivo pelo qual precisou se afastar de suas atividades laborais, apresentando atestado médico com afastamento de 60 dias (doc. Anexo), esclarecendo que não recebeu qualquer benefício previdenciário, uma vez que inexiste cadastro junto ao INSS, situação que lhe causou grave prejuízo material e insegurança social. Afirma que após os 60 dias de afastamento e sua liberação médica ocorrida em 12/11/2024, entrou em contato com o 1º Reclamado, momento em que foi informada de que os seus serviços não seriam mais necessários, sendo dispensada sem justa causa, contudo não recebeu nada a título de verbas rescisórias. Destaca que cumpria a seguinte jornada: de segunda a sexta, das 09h às 21h, com 1h para refeição e descanso, nos sábados das 09h às 14h, também com 1h de descanso, esclarecendo que das 09h às 17h ficava delimitada a cuidar da casa e da filha especial, e das 17h às 21h a atenção se voltava apenas à filha especial. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas constantes do rol de pedidos da exordial. De acordo com o art. 1º, da Lei Complementar 150/2015, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana. Não há controvérsia acerca do vínculo de emprego. Os reclamados apresentaram defesa oral, nos seguintes termos (ata de audiência ID 42ae28f – ocorrida em 17/07/2026): “que a reclamante trabalhou alguns períodos, passava 02/03 meses, se afastava e em seguida voltava para o trabalho; que no ano de 2020 a reclamante não trabalhou em sua residência; que pagava o valor de R$ 1.200,00 por mês à reclamante; que a reclamada PATRICIA SILVEIRA PERÔNICO se separou do segundo reclamada há 06 meses; que entre os anos de 2022 e 2023 a reclamada PATRICIA SILVEIRA PERONICO ficou separada, permanecendo afastada da residência por aproximadamente 01 ano”. Retira-se do depoimento da autora, os seguintes trechos destacados (audiência gravada ID 1a91e03): Disse que trabalhou na residência dos reclamados de 2019 a 2024. Disse que se afastou para a cirurgia em setembro de 2024, esclarecendo que fez a cirurgia em 11 de outubro de 2024. Disse que em 12 de novembro de 2024, ao entrar em contato com o reclamado, obteve a informação que já tinha encontrado outra pessoa para substituir a depoente. Disse que recebia R$ 1.200,00 por mês. Disse que chegava na segunda-feira por volta das 08:30h/09h. Disse que no sábado largava por volta das 10h/12h. Disse que cuidava da menina que era especial, com idade de 30/31 anos. Disse que o sr Wangleis e a sra Patrícia saiam cedo e retornavam meio dia para almoçar, saindo novamente e retornavam à noite. Disse que o jantar era por volta das 19h. Disse que ia dormir por volta das 21h. Disse que dava o remédio da menina às 07h e a menina voltava a dormir, acordando por volta das 08h/09h. Extrai-se das declarações prestadas pela única testemunha interrogada (Maria de Fátima da Conceição - audiência gravada ID 1a91e03), os seguintes trechos destacados: Disse que trabalhou dez meses na residência dos reclamados, entre os anos de 2023 a 2024. Disse que a reclamante treinou a depoente para substituir durante a cirurgia, passando as informações acerca da rotina da residência dos reclamados, antes de realizar a cirurgia. Disse que tinha que está na residência a partir das 06:40h/07h, largando por volta das 18h de segunda a sexta e no sábado, trabalhava das 06:40h/07h as 12h. Disse que não trabalhava aos domingos. Disse que não dormia na residência. Ao responder as perguntas do advogado da autora, disse que recebia R$ 1.200,00 por mês, sendo R$ 600,00 por quinzena. Disse que morava próximo da residência dos reclamados. Disse que a reclamante ia para residência de bicicleta. Disse que a reclamante recebia R$ 1.200,00. Disse que não sabe informar quanto tempo a reclamante trabalhou na residência dos reclamados. Observa-se que a prova oral apresentada pelos réus não foram suficientes a ponto de invalidade o período de labor alegado (26/04/2019 a 12/11/2024) e a remuneração mensal (R$ 1.200,00) apontados na exordial, ônus probatório que lhe competia. Com base nos elementos dos autos, FIXO a jornada da seguinte forma: “de segunda a sexta, das 09h às 21h, nos sábados das 09h às 14h, sempre com 1h de intervalo para refeição e descanso. Levando-se em consideração os elementos dos autos e utilizando os critérios da razoabilidade e ponderação, haja vista a narrativa da exordial, as alegações da defesa e as declarações prestadas pela única testemunha interrogada, reconheço o vínculo de emprego entre as partes, do período de 26 de abril de 2019 a 12 de novembro de 2024, a função de empregada doméstica, salário mínimo nacional, e declaro a rescisão contratual por iniciativa da ex-empregadora e sem justa causa. De acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa., sendo acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (OJ nº 82 do TST). DEFIRO o pleito relativo à anotação na carteira profissional, com os dados supracitados. Para tanto, a reclamada deverá ser notificada para, após o depósito da carteira de trabalho, no prazo de 5 dias, cumprir a obrigação de fazer atinente à anotação da CTPS (dados supramencionados), sem prejuízo da retificação pela Secretaria. A obrigação será cumprida após o trânsito em julgado. No mais, considerando a ausência de comprovantes de quitação dos títulos trabalhistas postulados nos autos, DEFIRO o pagamento de diferenças salariais do período de 2022 a 2024 (entre o salário mínimo e o valor pago de R$ 1.200,00), salários pelo afastamento de 60 dias (atestado médico ID c91a642), aviso prévio (45 dias) integrando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, 13º proporcional (8/12) de 2019, 13º integral de 2020, 2021, 2022, 2023 e de 2024, férias integrais e dobradas de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e de 2022/2023 + 1/3, férias simples + 1/3 2023/2024, férias proporcionais a 9/12 de 2024/2025 + 1/3, saldo de salário (12 dias). Base de cálculo: R$ 1.412,00 (salário mínimo de 2024). Como a única testemunha interrogada afirmou que a reclamante utilizava bicicleta para de deslocar para o trabalho, INDEFIRO o pleito do item “22” do rol de pedidos da exordial (vale transporte). É condição necessária ao deferimento do pedido da multa prevista no art. 467, da Consolidação das Leis do Trabalho, a inexistência de controvérsia a respeito de pagamento de verbas rescisórias. Presente o requisito, torna-se aplicável a multa. DEFIRO o pleito. O fato do reconhecimento da relação de emprego ter ocorrido apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT (súmula 462 do TST). DEFIRO o pleito. Base de cálculo: R$ 1.412,00 (salário mínimo de 2024). Quanto ao recolhimento fundiário, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (súmula 461, do TST). Como a reclamada não comprovou os recolhimentos fundiários do autor, DEFIRO o pleito relativo aos depósitos de FGTS, de todo o período laborado. Base de cálculo: salário mínimo (evolução salarial). DEFIRO o pleito relativo à multa fundiária de 3,2%. Deve ser observado que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização devem ser depositados na conta vinculada da autora, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 do TST – RRAg-0000003-65.2023.5.06.0201 – Acordão publicado em 14/3/2025). Considerando que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização (súmula 389, II, do TST), DEFIRO o pleito de indenização, devendo ser observadas as diretrizes estabelecidas do art. 4º, da Lei 7.998/90. Quanto à jornada de trabalho, verifica-se que a jornada arbitrada extrapola o limite legal de 08h por dia e 44h por semana, razão pela qual, DEFIRO o pagamento de horas extras, acima de 08h por dia e 44h por semana, adicional de 50%, divisor 220, com repercussão em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS, multa fundiária de 3,2%. Parâmetros da liquidação: I) base de cálculo: evolução salarial (salário mínimo); II) excluir da apuração as ausências comprovadas nos autos; III) período laborado. Entendo que o simples fato da autora dormir na casa do empregador não gera, por si só, direito a adicionais ou horas extras. Como não demonstrado, de forma satisfatória, que a autora ficava à disposição do empregador aguardando chamados durante o período de descanso, INDEFIRO o pleito relativo ao adicional de prontidão. DANO MORAL A responsabilização civil ocorrerá quando presentes os requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do CC). Tratando-se de dano moral, a averiguação do elemento dano é feita por presunção ("in re ipsa"). Postula a reclamante indenização por dano moral, sob o argumento de descumprimento do contrato de trabalho (período clandestino, ausência de registro do contrato na carteira de trabalho e ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas). Observa-se que o dano extrapatrimonial encontra-se disposto no Título II-A da CLT (arts. 223-A a 223-G), sendo uma espécie de dano imaterial distinto do dano moral e tem seu fundamento baseado em prejuízo na vida do trabalhador no ambiente laboral, causado por conduta do empregador. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação (art. 223-B da CLT). Para a caracterização do dano necessário se faz a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer ao processo todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo quanto da gravidade e repercussão da ofensa. O descumprimento de obrigação trabalhista de cunho pecuniário (período clandestino, ausência de registro do contrato na carteira de trabalho e ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas), embora seja conduta reprovável do empregador, por si só, não implica lesão aos direitos de personalidade da reclamante. Na hipótese, as irregularidades, quando comprovadas, acarretam correção judicial por meio de condenação da reclamada ao pagamento das verbas, acrescida de juros, correção monetária e aplicação de multas, como já contemplado na sentença (a exemplo da condenação de verbas rescisórias, contratuais e multas dos artigos 467 e 477 da CLT), mas não geram indenização por dano moral. Como não ficaram demonstrados os fatos ensejadores do pedido de indenização por dano moral, INDEFIRO o pleito. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Levando-se em consideração os elementos dos autos, o reconhecimento do vínculo de emprego, a condição de núcleo familiar dos empregadores das reclamadas, reconheço a responsabilidade solidária das reclamadas PATRICIA SILVEIRA PERONICO e WANGLEIS RAMOS DE LIMA. JUSTIÇA GRATUITA Uma vez que o autor se enquadra nas limitações salariais descritas no art. 790, § 3º, da CLT, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, no que for cabível na tramitação do feito. NOTIFICAÇÕES/INTIMAÇÕES DEFIRO o(s) pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) e determino que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) na inicial e contestação, com fulcro na súmula 427 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação fora ajuizada quando já estava vigente a lei 13.467/17. Em face da sucumbência da reclamada, condeno-a a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% do valor da condenação, obtido em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A, §1º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, em prol dos advogados da parte autora. Os percentuais acima foram arbitrados sopesando-se os critérios do grau de zelo profissional, da natureza e importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do trabalho realizado pelos advogados, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte autora observarão a responsabilidade de cada réu, definida nesta sentença; os honorários sucumbenciais a favor do(s) advogado(s) da parte ré deverão ser divididos igualmente, na proporção do número de litigantes presentes no polo passivo da demanda, a teor do art. 87, §1º, do CPC. Considerando, pois, a procedência parcial desta demanda compatibilidade do artigo 791-A, §4º, da CLT, com a Constituição da República foi objeto de julgamento da ADI 5766, pelo Supremo Tribunal Federal. Em recente decisão, prolatada em 20/10/2021, o C. STF concluiu o julgamento da ADI 5766, cuja decisão de julgamento foi assim proferida: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts.790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º,da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Como é de conhecimento, as decisões proferidas em ADI e ADC “têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal” (parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99). Sendo assim, em respeito aos exatos termos do decidido pelo C.STF na ADI 5799, mormente a inconstitucionalidade declarada do §4º do art. 791-A da CLT, passo a entender pela não condenação dos beneficiários da justiça gratuita na verba honorária, sendo esta a hipótese dos autos. Quanto aos honorários contratuais, estes são devidos pelas próprias partes aos seus causídicos, uma vez que a contratação de advogado constitui faculdade dos litigantes nesta Justiça Especializada, a qual ainda alberga o “jus postulandi” (art. 791 da CLT). Ademais, ante a existência de legislação específica a tratar da matéria, não há falar em aplicação das disposições do Código Civil para pagamento da referida verba, sob a pretensa forma de indenização por danos materiais. Isso porque a contratação de advogado, para fins de representação judicial, não configura ato ilícito ensejador de perdas e danos (art. 186 e 927 do CC), mas antes, é expressão do exercício do direito de ação/defesa, não ensejando qualquer dever de reparação (art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 e Precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.155.527-MG). Deverá ser aplicada ainda a inteligência da OJ 348, da SDI-1, do TST, ressalvando-se que os juros e a correção monetária dos honorários de sucumbência terão como termo inicial a data da prolação da sentença, porquanto é nesta que o crédito foi constituído. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação da reclamante AMARA CRISTINA DE OLIVEIRA condenando as reclamadas PATRICIA SILVEIRA PERONICO e WANGLEIS RAMOS DE LIMA, de forma solidária, a pagar os títulos deferidos, após o trânsito em julgado deste decisum, e, no prazo de 48 horas de sua liquidação, tudo conforme disposto na fundamentação acima, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Liquidação por cálculos. O Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, por ocasião do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Deste modo, com o advento de decisão de caráter vinculante, determino a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, aplicar a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC), uma vez que a notificação efetiva tem o condão de colocar em mora o devedor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Sobre a data limite para a atualização do crédito exequendo, ressalvo que sobre este deve incidir correção monetária até a data da sua efetiva disponibilidade, em conformidade com a exegese remansosa desta Egrégia Corte Regional (Enunciado 04). A responsabilidade de recolhimento do Imposto de Renda é da fonte pagadora, observadas as disposições do art. 46 da Lei nº 8.541/92 c/c art. 28 da Lei nº 10.833/03 e no art. 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 2008. Saliente-se que a apuração do IRPF observará o disposto na forma do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, o qual prescreve que os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. Na apuração da base de cálculo devida pelo autor, deverá ser deduzido o valor dos honorários advocatícios, em conformidade com o art. 56 do Regulamento de Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99). Quanto aos recolhimentos de custeio da Seguridade Social, nos termos da Lei nº 10.035/00, impende a este Juízo autorizar a retenção no crédito devido ao empregado da contribuição por este devida. Base de cálculo das contribuições previdenciárias: incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, etc), conforme estabelece o artigo 28, §9o, da Lei 8.212/91. Em observação ao disposto na Portaria Provimento TRT-CRT n. 09/2023, de 06 de setembro de 2023, Portaria Conjunta PGF-PGFN n. 13, de 19 de agosto de 2019, e Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando "o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Custas processuais pelo reclamado no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMARA CRISTINA DE OLIVEIRA

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